Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
1443
própria expropriante não trazem os elementos necessários para verificar se o valor indicado na petição inicial seria suficiente
para recompor a perda da posse do imóvel. Neste sentido: “Desapropriação - Imissão na Posse - Depósito prévio decorrente de
avaliação unilateral - Deferimento do pedido de liminar de imissão na posse - Inconformismo - Admissibilidade - Necessidade do
valor do depósito prévio ser apurado em avaliação judicial - Recurso provido, com observação.”. (TJSP, Agravo de instrumento
n.º 990.10.216427-6, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 14.9.2010) “DEPÓSITO DO VALOR
APURADO EM LAUDO PARTICULAR INADMISSIBILIDADE - 1. Não há como aferir se os critérios unilaterais utilizados pela
expropriante, para determinar o valor do depósito, são suficientes para recompor a perda da posse durante o processamento da
desapropriação. 2. Imprescindibilidade de prévia avaliação judicial. 3. Observância do princípio constitucional da justa e prévia
indenização. 4. Decisão reformada para o fim de cassar o mandado de imissão na posse anteriormente concedido. 5. Recurso de
agravo de instrumento provido.”. (TJSP, Agravo de instrumento nº 00981-05.2011.8.26.0000, Quinta Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Francisco Bianco, j. 29/08/2011, reg. 01/09/2011). Em assim sendo, para a realização da avaliação prévia do imóvel
nomeio perito LUIZ FERNANDO DE MELLO, que deverá formular o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferido o prazo
de 05 (cinco) dias para a requerente oferecer quesitos que julgar pertinentes, bem como depositar, no mesmo prazo, honorários
do sr. Perito que fixo em R$ 750,00. Declarada urgente a medida, defiro a imissão na posse tão logo seja efetuado o depósito do
valor apurado em avaliação prévia. Após, cite-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. - ADV VICTOR
FRANCHI OAB/SP 297534
372.01.2011.006023-9/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
MOR X SAID JORGE INCORPORAÇOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. Trata-se de procedimento em relação
ao qual são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 3665/41, de maneira que, no que diz respeito à imissão provisória
do imóvel a ser gravado não basta simples declaração de urgência, sendo imprescindível a realização da avaliação prévia
cujo valor deve ser liminarmente depositado pelo Expropriante. Avaliações particulares e unilaterais efetuadas pela própria
expropriante não trazem os elementos necessários para verificar se o valor indicado na petição inicial seria suficiente para
recompor a perda da posse do imóvel. Neste sentido: “Desapropriação - Imissão na Posse - Depósito prévio decorrente de
avaliação unilateral - Deferimento do pedido de liminar de imissão na posse - Inconformismo - Admissibilidade - Necessidade do
valor do depósito prévio ser apurado em avaliação judicial - Recurso provido, com observação.”. (TJSP, Agravo de instrumento
n.º 990.10.216427-6, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 14.9.2010) “DEPÓSITO DO VALOR
APURADO EM LAUDO PARTICULAR INADMISSIBILIDADE - 1. Não há como aferir se os critérios unilaterais utilizados pela
expropriante, para determinar o valor do depósito, são suficientes para recompor a perda da posse durante o processamento da
desapropriação. 2. Imprescindibilidade de prévia avaliação judicial. 3. Observância do princípio constitucional da justa e prévia
indenização. 4. Decisão reformada para o fim de cassar o mandado de imissão na posse anteriormente concedido. 5. Recurso de
agravo de instrumento provido.”. (TJSP, Agravo de instrumento nº 00981-05.2011.8.26.0000, Quinta Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Francisco Bianco, j. 29/08/2011, reg. 01/09/2011). Em assim sendo, para a realização da avaliação prévia do imóvel
nomeio perito LUIZ FERNANDO DE MELLO, que deverá formular o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferido o prazo
de 05 (cinco) dias para a requerente oferecer quesitos que julgar pertinentes, bem como depositar, no mesmo prazo, honorários
do sr. Perito que fixo em R$ 750,00. Declarada urgente a medida, defiro a imissão na posse tão logo seja efetuado o depósito do
