Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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Processo 0022308-26.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Silvana Gomes Cavalcanti - Pedro Cavalcanti
- Deverá a curadora, no prazo de cinco dias, retirar o mandado de registro da interdição, para o devido encaminhamento,
comprovando-se nos autos, INT - ADV: MARIA CRISTINA BASKERVILLE IERARDI (OAB 199878/SP), MARIA BEATRIZ DE
CARVALHO NOGUEIRA GARROUX (OAB 174908/SP)
Processo 0065872-89.2005.8.26.0000 (000.05.065872-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Carmona Del Vecchio Olga Carmona e outros - Emilio Carmona Garcia - Diante da certidão de fl. 900, dando conta de que as guias retiradas não foram
levantadas, e já tendo perdido sua validade, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. INT FAZENDA DO ESTADO - ADV:
ANTONIO EUSTACHIO DA CRUZ (OAB 67665/SP), JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (OAB 162394/SP), EDISON LORENZINI
JÚNIOR (OAB 160208/SP), DENISE RIBEIRO QUINTIERI (OAB 249284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSENETE TEIXEIRA COSTA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0694/2012
Processo 0002116-38.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha de Jesus Savio - Waldomiro
Savio - Vistos. Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força do falecimento de Waldomiro Savio. As custas
processuais foram recolhidas à fl. 62 e conferidas à fl. 65. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto ao
recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer
questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil). De fato,
a jurisprudência acerca do tema assentou que “(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º
do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Anoto ser
desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos
tributos - inclusive o estadual - será feito pela serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha. No mais,
tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 105/107, bem como os termos de renúncia de fls. 90/93 destes autos
de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Waldomiro Savio, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu
respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões
negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, fornecidas as
cópias necessárias e comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833/04, expeça-se formal de partilha para registro
da transmissão do bem imóvel, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. P.R.I.C.,
arquivando-se os autos oportunamente.FAZENDA DO ESTADO - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP)
Processo 0002559-86.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Margarete Martins Pereira - Edson
Pereira - Vistos. A retenção do valor de R$ 4.766,11, nos termos expostos a fl. 116, não se justifica, cabendo eventual discussão
sobre a ocorrência de fraude entre o banco e os herdeiros para ação própria, já que o inventário não comporta discussões de
alta indagação. Se o valor estava depositado na conta antes do falecimento do “de cujus”, e o banco o liberou indevidamente,
isso não tem qualquer interesse para este inventário. Cabe ao banco liberar o numerário nos termos do alvará de fl. 98. Expeçase mandado a ser cumprido junto ao Gerente Eduardo Carlos Marques Junior para que ele cumpra integralmente os termos
do alvará e, caso ele se recuse, seja ele encaminhado para lavratura de termo circunstanciado pelo crime de desobediência.
Intime-se.FAZENDA DO ESTADO - ADV: OLEGARIO ANTUNES NETO (OAB 152019/SP)
Processo 0003242-26.2012.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Lady Massani Cantagalli - Kleber Guido Dutra
Cantagalli - Valentim Cantagalli - *Ante o constante às fls. 131/133, remetam-se os autos ao contador e ao partidor.FAZENDA
DO ESTADO - ADV: WALDEREZ LOPES FERREIRA (OAB 159536/SP), IVANI ANGELICA RAMOS (OAB 198773/SP)
Processo 0003242-26.2012.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Lady Massani Cantagalli - Kleber Guido Dutra
Cantagalli - Valentim Cantagalli - Digam todos os interessados, no prazo comum de cinco dias, sobre a partilha elaborada
pelo Partidor (fls. 136/140).FAZENDA DO ESTADO - ADV: IVANI ANGELICA RAMOS (OAB 198773/SP), WALDEREZ LOPES
FERREIRA (OAB 159536/SP)
Processo 0004386-69.2011.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rubens Oquillas Martins - Rubens
Silva Martins e outro - Tendo em vista tratar-se de processo findo, com a expedição do formal de partilha e alvarás, os quais
já foram retirados de cartório, intime-se o inventariante, por seu advogado, para que retire neste ofício a manifestação da
Fazenda do Estado, para as devidas providências junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de dez dias. Decorrido o
prazo, arquive-se em pasta própria para futura inutilização.Int. - ADV: MAÍRA LUONGO DIAS (OAB 195388/SP), LUIZ CLAUDIO
LUONGO DIAS (OAB 244437/SP), VALCI JOSE DOS SANTOS (OAB 274886/SP)
Processo 0004944-22.2003.8.26.0008 (008.03.004944-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Solange
Marques da Cruz - Joaninha Marques da Cruz - Vistos. Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força
do falecimento de Joaninha Marques da Cruz. As custas processuais foram verificadas a fls. 170 e recolhidas a fls. 174.
É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em
se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu
pagamento (artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil). De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que “(...)
Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de
eventuais créditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Anoto ser desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública
Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos - inclusive o estadual - será feito pela serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º