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TJSP 08/07/2011 -Pág. 1135 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 990

1135

Antônio C. de Lima intimado para que compareça à audiência redesignada para o dia 10/08/2011, às 15:30 horas, neste Juízo.
Adv. Dr. Fernando Antônio Cardoso de Lima, 116076 e Dr. João Hermes Pignatari Junior, 73603.
206/10 AP JP x Márcio José Carvalho e OUTRO. Fica a defesa intimada para tomar ciência do r. despacho proferido:
“Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos
previstos no art. 397 do C.P.P.. Os argumentos Defensivos versam sobre matéria de fundo, os quais serão apreciados ao
final, por ocasião da sentença, após regular instrução probatória. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 58. Para
audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, designo o dia 14 de setembro de 2011, às 14:30 horas. Intimem-se
as testemunhas e o réu, requisitando-se, se for o caso, bem como, intime se o seu defensor para que compareçam à audiência
supra.”. Adv. Dra. Maria Carolina Helena Poletti, 230221 e Dra. Maria de Fátima Arantes, 87944.
317/11 AP JP x Jandira de Fátima Gonçalves Forni. Fica a defesa intimada para tomar ciência do r. despacho proferido:
“A Defesa apresentou defesa prévia e em sede de defesa preliminar argüiu a inépcia da denuncia e teceu comentários acerca
do mérito da causa. O Dr. Promotor de Justiça se manifestou. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Diferentemente do que
entendeu a defesa, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos
os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, à ré que sofre a acusação penal,
o exercício pleno de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional. No mais, analisando os autos, observo que não é
o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 397 do C.P.P.. Os demais
argumentos Defensivos versam sobre matéria de fundo, os quais serão apreciados ao final, por ocasião da sentença, após
regular instrução probatória. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls.24. Para audiência de Instrução, Interrogatório,
Debates e Julgamento, designo o dia 29 de setembro de 2011, às 13:30 horas. Intimem-se as testemunhas e a ré, requisitandose se for o caso, bem como intime se a sua defensora para que compareçam à audiência supra.”. Adv. Dra. Cleuza Aparecida
Ritton, 58048.
997/10 AP JP x Marcos Vinicius da Silva. Fica a defesa intimada para tomar ciência do r. despacho proferido: “Fls.102:
Intime-se a Dra. Defensora, para que se manifeste nos autos, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, bem como para que
justifique o não atendimento à intimação anterior, sob pena de caracterizar o abandono do processo, com incidência de multa de
10(dez) a 100 (cem) salários mínimos e ainda expedição de ofício à O.A.B./SP,nos termos do art. 265 do C.P.P. Sem prejuízo, as
razões de apelação, no prazo legal.”. Adv. Dra. Edna Brito Ferreira, 28028.
“3DLFO.201 06/07/11”
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP
DRA. NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI
MM. JUÍZA DE DIREITO
Rel. 201-2011 PNBB
0913/10 J.P. X CLAYTON APARECIDO DUARTE e OUTROS: Intimação da defesa para que se manifeste nos autos,
apresentando memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVS. DR. JOSÉ ESTANISLAU RANGEL DOS SANTOS OAB/
SP 44.970 (réus Marco e Alessandra) e DRA. DILZA MARIA RAYMUNDO CARDOSO OAB/SP 61.102 (réu Clayton).
1443/10 J.P. X REGINALDO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO: Intimação da defesa para que se manifeste nos autos,
apresentando memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV. DRA. GISELE UTEMBERGUE OAB/SP 164.703.
03/11 J.P. X FRANCISCO LIBERATO DE CARVALHO ALVES: Intimação da defesa para que se manifeste nos autos,
apresentando memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV. DRA. NELITA APARECIDA CINTRA OAB/SP 78.070.
0102/11 J.P. X LUIS FERNANDO CAMARGO DE OLIVEIRA: Intimação da defesa para que fique ciente e compareça na
audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 16/08/11, às 14:20 horas, neste Juízo, bem como para
que fique ciente do despacho de fls. 121/122, que segue transcrito: “Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público
contra LUIS FERNANDO CAMARGO DE OLIVEIRA, dando-a como incurso no art. 33, “caput” da Lei 11.343/06. O denunciado
apresentou defesa prévia (fls. 117/118). O Ministério Público reiterou os termos da denúncia (fls. 120/verso). É o relatório.
Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são
suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Os argumentos defensivos versam sobre matéria
de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada
no mérito. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausentes qualquer dos impedimentos
do art 43 do Código de Processo Penal , RECEBO A DENUNCIA de fls. 1D/3D oferecida contra LUIS FERNANDO CAMARGO
DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. Anote-se o recebimento da denúncia e comunique-se ao I.I.R.G.D. Seguindo o rito da
Lei 11.343/06, designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 16 de agosto de 2011, às 14:20
horas. Providencie a serventia a citação do réu, requisições e intimações necessárias para a realização da audiência.” ADV. DR.
RONALDO ORTIZ SALEMA OAB/SP 193.475.
1324/10 (APENSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO) - J.P. X LAMARTINE MARIANO LEME:
Intimação da requerente JOCÉLIA MARIA SOUZA LEME, para que se manifeste no Apenso de Pedido de Restituição de Veículo
Apreendido, no prazo legal, para: 1) regularizar a sua representação processual; 2) apresentar a documentação do veículo ou
dizer onde está (não consta dos autos principais a apreensão do documento da motocicleta). ADV. DRA. NATALIA LUSTOZA
CAMPANHÃ OAB/SP 273.660.

2ª Vara Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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