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TJSP 27/09/2010 -Pág. 3072 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 804

3072

Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 182846/RJ, Min. Barros Monteiro - 4ª Turma do STJ - 02/08/2001)” Tendo em
vista a vontade manifestada pela requerente, de apenas ver acrescido ao seu nome e de seu filho o patronímico materno,
os documentos acostados aos autos (fls. 10/12), bem como a ausência de protestos ou ações contra a autora (fls. 13/15), a
pretensão dos requerentes deve ser deferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação de Assento de Nascimento formulado por CAMILA RENATA LOPES ROCHA
e P. L. R., e o faço para determinar a retificação no assento de casamento da requerente CAMILA RENATA LOPES ROCHA,
lavrado sob o nº 18, lavrado no livro BAUX-1, fls. 10v, no Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Jales, a fim de
ficar constando o patronímico materno da autora, que passará a chamar-se “CAMILA RENATA BOTON LOPES” e a Retificação
de Assento de Nascimento do menor P. L. R., lavrado sob nº 46449, no Livro A-0413, a fls. 47, no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista - São Paulo/SP., que passará a chamar-se “PEDRO BOTON LOPES ROCHA”.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se
os autos. P. R. I.C. - ADV HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES OAB/SP 245831
646.01.2010.001001-9/000000">646.01.2010.001001-9/000000-000 - nº ordem 466/2010 - (apensado ao processo 646.01.2009.001632-1/000000-000 - nº
ordem 626/2009) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARINEUSA GONÇALVES
DA SILVA - Fls. 15/16 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URÂNIA - SP - Embargos
à Execução nº 646.01.2010.001001-9. Controle nº 466/2010. Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARINEUSA GONÇALVES DA SILVA, alegando em
síntese excesso de execução, apresentando novo cálculo. Pugnou pela procedência dos embargos. Devidamente intimada, a
Embargada manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo Embargante (fls. 12/13). É o relatório. Decido. O processo
comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria articulada é
exclusivamente de direito e não reclama a produção de prova em audiência. Analisando os autos verifica-se que o pedido contido
na inicial deve ser acolhido. Afirma o Embargante excesso de execução, apresentando novo cálculo (fls. 06/07). A Embargada,
por sua vez, manifestou concordância com o cálculo apresentado. Assim, de rigor o acolhimento dos Embargos. Diante do
exposto JULGO PROCEDENTE os Embargos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
MARINEUSA GONÇALVES DA SILVA para reconhecer o excesso da execução e declarar como devido o valor de R$ 1.839,51
(um mil oitocentos e trinta e nove reais e cinqüenta e um centavos). PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE URÂNIA - SP - Não houve resistência ao pedido, motivo pelo qual inexiste condenação em honorários. Custas
“ex lege”. Após o trânsito em julgado, não ultrapassando o débito o valor correspondente a sessenta (60) salários mínimos,
expeça-se ofício requisitório e aguarde-se o pagamento pelo prazo de um (1) ano. R.P.I.C. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES
OAB/SP 236837 - ADV VAGNER EDUARDO XIMENES OAB/SP 280843
646.01.2010.001103-9/000000-000 - nº ordem 491/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - CRISTIANE DE
SOUZA MARQUES X BENEDITO APARECIDO MENDONÇA - Sobre a contestação apresentada pelo requerido, manifeste-se
a autora em réplica. - ADV JANAÍNA FERNANDES ROCHA YAGUIU OAB/SP 186339 - ADV EDISON AUGUSTO RODRIGUES
OAB/SP 170726
646.01.2010.001129-2/000000-000 - nº ordem 508/2010 - Ação Monitória - HELENA CHAPARIN MAESTRELLO X JAIR
JOSE ZAPELÃO - Sobre os embargos à monitória apresentado pelo requerido, manifeste-se a autora. - ADV HEITOR LUCIANO
BOTÃO GIMENES OAB/SP 245831 - ADV MÁRCIO ARJOL DOMINGUES OAB/SP 238681
646.01.2010.001227-1/000000-000 - nº ordem 550/2010 - Execução de Alimentos - A. C. T. L. E OUTROS X J. J. L. - Fls.
13 - Concedo aos exeqüentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o executado nos termos do artigo 733 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV JULIANA PORCIONATO PEREIRA OAB/SP 277249
646.01.2010.001229-7/000000-000 - nº ordem 551/2010 - Execução de Alimentos - C. H. D. S. E OUTROS X V. C. S. - Fls.
19 - Concedo aos exeqüentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o executado nos termos do artigo 733 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV JANAÍNA FERNANDES ROCHA YAGUIU OAB/SP 186339
646.01.2010.001314-4/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZELINDA VIDOTTI DOS REIS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 108 - Vistos. 1)- Defiro ao(a) Autor(a) os benefícios da assistência
judiciária gratuita, anote-se. 2)- Indefiro o pedido de tutela antecipada por falta de prova inequívoca do alegado. 3)- Por medida
de celeridade processual, determino a antecipação da realização do exame pericial. Para tanto, nomeio perito judicial na pessoa
do Dr. SETUO KITAYAMA, médico com consultório na cidade de Urânia, cujos honorários arbitro em R$. 200,00 (duzentos reais),
que deverá ser pago ao final pelo vencido, nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/2007 do Conselho da Justiça Federal.
4)- Faculto às partes, no prazo de 10 dias, a indicação de Assistente Técnico, bem como a formulação de quesitos, devendo
os Assistentes Técnicos apresentar seus pareceres até dez (10) dias após a apresentação do laudo oficial, independente de
intimação. 5)- Oferecidos os quesitos e indicados os assistentes, o que certificará a Serventia, intime-se o perito judicial para
a designação de data do exame, intimando-se em seguida o(a) Autor(a) para comparecimento. O laudo oficial deverá ser
apresentado no prazo de trinta (30) dias. 6)- Cite-se o réu, pelo rito ordinário, com as advertências dos artigos 285 e 319, do
Código de Processo Civil. 7)- Requisite-se ao Instituto réu as informações que dispuser nos arquivos, relativamente a eventual
pedido administrativo formulado pela(o) autor(a), no prazo de 30 dias. Int. e Dil. - ADV REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ
OAB/SP 220431
646.01.2010.001317-2/000000-000 - nº ordem 575/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
X MARLENE FATIMA TAVARES BEZERRA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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