Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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aos embargos e nos honorários advocatícios fixados moderadamente em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária
a partir desta data, sem incidência de juros moratórios e observada eventual gratuidade processual concedida. Relevante para
a fixação dos honorários a postura dos embargados, ao reconhecerem a procedência das razões da embargante. Defiro a
prioridade na tramitação. Anote-se nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo 31 de agosto de 2011.
JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de
R$436,25. Porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$25,00 por volume (os autos encontram-se com 02 volumes). ADV: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
Processo 0010200-24.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - Agnaldo Ricardo da Silva e outros - VISTOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração com
alegação de erro no dispositivo, porque todas as teses foram acolhidas. Tem razão o embargante. Isso porque, efetivamente,
os embargos foram acolhidos, merecendo reforma o dispositivo da sentença. Assim, onde se lê “JULGO PROCEDENTE, em
parte”, leia-se, “JULGO PROCEDENTE”. Em relação à sucumbência, corrige-se o julgado para condenar a embargada no
pagamento das custas processuais relativas aos embargos e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado dado aos embargos. Corrige-se também o relatório para consignar que houve impugnação que pediu
a improcedência dos embargos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração na forma acima descrita. P. R. I.Em
caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$513,29. Porte de remessa e retorno dos autos no valor de
R$25,00 por volume (os autos encontram-se com 01volume). - ADV: ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), RUBENS
FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 0010523-63.2010.8.26.0053 (053.10.010523-0) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Dianor Brogota Ostrowski e outro - Trata-se em embargos interpostos nos autos da
execução por título judicial, com alegação de excesso de execução. O(s) embargado(s) concordaram com a impugnação, diante
do pequeno valor apurado a título de diferença. É o relatório. 2.A questão é somente de direito e pode ser julgada desde logo.
O(s) embargado(s) reconhecem a procedência dos embargos, mas não querem suportar o ônus da sucumbência. Porém, quem
deu causa ao embargos foram os embargados e por isso devem suportar o ônus, observado, porém, o fato de gozarem dos
benefícios da gratuidade processual. Além do mais, os embargos efetivamente procedem, porque a Lei n. 11.960/2009 deve incidir
como defendido pela Fazenda do Estado, em entendimento já adotado por este juízo e em conformidade com a nova orientação
do STJ e do STF. Corretas, igualmente, as demais impugnações, que resultaram na pequena diferença apontada. 3.Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos para determinar o prosseguimento da execução pela quantia de R$16.388,13
(dezesseis mil, trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos), válido para 30/06/2009. Em face da sucumbência condeno o(s)
embargado(s) nas custas processuais relativas aos embargos e nos honorários advocatícios fixados moderadamente em R$
100,00 (cem reais), com correção monetária a partir desta data, sem incidência de juros moratórios e observada a gratuidade
processual eventualmente concedida. Relevante para a fixação dos honorários a postura dos embargados, ao reconhecerem
a procedência das razões da embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2011. JAYME
MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito. - ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), TATHIANA DE HARO
SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP)
Processo 0011599-88.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alba
Magalhães e outros - Fazenda Pública Estadual - Trata-se de demanda proposta por ex-servidores e pensionistas da extinta
FEPASA, qualificados na inicial, em face da Fazenda Pública Estadual objetivando a condenação da ré na implantação do
novo valor de vencimentos, correspondente a outra Estrutura de cargos e salários, o pagamento das diferenças devida, vedada
a possibilidade de compensar valores pagos a título de reajuste de aposentadoria ou pensão pagos aos autores pelo INSS.
Alegam que são servidores aposentados ou pensionistas de ex-servidores da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., que foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., sendo que a Fazenda Pública
passou a se responsabilizar pela folha de pagamento dos ferroviários inativos, bem como pela continuidade de seu efetivo
pagamento. Quando da aposentadoria ou da habilitação como pensionistas, os autores passaram a receber a complementação
de aposentadoria ou pensão. Mediante cláusula expressa no Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996, foi estipulado o piso
salarial para a categoria equivalente a dois salários-mínimos e meio tão somente como referência, não significando indexação
salarial, tendo em vista que o Contrato Coletivo de trabalho previa negociação anual para reajuste da estrutura salarial. Quando
da incorporação e unificação da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, empregados oriundos de ferrovias distintas e com
diferentes estruturas de cargos e salários passaram a trabalhar para um único empregador, motivo pelo qual foi necessário
estabelecer um regime de organização do pessoal. Foi homologado, então, perante o Tribunal Superior do Trabalho, um acordo
para que a FEPASA implantasse nova estrutura de cargos e salários. Para implementar o acordo, as partes firmaram um Termo
Aditivo, implantando definitivamente a Estrutura de Cargos e Salários, o qual previa possibilidade de correção em caso de
distorções e determinava expressamente a extensão aos inativos. Alegam, no entanto, que a ré não vem observando a isonomia
prevista na Estrutura de Cargos e salários, o que vem acarretando um achatamento salarial, e os autores fazem jus a perceber
em seus proventos em valor superior ao atualmente pago. Indeferido o pedido de tutela. Concedida a gratuidade processual e
a prioridade na tramitação do feito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese: i) a cláusula do
dissídio coletivo que previa o piso de 2,5 salários mínimos para o biênio 95/96 e 97/98 não se incorporou ao patrimônio dos
autores; ii) os contratos coletivos posteriores (de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008) não repetiram
a cláusula que garantia o piso de 2,5 salários mínimos, mas previu reajuste sobre o piso anterior em percentuais de 3% ou
7%, conforme o sindicato, devidamente pagos pela Fazenda do Estado; iii) a lei local não ampara a pretensão de que o piso
salarial seja reajustado de acordo com a variação do salário mínimo; iv) inconstitucionalidade de indexação de proventos de
aposentadorias e pensões ao salário mínimo por força da Súmula Vinculante nº 4 e do disposto no art. 60, § 4º, I, c.C art. 7º, IV,
in fine, da CF e; v) violação ao princípio da equidade, tendo em vista que os ativos não receberam a verba ora pleiteada. Houve
réplica. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, respeitado sempre o
entendimento contrário, a demanda improcede. Em primeiro lugar, na linha do entendimento adotado no Superior Tribunal de
Justiça, a complementação de pensão requerida por pensionista ou aposentado regula-se por prescrição de fundo de direito
e não quinquenal. Nesse sentido o entendimento que se extrai do RESP n. 389.261/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
26.06.2006, do qual se extrai a seguinte parte da ementa: “2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica
nos meses subseqüentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo. Hipótese em
que o art. 1º do Decreto-Lei 2.201/84 expressamente suprimiu a vantagem prevista no art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei
1.901/81. 3. In casu, a ação foi ajuizada passados mais de 5 (cinco) anos da publicação do Decreto-Lei 2.201/84, restando
caracterizada a ocorrência da prescrição do fundo de direito.” (fls. 33/34). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL. LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º