Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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Nº 0308486-18.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Claudia Cristina de Oliveira - Agravado:
Departamento de Agua e Esgoto de Araçatuba - Daea - Dec. Monoc. fls. 64/66: “ Vistos. Cláudia Cristina de Oliveira interpõe o
presente agravo de instrumento, insurgindo-se contra a decisão aqui reproduzida em fl. 56, a qual indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela, nos autos da ação ordinária que move em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba DAEE,
objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, o restabelecimento do fornecimento da água, além de indenização por
danos morais. É o relatório. Não comporta conhecimento o recurso. Segundo o pedido formulado na inicial, o objeto da demanda
é o corte no fornecimento de água por ausência de pagamento. Assim, tratando-se de ação relativa ao contrato de prestação
de serviços, que envolve obrigações irradiadas do fornecimento de água, nos termos da Resolução n. 194/2004, que fixou a
composição e a competência da Seção de Direito Privado, por força do disposto na Emenda Constitucional n. 45, a competência
para conhecer da matéria é de uma das Câmaras (11ª a 36ª) descritas na letra “d”, do inciso III, do art. 2º, acrescido pela
Resolução n. 281/2006. Inúmeros os procedentes decididos por este C. Órgão Especial: “Dúvida de competência. Ação de
repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Discussão que se cinge à dívida relativa ao fornecimento
de água. Artigo 2º, III, d, da Resolução nº 194/2004. Competência da C. 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
Dúvida procedente, firmada a competência da Câmara suscitada” (Dúvida nº 0019191-51.2011.8.26.0000, Rel. Des. Carlos de
Carvalho, j. 6.7.2011, v.u.). “Conflito de Competência. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o serviço Autônomo de Água
e Esgoto. Alegação de cobrança de valores indevidos. O art. 2º, inciso III, letra “d” da Resolução nº 194/2004 deste Órgão
Especial expressamente prevê que serão da competência preferencial das 11ª a 36ª Câmaras de Direito Privado as ações
que envolvam obrigações irradiadas de contratos de fornecimento de água. Irrelevância da natureza jurídica da prestadora
do contrato. Conflito procedente para declarar competente a 31ª Câmara de Direito Privado. Precedentes do Órgão Especial”
(Conflito nº 0078464-58.2011.8.26.0000, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, j. 6.7.2011, v.u.). Cediço o entendimento de
que “é a matéria discutida, e não a qualidade das partes” (Conflito de Competência nº 175.930-/7, Rel. Des. Barreto Fonseca)
que determina a competência jurisdicional entre os órgãos fracionários deste E. Tribunal. Assim dispõe o Regimento Interno:
“Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal de Justiça firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja
reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha argüido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. “Art. 101. A competência
em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento”. O
Regimento Interno também estabelece que “os assentos, resoluções, provimentos e portarias em vigor e que não colidam com
este Regimento são por ele recepcionados” (art. 288) e “até que sobrevenha nova regulamentação, continuam em vigor os
atos que disciplinam a competência das Seções” (art. 289). Nesse sentido o entendimento do Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça, quando da apreciação da Dúvida Competência nº 0218265-86.2011.8.26.0000, j. 14.12/2011. Ante o exposto, não
conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Int. São Paulo, 23
de janeiro de 2012”. - Magistrado(a) Oliveira Santos - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando
Suto (OAB: 230509/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
DESPACHO
Nº 0007737-40.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Toro Industria e Comercio Ltda - Agravado:
Serviço Social de Aprendizagem Industrial Senai - dESP. DE FLS. 123: Não concedo liminarmente a medida pleiteada, porque
ausentes os seus pressupostos. Voto nº 30.866. À mesa. São Paulo, 30 de fevereiro de 2012. - Magistrado(a) Oliveira Santos Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Luciana Rebello (OAB: 183707/SP) - Debora Cypriano Botelho
(OAB: 74926/SP) - Jose Benedito de Almeida Mello Freire (OAB: 93150/SP) - Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 213
DESPACHO
Nº 0000321-78.2000.8.26.0505 (990.10.151615-2) - Apelação - Ribeirão Pires - Apelante: Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Maria Madalena de Jesus Reis (Justiça Gratuita) - Desp.de fls.252:”Vistos.
Preambularmente, providencie a apelante o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, conforme disposto no
parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 11.608/2003, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC). Após,
tornem os autos conclusos. Int. SP, d.r. “ - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/
SP) - Luis Carlos Pegoraro (OAB: 97887/SP) - Márcio Sebastião Marques (OAB: 154989/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 0017823-70.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Jose Luis Gonçalves de Moraes (E
outros(as)) - Agravante: Mauricio de Araujo - Agravado: Cardeque Correa de Souza - Desp.de fls.51 e verso:”Vistos, Sob pena
de se negar seguimento ao recurso, junte o agravante, em cinco (05) dias, cópia de certidão de publicação da R. decisão
agravada nos termos do art. 525, co CPC. Int.SP.06/02/2012.” - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Wagner Odair Pereira
(OAB: 65678/SP) - Cardeque Correa de Souza (OAB: 86118/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 0017825-40.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Mauricio Araujo (E outros(as)) - Agravante:
Jose Luiz Gonçalves de Moraes - Agravante: Antonio Shiguyuki Aiacyda - Agravado: Cardeque Correa de Souza - Desp.de fls.51
e verso:”Vistos, Providenciem os agravantes, em cinco (05) dias, juntada de cópia de certidão de publicação da R. decisão
agravada, pena de não conhecer do recurso, a termo do art. 525 e seguintes do CPC. Int.SP.06/02/2012.” - Magistrado(a)
Evaristo dos Santos - Advs: Wagner Odair Pereira (OAB: 65678/SP) - Cardeque Correa de Souza (OAB: 86118/SP) (Causa
própria) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 0018169-21.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São
Bernardo do Campo - Agravado: Marcella Falbo Giacaglia - Desp.de fls. 61/62:”VISTOS, ETC. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão copiada a fls. 57/58 que, em ação de desapropriação, em fase de execução, rejeitou a impugnação do
agravante e fixou o crédito exequendo em favor da agravada em R$ 433.740,43, com a manutenção dos juros compensatórios.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos
no artigo 558 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência
negada em 1 º grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º grau ou para atribuir
a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558
do CPC mencionado. No caso dos autos, tais requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra a plausibilidade do
direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris, assim como o risco de dano irreparável, vale dizer, o periculum in mora. Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º