Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 1047
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EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE SARA
PATRÍCIA RIBEIRO, com prazo de trinta (30) dias. O DOUTOR SÉRGIO SERRANO NUNES FILHO, MM. Juiz de Direito desta
comarca de Votuporanga-SP, na forma da Lei, etc.
F A Z S A B E R, que todos que o presente virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar, que por este Juízo e Segundo
Oficio Judicial, se promovem os termos de uma ação de INTERDIÇÃO nº 1521/2009, em que figura como requerente CLEONICE
DE AZEVEDO RIBEIRO e como requerida SARA PATRÍCIA RIBEIRO, em cujo feito foi proferida sentença, com o seguinte
teor: Vistos. CLEONICE DE AZEVEDO RIBEIRO, brasileira, separada judicialmente, desempregada, RG 18.307.277-7, CPF
086.127.708-23, ajuizou esta ação de Interdição em face de SARA PATRÍCIA RIBEIRO, brasileira, solteira, portadora do RG
49.804.196-7, nascido em 16 de março de 1988, em Votuporanga-SP, filha de Cleonice de Azevedo Ribeiro, alegando ser mãe
da requerida e que a mesma é portadora de deficiência mental, assim vive sob os cuidados da requerente. Alega ainda que
a requerida pretender receber amparo social ao deficiente (LOAS), todavia, sem discernimento para os atos da vida civil, não
consegue realizar seu pedido junto ao INSS, necessitando que alguém o faça. Dessa forma, requer seja nomeada curadora
da requerida. A petição inicial de fls. 02/03 veio instruída com os documentos de fls. 04/07. Citação as fls. 16v. A requerida
compareceu ao interrogatório (fls. 17), porém deixou de apresentar impugnação (fls. 18). Realizada perícia, na pessoa da
requerida, foi apresentado o laudo (fls. 53/54). A requerente informou que a interditanda não possui bens imóveis (fls. 03).
O Curador Gersal não se opôs ao pedido inicial (fls. 59). Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido procede.
A requerida deve realmente ser interditada, pois na audiência realizada aos 27 de janeiro de 2010 (fls. 17) demonstrou total
alienação e quando examinada o laudo concluiu que a mesma apresenta histórico clínico compatível com o diagnóstico de
Retardamento Mental moderado e Epilepsia, F-71 e G40 da CID- 10, de forma que os males são de origem indeterminadas,
incuráveis que resultam na incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil. Posto isto, DECRETO A INTERDIÇÃO da
requerida SARA PATRÍCIA RIBEIRO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,na
forma do artigo 3º, inciso da II do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua genitora CLEONICE DE AZEVEDO
RIBEIRO, sob compromisso, salientando-se, ainda que todo ato que envolva alienação de bens da interditada dependerá de
alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil,,
inscreve-se a presente no Registro Civil e publique-se pela Imprensa Local e pelo órgão Oficial, por três (03) vezes, com
intervalo de dez (10) dias. Com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil julgo extinto o presente feito.
Fixo os honorários advocatícios pela Assistência Judiciária, em R$ 373,01 (cód. 207). Após, o trânsito em julgado, expeça-se
a respectiva certidão, bem como o mandado edital necessários, intimando-se a Curadora a prestar compromisso em caráter
definitivo. PRIC. Votuporanga, 01de julho de 2011. Sérgio Serrano Nunes Filho - Juiz de Direito, que transitou em julgado em
26 de julho de 2011. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Votuporanga, 11 de agosto de 2011 . MCV.
(centimetragem Justiça)
Criminal
ANDRADINA
2ª Vara Criminal
2ª. Vara Criminal Andradina-SP.
O Doutor PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 2ª. Vara Judicial de
Andradina.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado
MARCO ANTONIO BORELLI CHAVES ROCHA, RG 41991578, filho(a) de ANTONIO CHAVES ROCHA e BENEDITA BORELLI
CHAVES ROCHA, brasileiro(a), nascido(a) em 06/01/1985, sexo Masculino, natural de Andradina-SP, profissão: Metalúrgico(a),
com endereço(s) Residencial: OITO, 441 - COHAB SÃO JOÃO - Andradina - SP, que atualmente encontra(m)-se em local incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 024.01.2010.005942-2/000000-000,
movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): não informado, e por sentença deste Juízo, publicada em 14/04/2011,
a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no(s)
artigo(s): : DECIDO.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o réu MARCO ANTONIO BORELLI
CHAVES ROCHA, qualificado à fl. 06, como incurso no art. 155, caput, do código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, além do
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O réu poderá apelar em liberdade, em virtude da pena aplicada
e da ausência de cautelaridade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.P.R.I.C.Andradina, 14
de abril de 2.011.RICARDO DAL PIZZOL Juiz de Direito. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente
INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Andradina, 27 de setembro de 2011. Processo nº 024.01.2010.005942-2/000000-000 e controle
nº 536/2010.
27/09/2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º