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TJSP 02/12/2011 -Pág. 100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1088

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qual o prazo estimado para reavaliar a capacidade laborativa? PREJUDICADO. 16) O quadro descrito incapacita a pericianda
para a vida independente, ou seja, a pericianda consegue se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se, etc? NÃO INCAPACITA
PARA VIDA INDEPENDENTE. 17) A pericianda necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais
diárias? NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DISCUSSÃO A pericianda é efetivamente
portadora das lesões descritas que no momento comprometem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, pois
a mesma evoluiu com deformidade parcial da mão esquerda havendo dessa forma restrição para atividades laborativa que
exijam a realização de esforços físicos e movimentos de precisão com a mão esquerda. CONCLUSÃO A pericianda é portadora
de incapacidade laborativa PARCIAL e PERMANENTE. É o laudo que submeto à apreciação de Vossa Excelência. Ilha Solteira,
28 de novembro de 2011. SANDRO OLIVEIRA LOPES CRM - 80.442 - ADV DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS OAB/SP 85481
- ADV ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS OAB/SP 225097 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP 291466
246.01.2011.003769-0/000000-000 - nº ordem 2018/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE AUXILIO
DOENÇA - ROGERIO SEBASTIÃO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - SOBRE O LAUDO
MÉDICO APRESENTADO E INTEGRALMENTE TRANSCRITO NO SISTEMA MANIFESTEM-SE AS PARTES NO PRAZO DE
CINCO DIAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ILHA SOLTEIRA Proc. 2018/2011
SANDRO OLIVEIRA LOPES, médico perito nomeado nos autos do processo supradito em que figura como requerente ROGERIO
SEBASTIÃO DE CARVALHO, e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência oferecer o laudo e resposta aos quesitos apresentados, de conformidade com a perícia
realizada na requerente. PREÂMBULO Aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, compareceu o
Sr. ROGERIO SEBASTIÃO DE CARVALHO, RG: 11.179.406-7, residente no Passeio Recife, n° 105, Ilha Solteira, para ser
submetido à perícia médica. HISTÓRICO Consta da inicial que o autor “é portador de perda de audição bilateral mista, de
condução e neuro-sensorial - CID: H90.6”. DESCRIÇÃO Periciando lúcido, orientado, estável; ativo reativo, deambulando sem
apoio, fácies atípica, bom fluxo de pensamento. Idade 55 anos. Peso 78 kg. Estatura 1,69. Cabeça: simétrica de forma e volume
normais. Tórax: clinicamente normal. Aparelho respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: clinicamente normal.
Abdome: clinicamente normal. Aparelho locomotor: normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros: clinicamente
normais. QUESITOS DA REQUERENTE (não apresentou) QUESITOS DO REQUERIDO (fl. 31/verso) 1) Foi constatada a
afecção ou doença alegada pela parte autora na inicial? SIM. Qual? SURDEZ NEUROSSENSORIAL DE GRAU SEVERO EM
OUVIDO DIREITO E GRAU LEVE EM OUVIDO ESQUERDO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. 2) Trata-se de quadro
relacionado a acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho? PODE TER RELAÇÃO CAUSAL COM TRABALHO
EM AMBIENTES COM SONS DE ALTA INTENSIDADE. 3) É conseqüente a acidente de qualquer natureza? NÃO. 4) Qual a
data provável do início da doença ou afecção? E o que fundamenta a sua fixação? (em se tratando de doenças degenerativas,
especificar se o início da moléstia coincide com o início da incapacidade atual). NÃO É POSSÍVEL DATAR COM PRECISÃO
O INÍCIO DAS DOENÇAS, POIS TRATAM-SE DE PATOLOGIAS CRÔNICAS, COM INÍCIO INCIDIOSO. 5) Informar qual a
atividade profissional atual e pregressa, da autora. MECÂNICO DE MAQUINAS PESADAS. 6) As lesões estão consolidadas?
NÃO. POIS TRATAM-SE DE PATOLOGIAS CRÔNICAS QUE PODEM SER PROGRESSIVAS. 7) Quais as exigências fisiológicas
e funcionais necessárias para o desempenho da atividade habitual da parte autora? BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS E CLÍNICAS.
