Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1250
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PROC. Nº. 280.01.2012.000901-9/000000-000 Controle 170/12 - JUSTIÇA PUBLICA X JAMIL DA CRUZ FERREIRA
e Outro RÉU PRESO. fls. 88: Visto. Adoto como razão de decidir a bem lançada manifestação ministerial, desnecessário
qualquer acrescentamento, para INDEFERIR o pedido de fls. 65/71. Promova-se a serventia a numeração dos autos. Int..DR.
DR. MARIO CUSTÓDIO OAB-SP 114.492
PROC. Nº. 280.01.2011.007766-9/000000-000 Controle 359/11 - JUSTIÇA PUBLICA X JUSCELINO
PEREIRA
DE
PAIVA. fls. 89: Ante ao teor da petição de fls. 87: Intime-se o réu, para que constitua novo defensor, no prazo de 05 dias,
cientificando-o de que caso não o faça, ser-lhe-á nomeado um dativo Int..DR. DRA. ANA MARIA SOARES OAB-SP 009.067
ITAPECERICA DA SERRA
Cível
2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - Tel. 4666.7277
Fórum de Itapecerica da Serra - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: ALENA COTRIM BIZZARRO
268.01.2012.008626-6/000000-000 - nº ordem 913/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. D. S. X C. L. A. - Fls. 21.
Vistos. Defiro o beneficio da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, atenda-se a cota do Ministério Público. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. Int. +fls. 20 Cota do Ministério Público “MM. Juíza: Requeiro a juntada da decisão que fixou a guarda
para a genitora.” - ADV ROBERTA MICHELLE COSTA OAB/SP 235908
268.01.2012.008744-2/000000-000 - nº ordem 924/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIA
MARIA ALVES MACHADO X BANCO BV FINANCIAMENTO S/A E OUTROS - Fls. 17. Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Diante dos documentos trazidos aos autos que comprovam que a anotação desabonadora em nome da
autora e a alegação de que não mantém nenhuma relação comercial com os requeridos, CONCEDO parcialmente a tutela
antecipada, para que seja oficiado ao Serviço de Proteção ao Crédito e ao SERASA, comunicando que deverá se abster de
dar publicidade a negativação, vinculada aos contratos mencionados a fls. 16 entre autora e os réus. Por fim, cite-se, ficando
o (a) réu (ré) advertido (a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Anote-se junte ao sistema do
TJ. Int. - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
268.01.2012.008941-3/000000-000 - nº ordem 933/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. R. S. X R. M. R. S. - Fls. 24.
Vistos. Pelo que consta dos autos, a requerente é irmã das menores e exerce a guarda de fato. Relata que a genitora abandonou
os menores por problemas de drogas e álcool. Informa que possui termos de responsabilidade emitidos pelo Conselho Tutelar
de Itapecerica da Serra e Embu da Artes. Assim, diante da cota do MP, defiro a liminar para conceder a guarda provisória
dos menores Eduarda Rodrigues Santos, Albierre Rodrigues Santos, Thomaz Magno Rodrigues Santos e Bárbara Rodrigues
Santos à requerente. Expeça-se termo de guarda. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Providencie a autora o requerido pelo MP no prazo de quinze (15) dias a fls. 22 no item
2 - a e b. Oficie-se à Vara da Infância para verificar a eventual existência de pedido de providência em nome da genitora dos
menores. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Int. + Fls. 22/22vº. Cota do Ministério
Publico “”MM. Juiz. 1) Concordo com a concessão da guarda das crianças a requerente para melhor assegurar a integridade
física e psíquica deles; 2) Requeiro: a) apresente a autora declarações de nascidos vivos originais para possibilitar o registro
do nascimento nestes autos; b) informe a autora onde (cidade e hospital) nasceu Eduarda; citação da requerida; d) certidão
do distribuidor cível em nome da genitora para verificar se há pedido de providências na infância.” - ADV RAPHAEL STEVANN
MORAES RODRIGUES OAB/SP 292462
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - Tel. 4666.7277
Fórum de Itapecerica da Serra - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: ALENA COTRIM BIZZARRO
268.01.2010.009302-3/000000-000 - nº ordem 1159/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. T. K. X J. S. K. - Fls. 114
e vº - Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil.
Regularmente citado o executado apresentou sua justificativa, seguindo-se manifestação da exeqüente. Designada audiência
de conciliação, resultou infrutífera (fls. 88) O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da justificativa, com a decretação
da prisão civil do executado. É o breve relatório. DECIDO. A justificativa apresentada pelo alimentante não pode ser aceita. A
alegação do executado que é mecânico e que sua empresa encontra-se com sérias pendências financeiras não é suficiente
para elidir o pagamento da pensão alimentícia devida. Tal situação afigura-se cômoda ao alimentante, que busca assim há
longo período eximir-se do pagamento da pensão fixada. O prolongamento da situação não pode ser aceito como justificativa.
Ademais, ocorrendo mudança em sua situação financeira, deveria entrar com ação própria objetivando a revisão da pensão,
conforme observando pelo i. r. do Ministério Público (fls. 90/vº), sem, todavia, deixar de cumprir sua obrigação, prejudicando
sobremaneira o sustento da requerente. Constata-se, ainda, que os pagamentos em relação a despesas médicas, dentárias e
estudantis com a menor, são contribuições obrigatórias do genitor sem prejuízo da pensão mensal, a qual, conforme alegado
pela exeqüente (fls. 81), e não contradito/refutado pelo executado, não foi paga por anos seguidos. Tais circunstâncias revelam
a despreocupação do executado com a situação de sua filha e seu descaso não pode ser prestigiado ou tolerado. Assim sendo,
somente a medida coercitiva resta como viável a compelir o executado ao cumprimento de suas obrigações. Desta forma, rejeito
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