Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 660
2084
Int. - ADV CLERIS DE JESUS ESPERNEGA BERTIN OAB/SP 120585
624.01.2006.004421-0/000000-000 - nº ordem 1929/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZANGELO SCAGLIONE
E SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 137/138 - Ciência da juntada do ofício vindo do INSS., informando
a implantação o benefício em nome do autor, conforme tela anexa. - ADV VALERIA CRUZ OAB/SP 138268 - ADV JOSE CARLOS
DE QUEVEDO JUNIOR OAB/SP 286413 - ADV DINARTH FOGACA DE ALMEIDA OAB/SP 148743
624.01.2007.003021-5/000000-000 - nº ordem 2156/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AGROMAIA COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X JOSE PEDRO DE ALMEIDA - Fls. 70 - Vistos. Consoante disposto no § 4º do inciso VIII
do art. 267, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após o decurso do prazo para
a resposta. No caso em tela, o executado instado a se manifestar sobre o pedido quedou-se silente (fls. 66/V e 69), devendo
seu silêncio ser tido como anuência. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência manifestada a fls. 62 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, referente à ação de Execução de Título
Extrajudicial movida por AGROMAIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento do título de fls. 14 e entrega
ao exeqüente e/ou seu procurador, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Transitada em julgado, proceda-se
à extinção do processo junto à base informatizada e arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV SÉRGIO AUGUSTO
PEREIRA OAB/SP 153906
624.01.2008.008121-5/000000-000 - nº ordem 1452/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - INÁCIO PIRES VIEIRA X
INSTITITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 190/193: Conheço dos embargos, na forma do artigo 537,
do Código de Processo Civil e dou-lhes provimento para sanar a omissão quanto o pedido de implantação imediata do pedido e
constar na sentença em acréscimo o seguinte: “Indefiro o pedido de implantação imediata uma vez que está deverá aguardar o
trânsito em julgado da sentença proferida”. Não é o caso de deferimento de tutela antecipada pois na inicial não foi formulado
pedido fundamentado nesse sentido, somente agora apresentado, após a prolação da sentença. Retifique-se junto ao Livro
de Registro de Sentenças, fazendo as anotações de estilo. Int. - ADV MARCELO BASSI OAB/SP 204334 - ADV DOUGLAS
PESSOA DA CRUZ OAB/SP 239003 - ADV ALEXANDRE MIRANDA MORAES OAB/SP 263318 - ADV DINARTH FOGACA DE
ALMEIDA OAB/SP 148743
624.01.2009.002099-3/000000-000 - nº ordem 402/2009 - Arrolamento - TEREZINHA NUNES BUENO X ORCINDA COSTA Aguardar por mais cinco dias, a manifestação do(a) inventariante, em termos de prosseguimento, sendo que decorrido o prazo e
na inércia, será intimado(a) para, no prazo legal de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de destituição do cargo
e nomeação de inventariante dativo. - ADV ANA LUCIA CAMARGO DE OLIVEIRA VILLAR OAB/SP 107145
624.01.2009.003321-5/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. B. L. X F. S. D. P. V. Fls. 58 - V. Cite-se o requerido, por edital, com o prazo de 20 dias, com as advertências e cautelas legais. Int. - ADV RANUZIA
COUTINHO MARTINS OAB/SP 263501
624.01.2009.005642-0/000000-000 - nº ordem 1025/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CECILIA HELENA CARVALHO
FRANCHINI X MARTA OGAWA DE SOUZA - Fls. 54 - V. Fls.53: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV CECILIA HELENA
CARVALHO FRANCHINI OAB/SP 87780 - ADV EDINELSON DO CARMO MACHADO OAB/SP 118910
624.01.2009.006582-5/000000-000 - nº ordem 1184/2009 - Inventário - MALVINA IZABEL PAES X BRASILIO SILVESTRE
PAES - Fls. 119 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha
de fls. 85/87 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de BRASÍLIO SILVESTRE PAES, adjudicando
aos herdeiros contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissões, ressalvando direitos de terceiros. Foi
reconhecida a isenção do ITCMD, bem como foram recolhidas as demais taxas, assim, transitada em julgado, expeça-se formal
de partilha em favor dos herdeiros. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. e Ciência ao MP. - ADV EDER JOSE DE LIMA
GONÇALVES OAB/SP 254606
624.01.2009.006772-0/000000-000 - nº ordem 1224/2009 - Divórcio (ordinário) - J. V. D. M. X I. F. D. S. - Fls. 30 - V. Processo
em ordem, partes legítimas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Não produzindo a
revelia os seus efeitos, necessária a dilação probatória a fim de comprovar o lapso temporal. Designo audiência de instrução e
julgamento para o próximo dia 04 de Maio pf., às 14:30 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas
a fls.04. Int. e ciência ao MP. - ADV ROSANGELA APARECIDA XISTO SOARES OAB/SP 85062
624.01.2009.009121-9/000000-000 - nº ordem 1663/2009 - Execução de Alimentos - M. E. C. X F. R. S. C. - Fls. 39 - V.
Defiro o pedido de “justiça gratuita” formulado pelo requerido. Diante da concordância expressa da exequente, Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais, o acordo celebrado a fls. 26/27. Aguarde-se manifestação das partes sobre o integral
cumprimento. Int. - ADV EMERSON CARESIA OAB/SP 265833 - ADV ALAN DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 293764
624.01.2009.009692-0/000000-000 - nº ordem 1765/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - B. M. D. S. F. X M.
J. M. - Fls. 24/Vº - BENEDITO MARCELINO DA SILVA FILHO pleiteou a conversão de separação em divórcio em face de
MARIA JOSÉ MARIANO, com base ao cumprimento das condições legais (Lei 6.515/77, art. 35 e artigo 1580 do Novo Código
Civil). Desnecessária a tentativa de conciliação do Decreto-Lei 968/49, por ela já se haver realizado quando da separação.
Houve citação (fls.17vº), mas nenhuma resposta foi oferecida (fls 18). O Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência da
ação (fls.22). É o breve relato. DECIDO. Conheço diretamente o pedido (Lei nº 6515/77, art. 37) e considerando satisfeitas as
exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura
assumidas na separação (Lei nº 6.515/77, art. 36, parágrafo único, I e II e art. 1.580 do Novo Código Civil). Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e CONVERTO EM DIVÓRCI0 a separação do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da
CF. c/c. os artigos 25 e 35 da citada Lei 6.515/77 e art. 1.580, § 1º do Código Civil), voltando a mulher a usar o nome de
solteira. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivando-se os autos em seguida. Arbitro
os honorários advocatícios em favor da advogada dativa (fls.04/05), em R$ 562,59 (cód. 203). Expeça-se a certidão. P.R.I. e
ciência ao MP. Tatuí, d. s Ligia Cristina Berardi Ferreira Juíza de Direito - ADV KARINA SAROBA COSTA OAB/SP 224794 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º