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TJSP 07/04/2011 -Pág. 872 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 928

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Processo 0736313-46.2005.8.26.0000 (000.05.736313-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARCELO DA SILVA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica como
titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6
imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é
de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança de assinatura
mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP)
Processo 0736315-16.2005.8.26.0000 (000.05.736315-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - SKILL COMPUTER
SERVICES LTDA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP)
Processo 0738065-53.2005.8.26.0000 (000.05.738065-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DURVAL NETO
SEPULVEDA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB 230038/SP)
Processo 0738067-23.2005.8.26.0000 (000.05.738067-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - ANISIO IVO TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica como
titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6
imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é
de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança de assinatura
mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB 230038/SP)
Processo 0738083-74.2005.8.26.0000 (000.05.738083-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARIA DO
SOCORRO DO NASCIMENTO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando
sua situação sócio-econômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à
causa (código da Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte
de remessa e retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal
dos Juizados Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o
recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos
termos do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB
230038/SP)
Processo 0738085-44.2005.8.26.0000 (000.05.738085-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - KAZUE NAKAYAMA
OHYA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB 230038/SP)
Processo 0738087-14.2005.8.26.0000 (000.05.738087-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - BENEDITO SOARES TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica como
titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6
imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é
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