Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 876
590
- ADV MARIO HENRIQUE DE FELICIO BUZZULINI OAB/SP 252961 - ADV RENATO LUIS DE PAULA OAB/SP 130851 - ADV
MARCELO EDUARDO TRUFFA OAB/SP 202913
583.00.2008.217266-8/000000-000 - nº ordem 1971/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MERCIA APPARECIDA
PROVASI X RICARDO PAULO PASTORE MARQUES - Fls. 62 - Certidão retro: cobre-se o oficial de justiça, devendo cumprir o
mandado em 48 horas. Int. - ADV LILIANA PROVASI VAZ OAB/SP 146759
583.00.2008.240949-1/000000-000 - nº ordem 2342/2008 - Medida Cautelar (em geral) - FERNANDO LUIZ GOMES DOS
REIS X BANCO ITAÚ S/A - nota de cartório: autor retirar mandado de levantamento judicial - ADV EDUARDO ARRUDA OAB/
SP 156654 - ADV FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR OAB/SP 35885 - ADV VANESSA SCARPITTA GRISKA OAB/
SP 262312
583.00.2008.249568-7/000000-000 - nº ordem 222/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCI NANCY QUINTINO
GRUTILA E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Certidão cartorária de que, nos termos do comunicado nº 1307/2007, fica o
requerente ciente da manifestação e diocumentos de fls. 125/136. - ADV MARIA DEL CARMEN RUFINO C DOS SANTOS OAB/
SP 41606 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2008.251961-9/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - IRMA MARIA ACCORSI E
OUTROS X NOSSA CAIXA S/A - Decorrido o prazo do art. 872 do CPC, os autos aguardam a retirada pelo autor. - ADV BRUNO
ACCORSI SARUE OAB/SP 256839
583.00.2009.118004-8/000000-000 - nº ordem 563/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARILENE DUARTE
MEIRELLES X LIRTON ALVES FERREIRA JUNIOR E OUTROS - Fls. 133 - Fls. 132: defiro. Decorridos 30 dias, diga a credora.
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV DELVA JULIANA TEIXEIRA OAB/SP 179788 - ADV ALEXANDRE PIERETTI OAB/SP 174388
- ADV CRISTIANE MARIA VIEIRA OAB/SP 157067
583.00.2009.124236-8/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Possessórias em geral - JUCELIA REIS MOURA X MARIA DE
JESUS CAVALCANTE MOURA - Fls. 108 - Vistos. Fls. 106/107: defiro. Desentranhe-se a adite-se o mandado, para integral
cumprimento. Dica, desde já, autorizado o auxílio de força policial, de forma moderada. Por ocasião do cumprimento do
mandado, intime-se a devedora a cumprir a condenação, efetuando, em quinze dias, o depósito do valor apontado pela credora
(R$1.023,89), sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor do débito. Int. - ADV ROBSON BARBOSA LIMA
OAB/SP 250888
583.00.2009.129243-0/000000-000 - nº ordem 743/2009 - Ação Monitória - E. R. GIMEN SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA
X AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTROS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 28ª Vara Cível do Foro Central da
Capital Fórum João Mendes Júnior Autos nº. 129243-0/2009 VISTOS. Trata-se de ação monitória em que se visa a condenação
da requerida ao pagamento dos atendimentos realizados entre 21 de agosto de 2008 e 05 de março de 2009 em decorrência de
convênio então vigente entre as partes. Pede a condenação ao pagamento de R$15.906,34 (quinze mil, novecentos e seis reais
e quatro centavos), valor este já atualizado até o ajuizamento da demanda. Citada, a requerida embargou a ação monitória.
Aduziu, em preliminar, a necessidade de suspensão processual, nos moldes do art. 18 da Lei 6.024/74. No mérito, afirmou
desconhecer o débito, bem como os trâmites administrativos adotados antes de assumir o encargo de liquidante. É o relatório.
DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Com efeito,
o caso é unicamente de direito e as provas necessárias ao julgamento já se encontram nos autos, fartamente instruído. “Em
matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio
básico do pleno contraditório” . (ST J - 4{l Turma, RESP 3047/ES, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90,
p. 9514). Inicialmente, não há que se falar e suspensão da demanda, sob o fundamento de que a ré se encontra em regime de
liquidação extrajudicial. Isto porque, a suspensão a que se refere o art. 18 da Lei n° 6.024/76, diz respeito apenas às medidas
judiciais que, de algum modo, possam vir a causar redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação, o que não
é o caso, na medida em que, tratando-se de ação de conhecimento, o que se busca é simplesmente a formação de título
executivo. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE
PROCESSO RELATIVO À ENTIDADE LlQUIDANDA. Art. 18, ‘a’, Lei n. 6.024n4. Limites. A suspensão as ações e execuções a
direitos e interesses do acervo de entidade em regime de liquidação extra judicial preconizada no art. 18, ‘a’, Lei n. 6.024n4, há
que ser aplicada com certo temperamento, mormente quando se tratar de ação de conhecimento, onde se busca tão somente
o reconhecimento do direito do autor. Recurso não conhecido.” (REsp 38.740-RS, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ 21/11/94).
No mérito, o pedido é procedente. De fato, em sua contestação, a ré não nega a prestação dos serviços e tampouco impugna
os valores pretendidos pelo autor, sendo certo que a mera alegação de que, por ser mera liquidante, não tem conhecimento dos
valores e procedimentos anteriormente adotados não bastam para tornar controversos os fatos alegado na exordial. Observo,
entretanto, a correção monetária, assim como os juros de mora, é devida somente até a data da decretação da liquidação
judicial, por força do art. 18, alíneas “d” e “f”, da Lei n° 6.024/64. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a requerida ao pagamento de RS 15.906,34 (quinze mil, novecentos e seis reais e trinta e quatro centavos). Correção pela
Tabela Prática desde o ajuizamento até a decretação da liquidação extrajudicial. Juros de mora de 1 % ao mês desde a citação
até a decretação da liquidação extrajudicial. Custas e despesas pelo vencido. Honorários advocatícios, por se tratar de demanda
simples, repetitiva e de fácil promoção, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do
artigo 20, parágrafo 3º, Código de Processo Civil. PRI. De Conchal para São Paulo, 05 de janeiro de 2011. RAFAEL PAVAN
DE MORAES FILGUEIRA JUIZ DE DIREITO Valor do preparo R$ 349,30. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos
autos. - ADV LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA OAB/SP 163052 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583
583.00.2009.138502-8/000000-000 - nº ordem 891/2009 - Ação Civil Pública - M. P. d. E. d. S. P. E OUTROS X J. C. A.
C. - Fls. 844 - Vistos. Trata-se de agravo retido tirado contra a r. decisão que recebeu a apelação interposta pelo réu apenas
no efeito devolutivo. Com efeito, o art. 522 do CPC, parte final, é expresso ao dizer que, contra a decisão sobre os efeitos do
recebimento da apelação, cabe apenas agravo de instrumento. Por esta razão, desatendida expressa disposição legal, deixo de
receber o agravo interposto na forma retida. Já respondido o recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens. Fls. 837/842: o Juízo já esgotou a prestação jurisdicional, nada mais havendo a deliberar nesta instância.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º