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TJSP 07/02/2012 -Pág. 3041 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1119

3041

F. F. X V. G. - aguardando retirada do mandado de averbação expedido ao C.R.C.P.N. competente mediante recibo nos autos,
para o devido cumprimento - ADV RODRIGO CESAR PARMA OAB/SP 291168 - ADV MARCO AURÉLIO LEMES OAB/SP 172933
- ADV RODRIGO CESAR PARMA OAB/SP 291168
660.01.2009.004839-2/000000-000 - nº ordem 1553/2009 - Declaratória (em geral) - WESLEY ANTÔNIO DE OLIVEIRA
X TIM S.A - Fls. 143 - VISTOS. Recebo o recurso interposto a fls. 126 e seguintes em ambos os efeitos. Contra-razões já
apresentadas. Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
I (1ª a 10º Câmaras - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado - SEJ 2.1.1 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45)
- São Paulo/Capital. Int. - ADV IGNEZ VASSALO OAB/SP 133172 - ADV ADRIANA HELENA BETIM MANTELI OAB/SP 133234
- ADV DANIEL VASSALO TALARICO OAB/SP 246974 - ADV DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR OAB/SP 91757 - ADV CARLOS
SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
660.01.2009.004941-9/000000-000 - nº ordem 1641/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- PENSÃO POR MORTE - APARECIDO FERREIRA SENA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71 “VISTOS. Fls. 67/70: Ciência às partes. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 50. Int.” - ADV OLENO FUGA JÚNIOR OAB/
SP 182978 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
660.01.2009.005006-2/000000-000 - nº ordem 1702/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL COM TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCA GOMES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 60/64 - Sentença nº 91/2012 registrada em 01/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 203/207: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para condenar o réu ao pagamento de benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, sem direito
a 13° salário, por se tratar de amparo social, desde a data da citação. Quanto à correção monetária, destaco que esta deve ser
aplicada nos termos das Súmulas n.º 148. STJ, e 8 do TRF 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça
Federal. No tocante aos juros moratórios, devem eles refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
em consonância com o art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, a partir dos respectivos vencimentos. Vencido, condeno o demandado ao
pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante da condenação,
nela compreendidas as parcelas vencidas até essa data, nos termos da Súmula n.º 111, STJ. Deixo de condenar a parte
vencida ao pagamento das custas em razão da isenção prevista no artigo 8°, § 1º, da Lei nº 8.620/93. P.R.I. - ADV BENEDITO
MACHADO FERREIRA OAB/SP 68133 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
660.01.2009.001850-9/000000-000 - nº ordem 1782/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE VIRADOURO X
MANOEL BARBEIRO - Fls. 11 - Sentença nº 110/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 227: Face o teor da
petição de fls. 06, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, nestes autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Viradouro em face
de Manoel Barbeiro. Deixo de determinar a expedição dos ofícios tendo em vista informações dos diretores daquelas entidades
de que as Execuções Fiscais não são cadastradas no banco de dados. Homologo a desistência do prazo recursal. Transitada
em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. PRI. - ADV JAIME VASSALO JÚNIOR OAB/SP 179154 - ADV MIRELLI CRISTINA
RODERO CALDERERO OAB/SP 227497
660.01.2009.005127-7/000000-000 - nº ordem 1801/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. COMINATÓRIA - SILVIO MANINI X MUNICÍPIO DE VIRADOURO - Fls. 112 - VISTOS. Intime-se o réu através de
seus Procuradores constituídos nos autos sobre a desnecessidade de encaminhamento mensal dos recibos de entrega de
medicamentos ao autor. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em 10 dias.
Após, ao MP. Int. - ADV GERALDO FABIANO VERONEZE OAB/SP 132518 - ADV LUCIANO CALOR CARDOSO OAB/SP 181671
- ADV JAIME VASSALO JÚNIOR OAB/SP 179154 - ADV MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO OAB/SP 227497
660.01.2009.005235-0/000000-000 - nº ordem 1872/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO - ANA LUZIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 73/77 - Sentença nº 127/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 250/254: Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar tenha a autora trabalhado por 35 anos, 04 meses e 12 dias, bem
como para condenar o instituto réu a conceder a ela o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação,
com renda mensal inicial calculada na forma prevista no art. 29, inc. I, da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior ao valor
correspondente a 1 (um) salário mínimo. As prestações em atraso, que deverão ser pagas de uma só vez, serão atualizadas
monetariamente desde seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora, tudo na forma prevista no art. 1°-F, da Lei
n° 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei n° 11.960/2009. Condeno o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor das prestações em atraso até a publicação da sentença. Decorrido o prazo para eventual recurso
voluntário das partes, que deverá ser devidamente processado, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo
grau obrigatório de jurisdição. Publique-se. Registre-se e intime-se. - ADV OLENO FUGA JÚNIOR OAB/SP 182978 - ADV
RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
660.01.2009.002692-5/000000-000 - nº ordem 2431/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE VIRADOURO X
LINDAURA DE SOUZA LEOCARDIO - Fls. 10 - Sentença nº 107/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 224:
Face o teor da petição de fls. 06, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, nestes autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de
Viradouro em face de Lindaura de Souza Leocardio. Deixo de determinar a expedição dos ofícios tendo em vista informações dos
diretores daquelas entidades de que as Execuções Fiscais não são cadastradas no banco de dados. Homologo a desistência do
prazo recursal. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. PRI. - ADV JAIME VASSALO JÚNIOR OAB/SP 179154
- ADV MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO OAB/SP 227497
660.01.2009.003069-1/000000-000 - nº ordem 2772/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE VIRADOURO X
VANDERLEI BRAZ DOS SANTOS - Fls. 22 - Sentença nº 103/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 220: Face
o teor da petição de fls. 20, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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