Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 804
3071
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do fato. Tendo em vista que
o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. (Em caso de recurso o
valor atinente ao preparo será de 2% sobre o valor da causa / condenação, bem como recolher o valor de R$-25,00 por volume
referente ao porte de remessa e retorno de autos). - ADV REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ OAB/SP 220431 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV TATIANE MENDES OAB/SP 261522 ADV ALESSANDRA REGINA SILVA OAB/SP 273760
646.01.2009.001844-0/000000-000 - nº ordem 715/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X FLAVIO LUCIANO GATTO - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco (05) dias, uma vez que até a presente data não
veio para os autos resposta do ofício expedido à Delegacia da Receita Federal. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP
103033 - ADV VIVIANE GUEDES DE SOUSA OAB/SP 250910
646.01.2010.000028-0/000000-000 - nº ordem 13/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA FERREIRA DE
AMORIM BRAGANTIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72 - Fls. 63/71:- Recebo o recurso
interposto pelo requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo (artigo 520, do CPC). Vista à parte contrária para contra-razões no
prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região em São Paulo. Int. - ADV FATIMA DAS
GRAÇAS MARTINI OAB/SP 124791 - ADV REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ OAB/SP 220431 - ADV PAULO FRANCISCO
DE ALMEIDA JUNIOR OAB/MG 107300
646.01.2010.000290-2/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Modificação de Guarda - S. M. D. S. Y. X T. D. S. R. - Fica a autora
intimada a proceder a retirada do Termo de Guarda em cartório. - ADV NELSON CHAPIQUI OAB/SP 109073
646.01.2010.000595-0/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Execução de Alimentos - G. V. D. S. X T. V. C. M. D. S. - Fls.
19 - Fls. 18:- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte (20) dias. Decorrido o prazo e certificado, manifestem-se as
exeqüentes em dez (10) em termos de prosseguimento. Após, citem-se devendo o exeqüente proceder à retirada e distribuição
da carta precatória. Int. - ADV JANAÍNA FERNANDES ROCHA YAGUIU OAB/SP 186339
646.01.2010.000596-2/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO DA SILVA X VALÉRIA
MONTEIRO FERREIRA - Fls. 37 - Sentença nº 595/2010 registrada em 02/09/2010 no livro nº 59 às Fls. 149: Vistos, etc. A
requerida na pessoa de sua Curadora foi devidamente intimada para manifestar sobre o pedido de desistência da presente ação
no prazo de cinco (05) dias, entretanto, quedou-se inerte, sendo presumida sua concordância. Assim sendo, JULGO EXTINTA a
presente AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por PAULO DA SILVA em face de VALÉRIA MONTEIRO FERREIRA, o que faço com
fundamento nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Em função do convênio celebrado entre a Procuradoria
Geral do Estado e a OAB/SP., arbitro os honorários do Dr. Advogado nomeado no patamar máximo da tabela em vigor. Custas
na forma da lei. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV RUBENS DIAS OAB/SP 66822
646.01.2010.000678-5/000000-000 - nº ordem 302/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - TEREZINHA AMORIM
TOMONARI X CRISTIAN CARLOS KUHM - Manifeste-se a autora, no prazo de cinco (05) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça... deixei de notificar o requerido pois o mesmo não reside no local, conforme informou sua mãe Sra. Marlene t. P. K.,
que declarou não saber informar o atual endereço de Cristian, sabendo apenas que ele reside no bairro de Heliopolis. - ADV
ONIVALDO CATANOZI OAB/SP 67110
646.01.2010.000729-4/000000">646.01.2010.000729-4/000000-000 - nº ordem 319/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CAMILA RENATA LOPES
ROCHA E OUTROS X O JUÍZO DA COMARCA - Fls. 26/29 - Processo nº 646.01.2010.000729-4 Controle nº 319/10 VISTOS.
CAMILA RENATA LOPES ROCHA e P. L. R. ajuizaram Ação de Retificação de Assento de Nascimento, alegando a primeira que
do registro de seu nascimento consta apenas o sobrenome paterno, qual seja “LOPES”, além do marital “ROCHA”, deixando de
constar o sobrenome materno “BOTON”, e de que da mesma forma ocorreu com relação ao assento de nascimento de seu filho.
Requer a retificação dos referidos assentos de casamento e nascimento para a inclusão do patronímico materno, passando
a chamar-se “CAMILA RENATA BOTON LOPES” e de seu filho como sendo “P. B. L.”. A petição inicial veio instruída com os
documentos de fls. 07/09. Certidão negativa do distribuidor local e de protestos a fls. 10/12 e negativa de tributos federais de
fls. 13/15. A fls.16v o representante do Ministério Público não opinou favoravelmente ao o pedido formulado, alegando que tal
providência somente seria cabível a casos específicos, conforme preceitua o art. 56 e 57 da Lei de Registro Público. Intimada
a emendar a inicial, para apresentar justificativa plausível para o pedido, a autora alegou tratar-se de pedido para acrescentar
sobrenome materno e não de retificação, com o intuito de perpetuar o patronímico de suas raízes. Convertido o julgamento em
diligência, foram os autores intimados a manifestar se têm interesse na mera inclusão do nome “BOTON” em seus nomes, tendo
em vista a impossibilidade de suprir o nome de família “ROCHA”, sendo pela autora esclarecido de que possui interesse na
inclusão de seu nome e de seu filho o patronímico materno “BOTON”, e a inclusão do patronímico “ROCHA” somente no nome
de seu filho, por tratar-se de sobrenome de seu esposo, passando a se chamar CAMILA RENATA BOTON LOPES e P. B. L. R.
É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Apesar das alegações do DD. Representante do Ministério Público, vejo que a
autora faz jus aos pedidos formulados, vez que justificou a justa causa para a alteração pretendida. A atribuição do nome visa
satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou
personalista que o nome é considerado, seja no texto constitucional (art. 26º/1) seja no Cód. Civil (art. 72º/1). O nome de uma
pessoa é igualmente, em resultado de uma tradição secular, o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores e
pode ainda ser um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao patrimônio moral do seu clã familiar, visando a perpetuação
dos valores morais ligados ao nome da família. Em princípio, o nome das pessoas é imutável, quer no que concerne ao prenome
(nome propriamente dito) quer no que respeita aos apelidos, só podendo ser modificado mediante autorização judicial, porém,
aquele que pretende a alteração do nome deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida, não
devendo desta decorrer prejuízo para terceiros. A exigência de justa causa significa que tem de demonstrar-se a existência de
uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela não se verifica quando não existe um motivo que,
de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração. Esse é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
“NOME. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADA.
- Havendo motivo justificado, pode o interessado requerer ao Juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, a retificação do seu assentamento no registro civil (art. 109 da Lei n. 6.015, de 31.12.73).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º