Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 876
591
Fls. 843: anote-se. Int. - ADV MARIO SERGIO DUARTE GARCIA OAB/SP 8448 - ADV WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR
OAB/SP 206853 - ADV JÚLIO CÉSAR AFONSO CUGINOTTI OAB/SP 101134 - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/SP 104052
583.00.2009.142857-7/000000-000 - nº ordem 975/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HENRY NEKRYCZ X
ADENILSON DE CARVALHO - Vistos. Homologo a desistência de fls. 51, para que produza seus regulares efeitos e, em
conseqüência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. R. I. e C. - ADV DAVID SIMOES JUNIOR OAB/SP 17124 - ADV ANA PAULA DELGADO DIONISIO OAB/SP 227279
583.00.2009.143548-8/000000-000 - nº ordem 990/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PRINCIPE DE GALES X MARCUS VINICIUS VIEIRA - nota de cartorio: autor retirar mandado de levantamento judicial
- ADV RENATA CASTRO DA FONSECA OAB/SP 157713 - ADV CAMILA DELL AGNOLO DEALIS ROCHA OAB/SP 249924
583.00.2009.148907-6/000000-000 - nº ordem 1075/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - IPK EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X LEANDRO DEL GRANDE - Vistos. Trata-se de ação de Despejo por Falta de pagamento requerida
por IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face LEANDRO DEL GRANDE, alegando que locou imóvel de sua
propriedade à Rua Dona Germaine Buchard, nº 224, nesta Capital -SP, sendo que o requerido deixou de cumprir com a sua
obrigação contratual não efetuado o pagamento dos alugueres do período de janeiro de 2009 à abril de 2009, perfazendo a
importância de R$.52.164,00. Apresentou os documentos de fls. 04/30. Determinada a citação a mesma restou infrutífera (fls.
48). Então a autora às fls. 56/58, informou que estaria entabulando um acordo (agosto/2009), tendo sido solicitado a suspensão
do feito, o que foi concedido às fls. 59. Intimada a dar regular andamento ao feito, a autora limitou-se a requerer a suspensão do
efeito (fls. 61 e fls. 66), sendo que em seu último pedido solicitou o encaminhamento do feito ao arquivo, sem a respectiva baixa.
É o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora foi devidamente intimado a dar andamento ao feito, sob pena
de extinção, quedando-se inerte. O andamento processual é matéria de ordem pública, devendo ser declarado “ex officio”. É de
rigor, portanto, a extinção do processo sem exame de mérito, ante a inércia da autora em dar-lhe andamento. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo movido por IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face LEANDRO DEL GRANDE,
sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. P.R.I. Valor do preparo R$ 1.136,98. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos autos. - ADV LUIZ FISCHER OAB/
SP 10938 - ADV PAULO ROBERTO CUNHA OAB/SP 154635
583.00.2009.161070-6/000000-000 - nº ordem 1317/2009 - Execução Hipotecária - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ESPÓLIO
DE MILTON GIMENEZ GALVEZ E OUTROS - Fls. 84 - Vistos Fls. 85: Em face do informado, expeça-se novo mandado, com
diligência pelo Juízo, ficando advertido o Sr oficial de justiça para que proceda com a devida cautela, eis que não consta no livro
de carga a baixa do antigo mandado. Int - ADV EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA OAB/SP 101180
583.00.2009.174694-4/000000-000 - nº ordem 1542/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CLAUDIA X FERNANDO GENTIL RODRIGUES E OUTROS - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes,
para que produza seus regulares efeitos de direito. Em conseqüência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 269, III,
do CPC. Aguarde-se em cartório por mais seis meses, tempo necessário ao cumprimento do acordo celebrado. Decorridos,
nada sendo requerido pelo credor, arquivem-se os autos. Custas pelo autor. P. R. I. e C. - ADV FABIANA LOVISETTO OAB/SP
190417
583.00.2009.178341-6/000000-000 - nº ordem 1621/2009 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X REGINA LUISA CCANHONI SUFFI - Vistos. Homologo a desistência de fls. 67, para que produza seus regulares
efeitos e, em conseqüência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. e C. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
583.00.2009.196489-9/000000-000 - nº ordem 2067/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RANILSON RONKALLI
AMANDO SANTOS X COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para
condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos pelo autor em parcela única, sendo vedado qualquer desconto.
Correção monetária desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Custa.
e despesas pelo vencido. Honorários advocatícios, por se tratar de demanda simples, repetitiva e de fácil promoção, fixados em
10% (dez por cento) o do valor atualizado da condenação, no termos do artigo 20, parágrafo 3º, Código de Processo Civil PRI.
Valor do preparo R$ 913.69. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos autos. - ADV DALVA APARECIDA JUSTINO
OAB/SP 98323 - ADV CARLA MALUF ELIAS OAB/SP 110819 - ADV JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 146428
- ADV RUBENS CARMO ELIAS FILHO OAB/SP 138871
583.00.2009.215612-4/000000-000 - nº ordem 2513/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO GOLDEN PLACE - POSILIPO X WALTER AZEVEDO - Vistos. Homologo a desistência de fls. 71, para que produza
seus regulares efeitos e, em conseqüência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. e C. - ADV MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO OAB/SP 142417
583.00.2009.221847-2/000000-000 - nº ordem 2639/2009 - Declaratória (em geral) - LUANA ZANINI X BANCO ABN AMRO
REAL S.A - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por LUANA ZANINI em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Aduz a autora, em síntese, não ter celebrado contrato com o réu, nem ter sido cobrado por eventual inadimplência. Apesar
disso, seu nome foi incluído nos cadastros negativadores em razão de débito inexistente. Requereu a declaração de inexistência
da dívida e o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Juntou documentos (fls. 13/15). Em
contestação, o requerido sustenta a legalidade da negativação e, de forma subsidiária, a ausência de culpa pelo ato praticado,
na medida em que pode ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro. Aduz, ainda, não ter sido demonstrado dano moral
indenizável (fls. 30/39). Veio a réplica (fls. 47/49). A tentativa de composição foi frustrada pela ausência da parte autora (fls.
54). Assim os autos. Decido. Não foram suscitadas preliminares em contestação. Estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a matéria ventilada nos autos, embora
de fato e de direito, não demanda dilação probatória. Aduz a autora nunca ter celebrado contrato com o réu, razão pela qual
a negativação é indevida. Por certo, não caberia à autora fazer prova de fato negativo, inexistente. O réu, por seu turno,
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