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TJSP 12/09/2012 -Pág. 2266 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1265

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a terceiro para administrá-la é forte indício de que a pessoa jurídica é utilizada para fins ilícitos. No que tange a ré ARQ-TEC
PROJETOS S/C LTDA. ME e a ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI, também possui ligação com os réus e participaram da licitação
apenas para compor o mínimo legal de três convidadas. A ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI não nega que participou da licitação
objeto de análise, até porque são da requerida as assinaturas nos documentos de fls. 84/85, proposta da ré ARQ-TEC PROJETOS
S/C LTDA. ME à comissão de licitação. No entanto, a ré pessoa jurídica perdeu a licitação, por não ter apresentado a proposta
mais vantajosa, mas foi a ré pessoa física, sócia da pessoa jurídica quem assinou ofícios apresentando o projeto, na condição
de arquiteta, à Companhia Paulista de Obras e Serviços, conforme documentos de fls. 345/352, demonstrando que trabalhou
como efetiva arquiteta responsável pela execução do projeto. Se as rés pretendessem vencer, de fato, o certame, fariam
proposta mais vantajosa para a municipalidade e não atuariam como meras executoras do projeto. Se o valor que cobraram da
ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA. é o mesmo proposto no certame, qual foi a vantagem que recebeu a vencedora do
certame? É evidente que a conclusão ministerial está correta, ou seja, as empresas combinaram o resultado da licitação, já com
a intenção prévia de fazer a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA. vencedora do certame, mas depois encomendaria o projeto
com a ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI, sócia da ré participante do certame ARQ-TEC PROJETOS S/C LTDA. ME, garantindo
o preço e o resultado do certame. A ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI foi representada pelo mesmo advogado que defende
JOSE ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, amigo íntimo do réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS e representante dele em outras
empresas (fls. 471/493 e 510/514). Além disso, o engenheiro sócio da ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI na empresa ARQ-TEC
PROJETOS S/C LTDA. ME é João Cássio Martins de Souza Santos Filho (fls. 571), o mesmo que assinou como responsável
técnico pela empresa COSTA E SILVA LTDA., vencedora do certame 65/03, empresa essa que pertence ao réu HENRIQUE
ANDRADE MARTINS (fls. 515/581). Evidente que não são meras coincidências. Assim, é cristalino que havia conluio para a
empresa fosse vencedora no certame, dirigindo as licitações, em evidente fraude ao erário e à lei. Embora não haja
obrigatoriedade em convidar para as licitações na modalidade carta-convite apenas empresas cadastradas pelo município, certo
é que tal prática não pode servir para fraudar a lei. Optando por convidar empresas não cadastradas na municipalidade, deve a
comissão de licitação se certificar da regularidade com maior rigor, o que não ocorreu no presente caso. Não obstante a obra
tenha sido concluída, a lesividade ao patrimônio público é evidente, na medida em que, ao inviabilizarem a competição e
concorrência, os requeridos impediram a formatação de um contrato mais vantajoso para a administração pública para os
consumidores e usuários do bem. Não há duvida da responsabilidade do Prefeito em tal ato, pois ainda que não participe
pessoalmente dos tramites do procedimento licitatório, tem responsabilidade pela escolha dos agentes realizadores dessa
tarefa. Foi o Alcaide que nomeou a comissão de licitação (fls. 76), que homologou e adjudicou o objeto da licitação à empresa
vencedora (fls. 99), bem como que determinou os pagamentos durante as obras. Assim, na condição de Prefeito Municipal deve
proceder de forma a assegurar a observância dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, bem
como agir na forma da lei. Pelo contrario, o réu se descuidou de seu mister, atestando de forma irresponsável e mentirosa a
abertura, a adjudicação e a homologação de licitação fraudulenta. O município de Francisco Morato não tem dimensões
suficientes para justificar a existência de uma máquina administrativa complexa, de forma a afastar do chefe do executivo a
possibilidade de fiscalizar seus secretários. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre a conduta do alcaide: “Os secretários
exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a
responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por conseqüência, mostra-se
inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação
ilegal dos pagamentos. Recursos improvidos” (R. Apelação 258.579-5/7, Rel Laerte Sampaio, D.J. 14/09/2004) Com relação aos
membros da comissão de licitação também não há que se falar em inocência, vez que estes participaram pessoalmente de cada
ato fraudulento realizado para dar forma legal a uma contratação realizada sem a observância da lei e dos princípios da
administração pública. Estes têm obrigação de verificar a legalidade de tal procedimento, uma vez que foram nomeados pelo
Prefeito Municipal para a realização de tal mister. É evidente que possuem o dever de verificar a real existência das empresas
que participam de licitação, pois do contrário sequer seria necessária sua nomeação. Precisam verificar não apenas a regular
entrega da documentação, como também sua efetiva existência e autenticidade apta a gerar a contratação com o poder público
municipal. Os réus responsáveis pelo certame exercem função pública e nessa qualidade lidam com a gestão de recursos
públicos que pertencem a todos os cidadãos de Francisco Morato. Tem o dever de agir com diligência, observando os princípios
da moralidade, legalidade e impessoalidade e não podem pretender se eximir das obrigações que lhes são próprias. Com
relação as empresas e aos réus sócios das empresas também restou comprovada suas responsabilidades, haja vista que todos
compactuaram para a feitura do processo licitatório fraudulento, pois realizaram a obra à municipalidade sem terem participado
de licitação, sendo beneficiados com o contrato firmado sem a exigida concorrência. É flagrante, pois, a infringência aos
princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade pelo réu. Parte dos réus é agente público nos termos do art.
2o da Lei nº 8.429/92. Também era no tempo dos fatos e ainda é atualmente o ex-prefeito, eis que exercia, mediante remuneração,
mandato eletivo de Prefeito do Município de Francisco Morato. A Constituição Federal e a lei de improbidade administrativa
impõem aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia o dever de zelar pela estrita observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. Tais princípios não são meras
recomendações aos agentes públicos, mas verdadeiro dever para com a administração, já que o cargo que exercem possui o
objetivo precípuo de atingir finalidades públicas e jamais interesses pessoais daqueles que ocupam o cargo. Violado foi o
princípio da legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo, típico do Estado de Direito, uma vez que os requeridos,
infringiram as regras esculpidas pela Lei n° 8666/93, sendo que, contratou-se empresa para a realização de serviços sem o
devido processo licitatório. Ainda forjaram a realização de tal procedimento, frustrando a licitude do mesmo. Sobre o princípio da
legalidade, leia-se: “É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade
da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos
complementares à lei. ...ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto
- o administrativo - a um quadro normativo que embargue favoritismo, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da
norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada pois pelo Poder Legislativo -...- garantir que a atuação do
Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral” (Celso A. Bandeira de Mello - Curso de Direito
Administrativo, 5a edição, p. 49). Ensina a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, em Direito Administrativo: “Legalidade Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui
uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece
também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da
coletividade...a vontade da Administração é a que decorre da lei.” (7a edição, p. 61). No que tange ao princípio da moralidade
leciona Hely Lopes Meirelles que: “A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrado” que,
no dizer de Franco Sobrinho, “é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes,
mas também pela moral comum...” E conclui o renomado autor dizendo “...daí por que o TJSP decidiu, com inegável acerto, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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