Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1250
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decorre das regras de experiência comum” (in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 80). O
valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a
condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor,
nem excessiva, para não constituir em enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as
circunstâncias em que os fatos se deram, tem-se por boa e suficiente, a título de indenização por danos morais, a importância
equivalente a cinco (05) salários mínimos. Pelo exposto, com amparo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo
a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais desta ação, para: a) Excluir o nome do
autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito referentes à dívida do autor para com os corréus, discutida neste litígio. b)
Condenar os corréus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3110,00, referentes a 05 (cinco) salários mínimos como indenização
pelos danos morais sofridos, corrigidos da sentença e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Por
sucumbentes, arcarão os corréus o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Itariri, 05 de julho de 2012. JOÃO AENDER CAMPOS
CREMASCO Juiz de Direito - ADV KATIA DOMINGUES BLOTTA OAB/SP 170483 - ADV MARIA CRISTINA GONTIJO PERES
VALDEZ SILVA OAB/SP 275188
280.01.2011.000322-3/000000-000 - nº ordem 165/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ANTONIO
MARCOS DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Ciência às partes de que a perícia médica do(a)
autor(a) foi redesignada para o dia 31 de agosto de 2012, no mesmo horário anterior, no consultório da Dra. Sandra
Mara Cardozo Allonso, no Centro de Saúde de Itariri, à Rua Benedito Calixto, nº 260, centro, Itariri/SP.” - ADV IDENE
APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795 - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
280.01.2011.000666-2/000000-000 - nº ordem 344/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - MARCOS
PAULO DE SOUZA KANISKI X INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Ciência às partes de que a perícia
médica do(a) autor(a) foi redesignada para o dia 31 de agosto de 2012, no mesmo horário anterior, no consultório da
Dra. Sandra Mara Cardozo Allonso, no Centro de Saúde de Itariri, à Rua Benedito Calixto, nº 260, centro, Itariri/SP.” ADV IDENE APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795 - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
280.01.2011.001123-2/000000-000 - nº ordem 616/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- J. R. D. S. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Ciência às partes de que a perícia médica do(a)
autor(a) foi redesignada para o dia 31 de agosto de 2012, no mesmo horário anterior, no consultório da Dra. Sandra Mara
Cardozo Allonso, no Centro de Saúde de Itariri, à Rua Benedito Calixto, nº 260, centro, Itariri/SP.” - ADV GILSON LUIZ
LOBO OAB/SP 246010 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
280.01.2011.001324-4/000000-000 - nº ordem 726/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - PAULO
CESAR CARNEIRO LUCIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Ciência às partes de que a perícia
médica do(a) autor(a) foi redesignada para o dia 31 de agosto de 2012, no mesmo horário anterior, no consultório da
Dra. Sandra Mara Cardozo Allonso, no Centro de Saúde de Itariri, à Rua Benedito Calixto, nº 260, centro, Itariri/SP.” ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP 246010 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
280.01.2011.001419-9/000000-000 - nº ordem 775/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ANA MARIA DA SILVA FELICIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Ciência às partes de que a perícia
médica do(a) autor(a) foi redesignada para o dia 31 de agosto de 2012, no mesmo horário anterior, no consultório da
Dra. Sandra Mara Cardozo Allonso, no Centro de Saúde de Itariri, à Rua Benedito Calixto, nº 260, centro, Itariri/SP.” - ADV
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/SP 215536 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
280.01.2011.001948-0/000000-000 - nº ordem 905/2011 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos SEVERINO ALVES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 40 - Vistos. Haja vista a superveniência do
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354-SE, firmando-se o entendimento da corte no sentido de se afastar,
para os que se aposentaram entre 1988 e 2003, o redutor consistente no “teto” dos benefícios do RGPS, esclareça o INSS se
procedeu ao reconhecimento do pedido na esfera administrativa e, nesta hipótese, se promoveu a adequação do benefício do
requerente, bem como o pagamento dos atrasados. Prazo: 15 dias. Int. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
FIORITO OAB/SP 221702 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
280.01.2011.002143-5/000000-000 - nº ordem 995/2011 - Procedimento Ordinário - Posse e Exercício - CICERA PEREIRA
DOS SANTOS DE LIMA X MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO - Fls. 113 - Vistos. Haja vista o quanto requerido às fls. 112,
para o fim de eventual suscitação de conflito de competência, promova o Município de Pedro de Toledo a juntada de declaração
firmada por seu máximo representante, no sentido da inexistência de regime estatutário ou regime próprio de previdência social
instituído em favor de seus servidores. Após, tornem-me. Int. - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214 - ADV CARLOS
ALBERTO DE O MEDEIROS OAB/SP 93352
280.01.2011.002221-7/000000-000 - nº ordem 1016/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JETRO RODRIGUES
DE ANDRADE X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 108/114 - Ante o exposto, confirmo a tutela
antecipada concedida e julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria rural por idade
devido desde a data da citação, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente, segundo a legislação
específica, incidindo juros legais de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Em decorrência da sucumbência arcará a Autarquia
com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento de custas.
Dispenso do reexame necessário em razão do valor da condenação, artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103 - ADV LUIZ ANTONIO LOURENA MELO OAB/SP 61353
280.01.2011.002375-0/000000-000 - nº ordem 1064/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - FATIMA APARECIDA ROQUE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Ciência às partes de que a
perícia médica do(a) autor(a) foi redesignada para o dia 31 de agosto de 2012, no mesmo horário anterior, no consultório
da Dra. Sandra Mara Cardozo Allonso, no Centro de Saúde de Itariri, à Rua Benedito Calixto, nº 260, centro, Itariri/SP.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º