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TJSP 23/02/2012 -Pág. 1442 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1129

1442

do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 21 de março de 2012, às 9H30M. 4. Citese por mandado, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se
por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Sem prejuízo, realize-se
estudo psicossocial e visita domiciliar, conforme cota ministerial de fls. 17. 6. Tarjem-se os autos. 7. Intime-se a requerente para
comparecer à audiência de conciliação. Ciência ao M.P. Dil. - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP 214277
372.01.2012.000214-2/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Divórcio (ordinário) - A. C. D. O. X M. W. D. O. - Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à autora, e nomeio o Dr. Gustavo Squarizi Michel como patrono da autora. Anote-se. Fixo os
alimentos provisórios à filha comum, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos. Oficie-se à empregadora do requerido
para os respectivos descontos em folha de pagamento (fl. 04), bem como ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome
da autora. No que pertine ao pedido de alimentos à mulher, indefiro por ora, visto estar em plena capacidade laborativa, bem
como aufere rendimentos para seu sustento. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência
junto ao Setor de Conciliação, para o dia 29 de março de 2012, às 10H30M. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze)
dias para resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se
a autora para comparecer à Audiência. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV GUSTAVO SQUARIZI MICHEL OAB/SP 263420
372.01.2012.000256-2/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Guarda de Menor - A. M. M. D. S. X R. J. D. S. - Vistos... 1. Defiro
a gratuidade processual à autora, e nomeio o Dr. Evaristo Ângelo Batistela como patrono da autora. Anote-se. 2. Emende a
parte autora em 10 (dez) dias a peça inicial, a fim de especificar eventual pedido de alimentos. 3. Sem prejuízo, Defiro a guarda
provisória da menor à autora por ser situação de fato, pelo prazo de 180 dias. 4. Realize-se estudo social com a requerente. 5.
Após o cumprimento do item 2, tornem os autos conclusos. Ciência ao M.P. Dil. Monte Mor, data supra. GUSTAVO NARDI Juiz
de Direito - ADV EVARISTO ANGELO BATISTELA OAB/SP 137238
372.01.2012.000288-9/000000-000 - nº ordem 85/2012 - Declaratória (em geral) - MERCADINHO ALVACEL LTDA ME X
ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. Ante a informação de que o autor não deve o valor que foi objeto de protesto, defiro a liminar,
mediante prévia caução, a ser prestada em dinheiro no valor da dívida. Efetuado o depósito no prazo de cinco dias, expeça-se
ofício, para que retire o nome do autor no rol de inadimplentes. Sem prejuízo, cite-se o réu, com as cautelas de praxe, para que
responda ao feito no prazo legal, sob pena de revelia. Int. - ADV JOSÉ EUZÉBIO CABRAL JÚNIOR OAB/SP 165267
372.01.2012.000288-9/000000-000 - nº ordem 85/2012 - Declaratória (em geral) - MERCADINHO ALVACEL LTDA ME X
ITAU UNIBANCO S/A - Vistos, Tendo em vista que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, verifico que este sequer
apresentou declaração de pobreza. Assim, emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, para que apresente declaração de
hipossuficiência ou recolha as custas processuais. No mais, mantenho a decisão de fl. 22. Int. - ADV JOSÉ EUZÉBIO CABRAL
JÚNIOR OAB/SP 165267
372.01.2012.000291-3/000000-000 - nº ordem 87/2012 - Declaratória (em geral) - HUGO CANDIDO DOS SANTOS X
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS - Processo nº 87/12 Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se, tarjando-se os autos. O autor alega fato negativo, qual seja: inexistência
de qualquer relação jurídica com a ré que justifique a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Por ser o fato alegado
negativo, do qual impossível a produção de qualquer prova de plano, e por estar presente uma relação de consumo, deve ser
invertido o ônus da prova até que haja comprovação do contrário por meio de documento idôneo. Assim, é o caso de se deferir
o pedido liminar pleiteado. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA para a imediata exclusão do nome do autor em relação ao débito
discutido nestes autos. Citem-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV REINALDO CAMPANHOLI OAB/SP 265471
372.01.2011.005998-3/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
MOR X GERALDO SALLES COLONESI E OUTROS - Fls. 23/24 - Vistos. Trata-se de procedimento em relação ao qual são
aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 3665/41, de maneira que, no que diz respeito à imissão provisória do imóvel a
ser gravado não basta simples declaração de urgência, sendo imprescindível a realização da avaliação prévia cujo valor deve
ser liminarmente depositado pelo Expropriante. Avaliações particulares e unilaterais efetuadas pela própria expropriante não
trazem os elementos necessários para verificar se o valor indicado na petição inicial seria suficiente para recompor a perda
da posse do imóvel. Neste sentido: “Desapropriação - Imissão na Posse - Depósito prévio decorrente de avaliação unilateral Deferimento do pedido de liminar de imissão na posse - Inconformismo - Admissibilidade - Necessidade do valor do depósito
prévio ser apurado em avaliação judicial - Recurso provido, com observação.”. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 990.10.2164276, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 14.9.2010) “DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM
LAUDO PARTICULAR INADMISSIBILIDADE - 1. Não há como aferir se os critérios unilaterais utilizados pela expropriante, para
determinar o valor do depósito, são suficientes para recompor a perda da posse durante o processamento da desapropriação.
2. Imprescindibilidade de prévia avaliação judicial. 3. Observância do princípio constitucional da justa e prévia indenização. 4.
Decisão reformada para o fim de cassar o mandado de imissão na posse anteriormente concedido. 5. Recurso de agravo de
instrumento provido.”. (TJSP, Agravo de instrumento nº 00981-05.2011.8.26.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Francisco Bianco, j. 29/08/2011, reg. 01/09/2011). Em assim sendo, para a realização da avaliação prévia do imóvel nomeio
perito HELIO SCHIAVOLIM FILHO, que deverá formular o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferido o prazo de 05
(cinco) dias para a requerente oferecer quesitos que julgar pertinentes, bem como depositar, no mesmo prazo, honorários do
sr. Perito que fixo em R$ 750,00. Declarada urgente a medida, defiro a imissão na posse tão logo seja efetuado o depósito do
valor apurado em avaliação prévia. Após, cite-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. - ADV VICTOR
FRANCHI OAB/SP 297534
372.01.2011.006020-0/000000-000 - nº ordem 95/2012 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
MOR X SAID JORGE INCORPORAÇOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de procedimento
em relação ao qual são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 3665/41, de maneira que, no que diz respeito à imissão
provisória do imóvel a ser gravado não basta simples declaração de urgência, sendo imprescindível a realização da avaliação
prévia cujo valor deve ser liminarmente depositado pelo Expropriante. Avaliações particulares e unilaterais efetuadas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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