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TJSP 12/09/2012 -Pág. 2265 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1265

2265

PRÉVIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROPIDADE OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
CONFIGURADOS. 1. As sanções previstas na Lei federal 8.429/92 (perda do mandato, suspensão dos direitos políticos,
proibição de contratar, etc.) sujeitam-se ao prazo previsto no art. 23, inciso I (‘cinco anos após o término do exercício de
mandato’). Proposta a ação dentro desse lustro, a determinação de citação faz interromper a prescrição, retrotraindo tal termo à
data da propositura da ação exegese dos arts. 219 ‘caput’ c/c §1º do Código de Processo Civil. 2. Negócio jurídico efetuado de
forma a comprometer a lisura e publicidade exigidas no âmbito da Administração Pública. Ofensa aos princípios da legalidade e
da moralidade. 3. Exegese dos artigos 37, ‘caput’ da Constituição da República, artigo 11 da Lei 8.429/92. Sentença parcialmente
reformada. Recursos parcialmente providos e Recursos desprovidos, com as ressalvas apontadas”. (R. Apelação 000547840.2001.8.26.0297, relator Nogueira Diefenthaler, DJ. 24/10/2011). Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva levantada,
também não comporta acolhimento, uma vez que os réus foram participantes do processo licitatório fraudulento, de forma que
são partes legítimas a figurar no pólo passivo da demanda, seja na condição de sócios das empresas licitantes, seja como
pessoa física, seja na condição de integrantes da comissão de licitação formada pela municipalidade. A preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido é descabida, eis que a presente ação tem fundamento na lei de improbidade administrativa e
na lei da ação civil pública, encontrando respaldo, portanto, na legislação pátria. Também não há razão para acolhimento da
preliminar de falta de interesse de agir, eis que a única possibilidade de condenação pelos fatos é através da presente ação, que
foi ajuizada da forma correta, estando presente o binômio necessidade/adequação. As demais preliminares já foram afastadas
na oportunidade de recebimento da inicial, de forma que tais argumentos já estão superados. No mérito, a ação civil pública sob
exame é procedente. Observo inicialmente que nenhum dos réus enfrentou especificamente os fatos articulados na petição
inicial. Limitaram-se a argumentar pela exclusão de sua responsabilidade ante a regularidade formal do procedimento licitatório,
bem como a ausência de ciência dos fatos. Assim, são incontroversos a ocorrência da licitação da forma e nas datas descritas
na inicial, a apresentação dos documentos acostados ao inquérito civil e as declarações prestadas pelas testemunhas na fase
extrajudicial. De fato, é possível observar que os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade foram totalmente
desconsiderados pelos réus, uma vez que a lei não permite que uma empresa licitante tenha privilégios ou preferências em
relação às outras, nem tampouco licitação dirigida ou fraudulenta, o que de fato ocorreu. Há provas robustas que a licitação é
fraudulenta e foi feita apenas como forma de conferir suposta legalidade ao ato de contratação, pois já estava previamente
acordado que a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA. fosse a vencedora de tal procedimento. Há farta comprovação da ligação
entre a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA e a empresa COSTA E SILVA LTDA. que pertencem de fato ao requerido
HENRIQUE ANDRADE MARTINS e são usadas com a finalidade de praticar atos ilícitos em procedimentos licitatórios. O réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS, contando com o auxílio de Francisca Ferraz da Silva, utilizou-se de “laranjas” para criar as
pessoas jurídicas acima descritas e para acobertar os atos ilícitos praticados em licitações, tais como a presente. Conforme
informado pelo Ministério Público, tais fatos são objeto de apuração na ação penal em curso perante a Comarca de Barueri. Não
obstante o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS se esforce em afirmar que não figura como réu em ação penal, juntando
simples “print” do Tribunal de Justiça, a cópia da denúncia que apura o crime de falsificação de documentos está às fls. 112/113
e depoimentos colhidos no inquérito policial estão às fls. 261/264. Há farta prova documental que revela que o réu HENRIQUE
ANDRADE MARTINS e Francisca Ferraz da Silva propuseram a Maria José Guilermina da Silva e Maria Patrícia Costa, faxineiras
que trabalhavam em terminais rodoviários na Praia Grande, para que figurassem como sócias “laranjas” da empresa COSTA E
SILVA LTDA., mediante contraprestação mensal em dinheiro. Para tanto, teriam que assinar apenas alguns papéis. Tais faxineiras