8) A afecção ou doença constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou
pode estar controlada, isto é, assintomática? SEMPRE CAUSA REDUÇÃO PARCIAL E PERSISTENTE DA CAPACIDADE
FISIOLÓGICO-FUNCIONAL DO INDIVÍDUO. Em que consiste esta incapacidade funcional e quais os elementos objetivos
ao exame pericial? A INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DO AUTOR ESTÁ RELACIONADA AO QUADRO DE SURDEZ
NEUROSSENSORIAL DE GRAU SEVERO EM OUVIDO DIREITO. O EXAME PERICIAL MOSTRA: BOM ESTADO GERAL,
CORADO, HIDRATADO, BOM FLUXO DE PENSAMENTO, MEMÓRIA PRESERVADA, CONSEGUE SE COMUNICAR SEM
DIFICULDADES, DEAMBULAÇÃO NORMAL, FORÇA MUSCULAR DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES NORMAIS,
PRESSÃO ARTERIAL 140X100MMHG, FREQÜÊNCIA CARDÍACA 76 BATIMENTOS POR MINUTOS, AUSCULTA CARDÍACA
2 BULHAS RÍTMICAS NORMOFONÉTICAS SEM SOPROS. 9) Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas,
mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença constatada? HÁ RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES
LABORATIVA QUE EXIJAM A PERMANÊNCIA DO AUTOR EM AMBIENTES COM SOM DE ALTA INTENSIDADE QUE PODE
PIORAR O QUADRO CLÍNICO DA SURDES NEUROSSENSORIAL. 10) A doença ou afecção incapacita a pericianda para o
seu trabalho habitual? Fundamentar a razão da incapacidade laborativa atribuída a autora. HÁ RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES
LABORATIVA QUE EXIJAM A PERMANÊNCIA DO AUTOR EM AMBIENTES COM SOM DE ALTA INTENSIDADE QUE PODE
PIORAR O QUADRO CLÍNICO DA SURDES NEUROSSENSORIAL. 11) A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou
permanente? Por que? PARCIAL E PERMANENTE. PARCIAL PORQUE HÁ RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES LABORATIVAS
QUE EXIJAM A PERMANÊNCIA DO AUTOR EM AMBIENTES COM SOM ELEVADOS QUE PODEM PIORAR O QUADRO DA
SURDES NEUROSENSORIAL E PERMANENTE PORQUE NÃO HÁ TRATAMENTO CURATIVO PARA A PATOLOGIA. 12) Há
incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa ou apenas para a atividade que a pericianda habitualmente exercia?
HÁ RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES LABORATIVA QUE EXIJAM A PERMANÊNCIA DO AUTOR EM AMBIENTES COM SOM
DE ALTA INTENSIDADE QUE PODE PIORAR O QUADRO CLÍNICO DA SURDES NEUROSSENSORIAL. Há possibilidade de
reabilitação da pericianda em outra função? SIM. 13) Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação.
NÃO É POSSÍVEL DATAR COM PRECISÃO O INÍCIO DA INCAPACIDADE, POIS TRATAM-SE DE PATOLOGIAS CRÔNICAS,
COM INÍCIO INCIDIOSO. 14) Caso se trate de benefício já cessado pela perícia médica do INSS, o que permitiria afirmar que à
época da cessação a autora permanecia incapacitada? PREJUDICADO. 15) Em caso de incapacidade temporária, qual o prazo
estimado para reavaliar a capacidade laborativa? PREJUDICADO. 16) O quadro descrito incapacita a pericianda para a vida
independente, ou seja, a pericianda consegue se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se, etc? NÃO INCAPACITA PARA A
VIDA INDEPENDENTE. 17) A pericianda necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias?
NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DISCUSSÃO O periciando é efetivamente portador das
lesões descritas que no momento, comprometem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, havendo restrição
laborativa para atividades que exijam permanência do autor em ambientes com sons elevados que podem piorar o quadro
clínico da surdes neurossensorial. CONCLUSÃO O periciando no momento é portador de incapacidade laborativa, PARCIAL e
PERMANENTE. É o laudo que submeto à apreciação de Vossa Excelência. Ilha Solteira, 28 de novembro de 2011. SANDRO
OLIVEIRA LOPES CRM - 80.442 - ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598 - ADV JULIANA YURIE ONO OAB/SP
291466
246.01.2011.003770-0/000000-000 - nº ordem 2019/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE AUXILIO
DOENÇA - EUNICE BORGES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - SOBRE O LAUDO MÉDICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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