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TJSP 15/10/2012 -Pág. 1160 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1286

1160

Processo 0006293-07.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Daniel Duarte
Conceição - CONTROLE Nº 211/12: Arbitro os honorários do(s) Perito(s) Judicial em R$ 460,00. O INSS já apresentou
contestação (fls. 58/65). Sobre o laudo médico, digam as partes sucessivamente em 05 dias. Int. - ADV: PAULO MARCOS
SARAIVA DE AQUINO (OAB 139159/SP)
Processo 0006401-70.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Edson Santos Amorim
- Controle 250/11 -Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar o autor nos ônus da sucumbência, em
razão da isenção legal (art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0006786-81.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Gomes Filho
- CONTROLE 236/12 - Aguarde-se decisão da Exceção de Incompetência, em apenso. Int. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
(OAB 70756/SP)
Processo 0006960-71.2004.8.26.0053 (053.04.006960-8) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Denize
Crystiane Almeida Mancini - CONTROLE - 108/04 - 482: Anoto despacho de fls. 482. Fls. 484/485: Aguarde-se pagamento. Int.
- ADV: CLAUDIO AMORIM (OAB 128565/SP)
Processo 0007307-94.2010.8.26.0053 (053.10.007307-0) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos
Alberto Correia da Graça - CONTROLE 214/10 - (...) Vista ao(a) autor(a) para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s) e
contestação ou proposta de acordo, como acima lançado. Int. - ADV: SILMA APARECIDA BISPO (OAB 176809/SP)
Processo 0007645-34.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria das Dores da
Conceicao - Controle 300/11 - digam as partes, sucessivamente, em cinco dias, sobre os esclarecimentos periciais de fls. 172.
Int. - ADV: VERÔNICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB 142685/SP)
Processo 0007735-08.2012.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Felipe do Carmo
Ferreira - - 272/12 Determinei a expedição do precatório do valor incontroverso de R$ 73.898,56 (fls. 3 verso) no principal.
Certifique-se. Ao contador judicial para conferência e apresentação de cálculos. Após, digam em cinco dias. Depois cls. Int. ADV: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP)
Processo 0007782-16.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Reginaldo Joaquim
Heleno - CONTROLE Nº 311/11: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu INSS a rever o benefício
do autor, nos limites do apurado às fls. 62/64, corrigindo à liquidação. Defiro a tutela antecipada requerida face a documentação
exibida e cálculos apresentados as fls. 62/64 e 69. Abra-se vista ao à Procurador(a) do INSS para cumprimento imediato. 2)
Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das
parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5%
até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30/06/2009 e a partir de então incidem
os juros de 0,5% nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Correção
Monetária: valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e
alterações posteriores, até 30/06/2009, incidindo, a partir desta data, os índices da Lei 11.960/2009, seguindo a T.R. de acordo
com a remuneração básica das cadernetas de poupança, (art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010). Avaliado o trabalho, realizado,
fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do C.P.C., devendo este valor ser atualizado a partir
desta data. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. RECURSO NECESSÁRIO: o valor dos atrasados não atinge o mínimo legal para o reexame necessário, por isso, descabe
o recurso oficial. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 0007782-16.2011.8.26.0053; Segurado(a):
REGINALDO JOAQUIM HELENO; Benefício concedido: rever a renda mensal inicial do auxílio acidente. P.R.I.C. - ADV: LILIAN
GOUVEIA GARCEZ MACEDO (OAB 255436/SP)
Processo 0008146-85.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jairo Albuquerque de
Melo - CONTROLE Nº 321/11: 1 - Arbitro os honorários do(a) Perito(a) Judicial em R$ 385,00. 2 - Sobre o(s) laudo(s) médico(s)
e ofício do INSS: digam as partes no prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias. 3 - Em igual prazo, justifique o(a) autor(a) se
pretende produzir prova testemunhal, apontando os fatos sobre os quais incidirá. Int. - ADV: MARIA REGINA BARBOSA (OAB
160551/SP)
Processo 0008492-36.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Magda de Fatima
Correa - CONTROLE Nº 333/11 - Informe o(a) autor(a), em dez dias, se já obteve alta médica referente a perícia administrativa
datada de 10/08/2012, fl. 143 ou, se houve prorrogação, fornecer a data da próxima avaliação. Em caso positivo, aguarde-se no
arquivo até alta definitiva. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI
(OAB 127375/SP)
Processo 0008632-41.2009.8.26.0053 (053.09.008632-8) - Procedimento Sumário - Wagner da Silva Cassiano de Jesus
- CONTROLE 256/09 - Vistos. (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto pela parte autora, acima
qualificada, contra o I.N.S.S. Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDIENE OLINDA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 312037/SP)
Processo 0008835-32.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Luiz Lopes Sobrinho
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária proposta pela parte autora contra o INSS. Com fundamento nos artigos
20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), condeno o requerido no pagamento de auxílio-acidente
no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à alta médica (data: 16/08/2010 - fls 80). O salário
de benefício será de R$ 1.254,21 (fls. 80). ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos
os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. SALÁRIOS PERICIAIS já fixados
e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS: fixo os
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). JUROS: da
citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre
o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003),
de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores
devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores,
até 30/06/2009, incidindo a partir desta data os índices da Lei 11.960/2009, remuneração básica das cadernetas de poupança,
nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. RECURSO NECESSÁRIO
(não): o valor dos atrasados calculados sobre o salário de benefício atualizado não excede o limite legal do artigo 475, §2º
do CPC para motivar o reexame necessário. Não cabe interpor o recurso oficial. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07):
Processo número 0008835-32.2011.8.26.0053; Segurado(a): LUIZ LOPES SOBRINHO; Benefício concedido: Auxílio Acidente
de 50% a partir da alta médica (data: 06/08/2010); RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. - ADV: MARTA MARIA ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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