Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1229
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cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do
CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada
deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB
174008/SP)
Processo 0049693-64.2011.8.26.0002 - Restauração de Autos - Adjudicação Compulsória - Nancy Vieira Paiva - Dourado
S/A. - Imóveis , Comércio e Indústria e outro - Nancy Vieira Paiva - Deixo de atender o despacho de fls. 112 ( citação de todas
as pessoas mencionadas na inicial - fls 05, ou seja, Solange Simoni de Dourado, Amália Seppi Rezende, Antônio Carlos da Silva
Rezende, Luiz Antônio da Silva Rezende e Sonia Maria da Silva Rezende Derado) tendo em vista que não há endereço. - ADV:
NANCY VIEIRA PAIVA (OAB 215883/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA ANNUNCIATO (OAB 55138/SP)
Processo 0049703-74.2012.8.26.0002 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Artefatos de Madeira São Pedro
Ltda e outros - Banco Bradesco S/A - Apense-se estes autos à execução. Regularize Artefatos sua repr. processual juntando seu
contrato/estatuto social. Prazo: 10 dias. Após, tornem. - ADV: JOSE WILSON DE LIMA COSTA (OAB 52728/SP)
Processo 0049911-58.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alexandre Contrucci - Banco Santander Brasil S/A - Deverá o advogado do autor ou réu, sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/
Processos Cíveis/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, clicar no documento
a ser impresso e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir - ctrl P” (com a seta na parte
branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do
ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais
pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB
213383/SP)
Processo 0050021-57.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Severino Luiz da Silva - Vistos.
Comprovada documentalmente a mora do(a)(s) devedor(a)(es), defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores mencionados na exordial, hipótese em que
o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com
a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento,
se necessário for. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial
de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0050051-92.2012.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bradesco Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Quadventure Sports e Events Ltda ME - Vistos. Comprovada documentalmente a mora do(a)(s) devedor(a)(es), defiro
a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Executada a liminar, cite (m)se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores mencionados na exordial, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a
liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos
termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04.
Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se necessário for. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º