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TJSP 07/04/2011 -Pág. 871 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 928

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de remessa e retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal
dos Juizados Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o
recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos
termos do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É
legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/
SP)
Processo 0733955-11.2005.8.26.0000 (000.05.733955-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARCELO DE
OLIVEIRA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28:”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: WALTHER AZOLINI (OAB 63143/SP)
Processo 0734367-39.2005.8.26.0000 (000.05.734367-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOSÉ CARLOS
ZECHMEISTER - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: PATRÍCIA ALONSO FERRER (OAB 179673/SP)
Processo 0734369-09.2005.8.26.0000 (000.05.734369-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - JORGE FIRMIANO
DOS SANTOS - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: PATRÍCIA ALONSO FERRER (OAB 179673/SP)
Processo 0734371-76.2005.8.26.0000 (000.05.734371-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - BENTO PEREIRA DA
CONCEIÇAO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: PATRÍCIA ALONSO FERRER (OAB 179673/SP)
Processo 0735851-89.2005.8.26.0000 (000.05.735851-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - AUREA SILVA
FERRARO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: MIRIAN PEREIRA (OAB 69775/SP)
Processo 0736311-76.2005.8.26.0000 (000.05.736311-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - IVONEI ROSA DE
SAUZA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 28: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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