valor apurado em avaliação prévia. Após, cite-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. - ADV VICTOR
FRANCHI OAB/SP 297534
372.01.2011.006025-4/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
MOR X GERALDO SALLES COLONESI E OUTROS - Vistos. Trata-se de procedimento em relação ao qual são aplicáveis as
disposições do Decreto-Lei nº 3665/41, de maneira que, no que diz respeito à imissão provisória do imóvel a ser gravado não
basta simples declaração de urgência, sendo imprescindível a realização da avaliação prévia cujo valor deve ser liminarmente
depositado pelo Expropriante. Avaliações particulares e unilaterais efetuadas pela própria expropriante não trazem os elementos
necessários para verificar se o valor indicado na petição inicial seria suficiente para recompor a perda da posse do imóvel. Neste
sentido: “Desapropriação - Imissão na Posse - Depósito prévio decorrente de avaliação unilateral - Deferimento do pedido
de liminar de imissão na posse - Inconformismo - Admissibilidade - Necessidade do valor do depósito prévio ser apurado em
avaliação judicial - Recurso provido, com observação.”. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 990.10.216427-6, Primeira Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 14.9.2010) “DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM LAUDO PARTICULAR
INADMISSIBILIDADE - 1. Não há como aferir se os critérios unilaterais utilizados pela expropriante, para determinar o valor do
depósito, são suficientes para recompor a perda da posse durante o processamento da desapropriação. 2. Imprescindibilidade
de prévia avaliação judicial. 3. Observância do princípio constitucional da justa e prévia indenização. 4. Decisão reformada
para o fim de cassar o mandado de imissão na posse anteriormente concedido. 5. Recurso de agravo de instrumento provido.”.
(TJSP, Agravo de instrumento nº 00981-05.2011.8.26.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bianco, j.
29/08/2011, reg. 01/09/2011). Em assim sendo, para a realização da avaliação prévia do imóvel nomeio perito LUIZ FERNANDO
DE MELLO, que deverá formular o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a
requerente oferecer quesitos que julgar pertinentes, bem como depositar, no mesmo prazo, honorários do sr. Perito que fixo
em R$ 750,00. Declarada urgente a medida, defiro a imissão na posse tão logo seja efetuado o depósito do valor apurado em
avaliação prévia. Após, cite-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP
297534
372.01.2011.006031-7/000000-000 - nº ordem 101/2012 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
MOR X GERALDO SALLES COLONESI E OUTROS - Fls. 22/23 - Vistos. Trata-se de procedimento em relação ao qual são
aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 3665/41, de maneira que, no que diz respeito à imissão provisória do imóvel a ser
gravado não basta simples declaração de urgência, sendo imprescindível a realização da avaliação prévia cujo valor deve ser
liminarmente depositado pelo Expropriante. Avaliações particulares e unilaterais efetuadas pela própria expropriante não trazem
os elementos necessários para verificar se o valor indicado na petição inicial seria suficiente para recompor a perda da posse do
imóvel. Neste sentido: “Desapropriação - Imissão na Posse - Depósito prévio decorrente de avaliação unilateral - Deferimento do
pedido de liminar de imissão na posse - Inconformismo - Admissibilidade - Necessidade do valor do depósito prévio ser apurado
em avaliação judicial - Recurso provido, com observação.”. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 990.10.216427-6, Primeira Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 14.9.2010) “DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM LAUDO PARTICULAR
INADMISSIBILIDADE - 1. Não há como aferir se os critérios unilaterais utilizados pela expropriante, para determinar o valor do
depósito, são suficientes para recompor a perda da posse durante o processamento da desapropriação. 2. Imprescindibilidade
de prévia avaliação judicial. 3. Observância do princípio constitucional da justa e prévia indenização. 4. Decisão reformada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º