Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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a ilegalidade da Resolução SE 08/2012, determinando a organização da jornada de trabalho de acordo com a Lei Federal nº
11.238/2008. Indeferida a liminar (fls. 37 e verso), notificou-se a autoridade coatora que prestou suas informações (fls. 50/62)
dizendo que a Resolução SE nº 08/2012 deu cumprimento à legislação federal, estabelecendo que as horas de trabalho com os
alunos deveriam corresponder a 2/3 da jornada de trabalho de forma que 40 horas de trabalho são equivalentes a 26,6 horas e
32 aulas em classe. No entanto, pretende o impetrante que 26 horas sejam iguais a 26 aulas de 50 minutos cada, dessa forma,
apenas 21 horas seriam destinadas a atividades em sala de aula, ou seja, o professor permanecerá quase metade de sua
jornada de trabalho fora da sala de aula, o que não corresponde à intenção da legislação federal. A ciência foi dada ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada (fls. 47) que não se manifestou (fls. 93). A participação do Ministério
Público foi dispensada (fls. 37 e verso). A impetrante manifestou-se acerca das informações prestadas (fls. 96/103). Este é o
relatório. D E C I D O. A Lei Federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial e composição da jornada de trabalho do
magistério teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167, em 24 de agosto de 2011. Diz a mencionada
Lei: Art. 2o § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (grifo nosso) Na parte destacada
se vê que a lei federal faz referência a hora, a qual tem sessenta minutos, e não a aula-hora, a qual pode ter menos de sessenta
minutos. No presente caso, discute-se a legalidade da Resolução SE nº 08/2012, que trata da composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos. O art. 1º
da Resolução trata dos limites da carga horária para o desempenho das atividades com alunos em horas e minutos: Artigo 1º Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro
de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do
disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da
carga horária para o desempenho das atividades com os alunos: I - Jornada Integral de Trabalho Docente: a) total da carga
horária semanal: 40 horas (2.400 minutos); b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos); II - Jornada Básica de Trabalho
Docente: a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos); b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos); III Jornada Inicial de Trabalho Docente: a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos); b) atividades com alunos: 16
horas (960 minutos); IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente: a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos); b)
atividades com alunos: 8 horas (480 minutos). Já o art. 2º demonstrou tais limites em quantidades de aulas, observada a jornada
de trabalho exercida em sala de aula de 50 minutos: Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de
trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade: I - Jornada Integral
de Trabalho Docente: a) 32 (trinta e duas) aulas; b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 13 (treze) aulas
de trabalho pedagógico em local de livre escolha; II - Jornada Básica de Trabalho Docente: a) 24 (vinte e quatro) aulas; b) 2
(duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III - Jornada Inicial de Trabalho Docente: a) 19 (dezenove) aulas; b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha; IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente: a) 9 (nove)
aulas; b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha A Lei Complementar Estadual nº 836/97, em seu art. 10, parágrafo 1º, aplicável ao caso, esclarece a diferença de
conceito entre hora e hora-aula: Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades com
alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente,
a saber: [...] § 1º. - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão
dedicados à tarefa de ministrar aula. (grifo nosso) [...] III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por: a) 33 (trinta
e três) horas em atividades com alunos; b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades
coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente. (grifo nosso) Em uma jornada semanal de trabalho de 40 horas,
tem-se que 33 horas serão destinadas a atividades com alunos, sendo que os dez ou quinze minutos não mencionados no inciso
III do art. 10 da Lei Complementar nº 836/97 estão integrados na jornada de trabalho nas atividades extraclasse, não podendo
ser desprezados. Assim, não se pode afirmar que 40 horas sejam 40 aulas para o cálculo dos 2/3 de atividades com alunos,
afastando-se a pretensão da impetrante para o recálculo da jornada, mantendo o disposto na Resolução SE nº 08/2012, a qual
está de acordo com a supracitada lei federal. Isto posto, DENEGO a segurança pleiteada, com resolução do mérito. Incabível
condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e
art. 25 da Lei 12.016/2009. P. R. I. C. São Vicente, 24 de setembro de 2012. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito - ADV
LEDA MARIA SILVA DA ROCHA OAB/SP 130161 - ADV BIANCA GUIDONE DE OLIVEIRA OAB/SP 282508 - ADV HAROLDO
TUCCI OAB/SP 80437
590.01.2012.012287-1/000000-000 - nº ordem 4830/2012 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - MARA ROCHA
AGUIAR X DIRETOR DA E E PROF LEOPOLDO JOSE DE SANT ANNA E OUTROS - Vistos, etc. ... Trata-se de um Mandado de
Segurança que Mara Rocha Aguiar impetra contra ato do Ilmo. Sr. Diretor da E.E. Prof. Leopoldo José de Sant’Anna e Dirigente
Regional de Ensino de São Vicente. O impetrante, na inicial, disse que é professora de educação básica II efetiva, e de acordo
com a Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a jornada de trabalho deveria ter sido
adequada nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º da citada lei, porém, a Resolução SE nº 08/2012 que dispõe sobre atribuição de
aulas não cumpre tal dispositivo. Por isso, requer a concessão da medida liminar para declarar a ilegalidade da Resolução SE
08/2012, determinando a organização da jornada de trabalho de acordo com a Lei Federal nº 11.238/2008. Indeferida a liminar
(fls. 36 e verso), notificou-se a autoridade coatora que prestou suas informações (fls. 44/56) dizendo que a Resolução SE nº
08/2012 deu cumprimento à legislação federal, estabelecendo que as horas de trabalho com os alunos deveriam corresponder
a 2/3 da jornada de trabalho de forma que 40 horas de trabalho são equivalentes a 26,6 horas e 32 aulas em classe. No
entanto, pretende a impetrante que 26 horas sejam iguais a 26 aulas de 50 minutos cada, dessa forma, apenas 21 horas seriam
destinadas a atividades em sala de aula, ou seja, o professor permanecerá quase metade de sua jornada de trabalho fora da sala
de aula, o que não corresponde à intenção da legislação federal. A ciência foi dada ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada (fls. 46) que não se manifestou (fls. 50). A participação do Ministério Público foi dispensada (fls. 36 e verso).
A impetrante manifestou-se acerca das informações prestadas (fls. 94-A/101). Este é o relatório. D E C I D O. A Lei Federal nº
11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial e composição da jornada de trabalho do magistério teve a sua constitucionalidade
reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167, em 24 de agosto de 2011. Diz a mencionada Lei: Art. 2o § 1o O piso salarial profissional
nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 4º Na
composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º