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TJSP 11/08/2011 -Pág. 800 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1014

800

legal de 15 dias, com as advertências necessárias. Expeça-se mandado. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/
SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV BARBARA RAQUEL AURELIO PORTO OAB/
SP 259040 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
302.01.2011.012065-2/000000-000 - nº ordem 1663/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X MIRIAM PEREIRA DA SILVA - Fls. 16 - Vistos... Estando o pedido instruído com documentos
indispensáveis, especialmente o contrato de financiamento contendo cláusula de alienação fiduciária (fls. 07/08) e a notificação
extrajudicial (fls. 09/10) comprovando a mora da ré, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo “Marca HONDA, modelo
C 125 BIZ, cor: azul, ano e modelo 2010, placa EKF-8397”, conforme descrito na petição inicial (fls. 02), entregando-se ao
representante legal do autor ou a quem este indicar, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cientifique-se a ré de que
cinco (05) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados
na inicial. Após a execução da medida, cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal de 15 dias, com as advertências
necessárias. Expeça-se mandado. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS
SANTOS OAB/SP 226132 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
302.01.2011.012142-1/000000-000 - nº ordem 1682/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - EVERTON MARCIAL ROSSI X
NEUSA MARIA DE ALMEIDA - Fls. 19 - Vistos... Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por
Everton Marcial Rossi. Requer liminarmente o despejo da ré. Por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos
legais, principalmente do “fumus boni juris”, indefiro o pedido de liminar formulado pelo autor. Primeiramente, anoto que o
autor não trouxe no processo a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, como exige a lei. No caso, não cabe a
caução na forma de crédito judicialmente em discussão. No mais, não há demonstrativo de situação de urgência ou emergência
que caracteriza a necessidade de deferimento da medida. Anoto também que o autor não juntou no processo notificação ou
cientificação da ré de cobrança da dívida. Por essas razões, não se mostra razoável nem prudente a concessão da medida
liminar. Assim, a despeito dos sérios motivos alegados pelo autor, reputo conveniente aguardar eventual resposta da parte
contrária, pois certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. Cite-se a ré para
contestar a ação no prazo legal, com as advertências necessárias. Providencie-se. Int. - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS
CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
302.01.2011.012236-3/000000-000 - nº ordem 1703/2011 - Consignatória (em geral) - LUCILENE RODRIGUES CAMARGO
FERNANDES X BALDELI & LELIS LTDA ME - Fls. 13/14 - V. Concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.
Pretende ela, através desta ação de consignação em pagamento, o cancelamento do protesto do título apresentado pela ré no
2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras de Jaú. Pede a concessão de liminar. Todavia, por não vislumbrar a presença
dos requisitos legais, especialmente do “fumus boni juris”, indefiro o requerimento de liminar formulado na inicial. Analisando
atentamente o conteúdo da inicial, verifico que não existe ainda no processo prova inequívoca ou verossimilhança do direito
invocado (CPC., art. 273), nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I, do art. cit.). A propósito, vale
lembrar lição de Edouard Conture: “O processo é um diálogo. Nunca haverá justiça, se havendo duas partes, apenas se ouvir
a voz de uma.” (Introdução ao Estudo do Processo Civil, pág. 54). A jurisprudência tem perfilhado entendimento semelhante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Sendo confessa a inadimplência da agravante,
constata-se a ausência de verossimilhança necessária ao cancelamento do protesto do título de crédito em antecipação de
tutela. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA. PEDIDO NÃO-APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANALISAR A VIABILIDADE DA PRETENSÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (Agravo
de Instrumento Nº 70025335860, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo,
Julgado em 15/07/2008). Ademais, como se vê a fls. 3, item “a”, pretende a autora depositar o débito original sem qualquer
correção cuja obrigação venceu em 13.05.2009, o que é inadmissível. Cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal de 15
dias, com as advertências legais. Int. - ADV ARIANE GIBIN BEDANI OAB/SP 227122
COBRANÇA DE AUTOS AOS SRS. ADVOGADOS 4º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE JAÚ/SP
Ficam os srs. Advogados abaixo relacionados, NOTIFICADOS para no prazo de 24 horas, procederem a devolução em
cartório, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e comunicação à OAB, dos processos em seu poder fora do
prazo legal. Esta lista foi elaborada em 10.08.2011, às 11:00 horas. Caso o processo já tenha sido devolvido favor desconsiderar
a presente.
PROC.
CARGA DATA ADVOGADO
OAB
1643/10 6397687 21.06.11 DR. LUCIANO R. RONQUESEL BATOCHIO 176724
1210/04 6404120 22.06.11 DR. JOSÉ EDUARDO DE AL. BERNARDO 105968
1880/08
6410794 27.06.11 DR. MARCELO DE CHIACHIO GUIMARAES 142736
701/09
6429486 29.06.11 DR. ADELINO MORELLI
24974
319/07
6432970 30.06.11 DR. JOSÉ EDUARDO DE AL. BERNARDO
105968
334/03
6436242 30.06.11 DR. HEVERTON DANILO PUCCI
155664
813/08 6447574 04.07.11 DRA. MARCIA C. DE AL. NAME
146913
1066/08 6449207 04.07.11 DR. FABIO CHAMATI DA SILVA
214301
350/10
6454125 05.07.11 DR. FABRICIO MARK CONTADOR
245623
934/11
6461940 06.07.11 DR. JOSÉ DOMINGOS DUARTE
121176
1371/06
6463160 06.07.11 DR. ADRIANO FRANSCHINI DA SILVA
285997
620/07
6464392 06.07.11 DRA. ADRIANA LYRA ZWICKER
141649
1512/09
6465157 06.07.11 DRA. MARIA APARECIDA ROSSETTO
128064
2572/09
6474339 08.07.11 DR. DENILSON ROMÃO
255108
90/06 6475430 08.07.11 DR. MARCOS JOSÉ THEBALDI
142737
617/11
6476194 08.07.11 DRA. MARCIA C. DE AL. NAME
146913

Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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