aceitaram a proposta e assinaram os papéis sem terem ciência das consequências desses atos, pois são pessoas de pouca
instrução, conforme comprovam os depoimentos de fls. 143/144. Os documentos de fls. 145/152 revelam que Maria José
Guilhermina da Silva sempre trabalhou como faxineira e em serviços gerais. A Sra. Francisca Ferraz da Silva prestou declarações
no inquérito policial às fls. 263/264 e embora tenha tentado eximir sua responsabilidade pelos fatos, confirmou que a faxineira
outorgou procuração com amplos poderes para que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS gerenciasse a empresa. O contrato
foi assinado e a empresa foi criada, conforme fls. 282/284 e regularmente inscrita no Registro Civil de Pessoa Jurídica. A
procuração narrada, na qual as sócias “laranjas” outorgaram ao réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS amplos poderes de gerir
a empresa está às fls. 255 e 157/158. A Sra. Maria José Guilhermina da Silva além de narrar os fatos e a utilização do seu nome
como “laranja”, ainda ingressou com uma ação judicial, em curso perante a Comarca da Praia Grande, com o fim de anular a
constituição dessa pessoa jurídica, cuja existência está comprovada às fls. 442. O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS agiu da
mesma forma em outra oportunidade, desta vez para a criação da empresa Construtora Procedimento, que embora não faça
parte da licitação objeto de análise, serve para demonstrar o modus operandi do requerido, tudo com o fito de fraudar o erário.
O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS foi o primeiro sócio da empresa SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA,
conforme comprovam os documentos de fls. 161/163. Essa empresa foi constituída em 20 de agosto de 1993 e o réu permaneceu
como sócio até 02 de janeiro de 2001 (fls. 191/192), quando se retirou da sociedade. No entanto, continuava representando a
empresa na qualidade de procurador, com amplos poderes de gerência e administração dos bens (fls. 198). Nessa empresa,
pertencente ao réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS trabalhou BENEDITA DAS DORES SILVA, na função de fiscal de rodoviária.
Ela foi ouvida às fls. 446/447 e disse que por intermédio do réu, filho da proprietária da empresa SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO
DE BENS S/C LTDA e da Sra. Francisca, gerente geral, assinou diversos documentos, cuja finalidade desconhecia.
Posteriormente descobriu que tais documentos eram para a constituição de uma empresa, a CONSTRUTORA PROCEDIMENTO
LTDA., sendo que figurou na qualidade de sócia da empresa, sem jamais saber de tal fato. Também figurou como sócia a pessoa
de ODETE CUNHA RODRIGUES. Disse que foi outorgada procuração a MARCO ANTONIO RODRIGUES MARTINS, pai do réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS, com amplos poderes para administrar a empresa, mas não sabia que estava assinando uma
procuração ou qualquer outro documento relativo a uma empresa. Disse que mora de aluguel e não tem condições de ser sócia
de qualquer empresa, é pessoa simples. A outra sócia da empresa CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA., Sra. ODETE
CUNHA RODRIGUES também foi ouvida e disse que não sabe ler e escrever, mas sabe assinar seu nome. Confirmou que o réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS é conhecido como sendo o sócio da empresa SOLUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS,
CONSTRUTORA GESTÃO e CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. Disse que a pedido de Francisca F. da Silva, encarregada,
assinou alguns documentos para se tornar sócia de uma empresa, pois assim sua aposentadoria seria melhor. Não sabia sequer
o nome da empresa e assinava documentos sem saber o seu teor. Nunca investiu valores nessas empresas. Outra funcionária
não aceitou assinar os documentos pois era “uma pessoa mais estudada”. (fls. 448/451). A prova de que as faxineiras são
“laranja” em ambas as empresas é decorrente das declarações prestadas, bem como de que a sede da empresa CONSTRUTORA
PROCEDIMENTO LTDA que figuram como sócias é a mesma da empresa COSTA E SILVA LTDA.. Sobre a ré OFICINA DE
PROJETOS S/C LTDA. o sócio Evandro Carlos Alves foi ouvido às fls. 403/406 e confirmou que faz parte da sociedade,
administrada pelo réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, sendo que deu a ele procuração com amplos poderes e perdeu contato
há mais de 10 anos. Nunca teve gastos com essa empresa e nunca soube que ela participou de licitações na cidade de Francisco
Morato. O contrato social da empresa está as fls. 454/464. O fato do sócio nunca ter utilizado a empresa e dar amplos poderes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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