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TJSP 12/04/2012 -Pág. 214 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano V - Edição 1162

214

4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DE CLAUDIA REGINA DOS SANTOS, COM O PRAZO DE 30 DIAS expedido nos autos da ação
de COBRANÇA promovido por JOSE PEDRO CORREA contra ROSANA GUIMARÃES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, VALDIR
INACIO DOS SANTOS e CLAUDIA REGINA DOS SANTOS - PROCESSO 1231/2008 - 4º oficio cível
O DR. PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Quarto Ofício Cível tramitam
os autos da ação de Cobrança Processo nº 1231/2008 promovido por JOSE PEDRO CORREA, brasileiro, casado, gerente
financeiro, RG 12.531.940 e PCF 018.570.118-30, residente a rua Rachid Abrão Zainum 3415 Bairro Eldorado, São Jose do Rio
Preto/SP; contra ROSANA GUIMARÃES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, pensionista, residente a Rua Antonieta
Athie 36, Bairro Valflor Embuguaçu/SP; VALDIR INACIO DOS SANTOS, brasileira, casado, montador industrial, RG 20.273.1315 e CPF 080.758.388-07, residente a Rua Archimedes Ary Beolchi 451 Jardim Residencial Etempe São José do Rio Preto/SP;
e sua esposa CLAUDIA REGINA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG 26.585.029 e CPF 373.479.458-79; alegando em
resumo o seguinte: O requerente possuía com a requerida um contrato de locação de imóvel urbano residencial com o prazo
de 01/07/2006 a 01/02/2009, valor mensal de aluguel inicial de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) com vencimento todo dia
10 de cada mês; sendo que feita regular vistoria no imóvel contatou-se que não havia qualquer irregularidade, estando tudo
em perfeito estado com torneiras, parte elétrica, água, funcionando normalmente. No contato de locação do imóvel constam
como avalistas da requerida a sua irmã Claudia e seu Cunhado Valdir, que são solidariamente responsáveis por qualquer
quebra de contrato por parte da requerida; sendo que em Janeiro/2008 a requerida abandonou o imóvel mudando-se para São
Paulo, sendo que antes de deixar o imóvel, a requerida causou diversos estragos, além de furtar algumas coisas como torneira,
chuveiro, bem como danificou portas do imóvel. Os prejuízos causados ao requerente pela requerida somam R$1.898,75 (um
mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), que atualizado chega ao montante de R$2.059,77 (dois mil
e cinqüenta e nove reais e setenta e sete centavos). O requerente já tentou localizar a requerida para um acordo mas foi em
vão, assim como tentou uma composição amigável com os avalistas da requerida, mas também em vão, pois os mesmos se
recusam a pagar os prejuízos causados pela requerida, eis a razão para se intentar a presente ação de cobrança, com a citação
da requerida, sob pena de revelia, responder aos termos da ação, bem como a citação de seus avalistas para que respondam
aos termos da ação, a procedência da ação condenando-se a requerida e/ou seus avalistas ao pagamento do débito supra
demonstrado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a data do pagamento; condenação da requerida e/ou
seus avalistas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em direito. Expedido mandado de citação dos requeridos, após várias tentativas, deixou o oficial de justiça de
localizar a co-requerida Cláudia Regina dos Santos. Assim, estando a requerida Cláudia Regina dos Santos, em lugar incerto e
não sabido, fica a mesma, através do presente edital, CITADA, para que no prazo de 15 dias apresente contestação, sob pena
de revelia, cientificando-a de que não sendo contestada a presente ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, será o edital afixado
e publicado na forma da lei.

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - S.P.
= EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS=
O DOUTOR LINCOLN AUGUSTO CASCONI, MM. JUIZ TITULAR DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC .
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a requerida M.C.P.
DAMIAO ME., que por este Juízo e Cartório do 5º Ofício Cível tramitam os autos da AÇÃO MONITÓRIA, feito nº 2381/11
(576.01.2011.058857-1/000000-000) - 5º Cível, movida por MARCELO LUGUI, RG. 19.582.042-3 e CPF. 098.285.88846, residente na Av. Murchid Honsi, n. 2233, sala 10 Jd. Santa Maria, nesta cidade, contra M.C.P. DAMIÃO - ME, CNPJ.
09.505.475/0001-04,estando atualmente estabelecida em lugar incerto e não sabido, cuja petição inicial é assim resumida:
O autor é credor da requerida da quantia de R$ 594,50 (Quinhentos e noventa e quatro reais e cincoenta centavos), a qual
está representada pelos cheques emitidos pela requerida e sacado contra o Banco Real assim descritos: cheque nº 010155 e
010154, data da emissão 07.11.08 e 07.10.08, nos valores R$ 297,50 e R$ 297,00. O autor apresentou os referidos cheques para
compensão bancária, mas no entanto foi devolvido pelos motivos das alíneas 11 e 12, ou seja, por insuficiência de saldo na conta
bancária da requerida. O título de crédito supra descrito não possui mais força executiva, visto que foi atingido pela prescrição,
mas no entanto é indubitável que possuem força probande escrita, onde nela se encontra a obrigação de pagar quantia certa e
determinada, tornando-se prova cabal e inequívoca de dívida escrita. Portanto a dívida da requerida monta a quantia atualizada
de R$ 693,96 (Seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), e está representada pelos documentos juntados
nos autos. O requerente tentou por todas as formas receber o valor do qual é credor de forma amigável, sendo certo que, todas
as tentativas restaram infrutíferas, não restando outra alternativa a requerente, senão socorrer-se da instância judicial ora eleita,
para satisfação da integralidade do seu crédito. O direito da ação da qual a requeente é possuidora, esta previsto no artigo 1.102ª
do Código de Processo Civil. Portanto, embora não tenha força de titulo executivo, o documento juntado, faz prova da dívida
escrita e atualizada no valor de R$ 693,96, a qual não foi paga na época do seu vencimento, e portanto torna-se instrumento
hábil à propositura da presente ação. Requereu o autor, a expedição de mandado de pagamento para que a requerida no prazo
de 15 dias (art. 1.102b) efetue o pagamento da importância de R$ 693,96, acrescida de correção monetária, juros, a contar
desta data, até a data do efetivo pagamento, ficando assim, isento de custas e honorários advocatícios na forma do parágrafo
1º, do artigo 1.102c, do C.P.C., ou querendo, em idêntico prazo, ofereça embargos na forma do parágrafo 2º do mesmo artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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