Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 715
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de tutela antecipada, designando-se a audiência de instrução e julgamento, bem como a realização de perícia (fl.17). Realizada
perícia médica foi o laudo coligido às fls.21/23. O Instituto requerido foi citado (fl.37) e apresentou contestação (fls.44/57).
Realizado estudo social foi o laudo coligido aos autos (fls.76/78). Houve réplica (fls.85/88). Os autos me vieram conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente
a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art.330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante
uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não
forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso, vez que
desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada
aos autos. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado,
na esteira do disposto pelo art.125, II, do CPC, velar pela rápida solução do litígio. A ação é improcedente. O laudo pericial
atestou ser o autor parcial e definitivamente incapaz de laborar (fl.23). De outro lado, o estudo social foi favorável à concessão
do benefício, vindo a ressaltar que o autor não tem condições de suprir suas necessidades básicas e que sua renda per capita
é inferior a ¼ do salário mínimo mensal (fls.105/106). O benefício pleiteado tem cunho assistencial e a Constituição Federal
não previu a necessidade de contribuição para o sistema previdenciário, bem como de comprovação do exercício de atividade
abrangida pela previdência social, para que o idoso e o inválido tenham direito ao benefício consistente em um salário mínimo
mensal. Ressalte-se que o art. 203, inciso V, da Constituição da República traz norma de eficácia plena, tendo, ademais, o
constituinte definido todos os elementos necessários à concessão do benefício. Transcrevo a norma: “Art. 203 - A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ..... V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O benefício foi disciplinado
pela Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências,
onde no seu artigo 20, foram delimitados os demais critérios de concessão do benefício: “Art. 20 - O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos
ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Parágrafo
primeiro - Para os efeitos do disposto no “caput”, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da
Lei 8.213, de 24.07.91, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.98 DOU 01.12.98). Parágrafo segundo - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Parágrafo terceiro - Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo. Parágrafo quarto - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Parágrafo quinto - A situação de internado não
prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. Parágrafo sexto - A concessão do benefício ficará sujeita
a exame médico pericial e laudo realizado pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.98 - DOU 01.12.98). Parágrafo sétimo - Na hipótese de não existirem
serviços no Município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento
ao Município mais próximo que contar com tal estrutura. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.98 - DOU
01.12.98). Parágrafo oitavo - A renda familiar mensal a que se refere o parágrafo terceiro deverá ser declarada pelo requerente
ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para deferimento do pedido.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.720, de 30.11.98 - DOU 01.12.98)”. Da interpretação dos dispositivos em comento
constatamos não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, pois o requerente apesar de doente
possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Assim, não tendo preenchido os requisitos legais e constitucionais,
a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por CARLOS ALEXANDRE
PEREIRA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o processo na forma do artigo
269, I, do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (art.128 da Lei nº 8.213/91),
porém, arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais). Sendo o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita (fl.17 vº), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova
de modificação de sua situação econômica. P.R.I.C. - DRS. OSWALDO ESPERANÇA (OAB 104.396), MAURO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 1.706.754)
PROC. 0177/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE - ALZIRA MARIA PIRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - fLS. 137: Vistos. Necessária a produção de prova oral. Para tanto designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 13 de Julho de2010, às 14:00 horas. Rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Int. - DRS. IVANI
AMBRÓSIO (OAB 98.215), ANDRÉ LUIS TUCCI (OAB 210.457)
PROC. 0389/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE - OLIVIA ALVES FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 137: Vistos, Necessária a produção de prova oral. Para tanto designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 13/07/2010, às 14:20 horas. Rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Int. - DR. RENATO PELINSON
(OAB 194.679)
PROC. 0444/2009 - DECLARATÓRIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO C.C. APOSENTADORIA POR IDADE MARIA ALVA ESMERIA FRANÇA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 98: Manifestem-se as partes
sobre o cálculo apresentado. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0499/2009 - DECLARATÓRIA C.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - JOÃO
PEREIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 49: Manifestem-se as partes sobre o
calculo apresentado as fls. 49/50. - DR. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215)
PROC. 0545/2009 - PENSÃO POR MORTE - ZAIRA PICCOLI NEGRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. - Fls. 39: Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0600/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ILZA RITA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 76: Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. - DRS. CLOVES MARCIO VILCHES DE
ALMEIDA (OAB 122.588) E PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88.802)
PROC. 0613/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - JOSÉ DOMINGOS SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 65: Foi redesignada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de maio de
2010, às 14:20 horas. Int. - DRS. ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109.334) E MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB
137.269)
PROC. 0613/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - JOSÉ DOMINGOS SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 63: Vistos, Em face dos fatos de fls.60/61, bem como do disposto na Constituição Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º