Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 509
139
extinção. Intimem-se. - ADV WANDERLEY BETHIOL OAB/SP 102806
248.01.2009.008371-8/000000-000 - nº ordem 1447/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO POR DANOS
MORAIS C.C. OBRIGACAO DE FAZER - JANDIRA APARECIDA DA SILVA E OUTROS X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
SA TELESP - Fls. 23 - Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação, bem como em consideração ao fato
de que a ré não experimentará qualquer prejuízo, defiro a medida liminar para determinar que a ré não promova a “negativação”
dos dados pessoais da autora por conta do inadimplemento das faturas de valores R$ 34,20 e R$ 113,66, relativas ao telefone
de nº 19-3834-3069, sob pena de multa diária de R$ 500,00; acaso já promovida a “negativação” quando do conhecimento
desta decisão, deverá a ré promover a respectiva “baixa” no prazo de três dias, sob pena de incidência da mesma multa retro
cominada. Int. “Certifico e dou fé que, nos termos dos itens 10 e 13, do provimento nº 806/03 - CSM, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2009, às 14h00min.” - ADV NILSON APARECIDO MUNHOZ OAB/
SP 269537
248.01.2009.009082-6/000000-000 - nº ordem 1564/2009 - Declaratória (em geral) - EDILTON LUIZ DA SILVA X OMNI
INTERNACIONAL BRASIL COM IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA - Fls. 38 - Tendo em vista os princípios da celeridade,
informalidade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis;
considerando improvável a possibilidade de conciliação entre as partes em face do objeto da lide; considerando inúmeras
experiências pretéritas em casos análogos, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a (o)
requerida (o) para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil,
observando, especificamente quanto ao prazo em questão, o disposto no artigo 241 do CPC. Intimem-se. - ADV ANDERSON
LEVI CANCIAN OAB/MG 113526
Centimetragem justiça
IPUÃ
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ipuã - Comarca de Ipuã
JUIZ:
257.01.2006.001015-1/000000-000 - nº ordem 246/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
APARECIDA ROSA COSTA IPUA ME X JOSICLEIA REGINA CANDIDO - Defiro o prazo de 10 dias para a patrona da requerente
manifestar nos autos. Int. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
257.01.2007.001898-3/000000-000 - nº ordem 521/2007 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANO PALUDETO X
PÉRICLES ALEXANDRE GELONI - Embora o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade do
salário, é com o mesmo que o trabalhador paga suas dívidas. A Quarta Turma Cível do TJDF manteve decisão de primeira instância
que autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado (n. do processo : 20070020045140;
AGI; origem 11ª VCV BSB 11219-0/04 -COBRANÇA). Assim, tendo em vista o princípio da razoabilidade, defiro a penhora de
20% dos rendimentos do requerido junto à empresa empregadora mencionada a fls. 85, até a integralização do valor do débito,
ou seja, R$55,53, devendo o montante ser descontado mensalmente de sua folha de pagamento e depositado judicialmente.
Oficie-se, devendo a empresa informar a este Juízo com relação ao primeiro desconto. Após, intime-se o executado do prazo de
15 (quinze) dias para interposição de embargos. Int. - ADV WIVIANE CRISTINA GARCIA PEIXOTO DE BRITO OAB/SP 232705
257.01.2007.001899-6/000000-000 - nº ordem 522/2007 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANO PALUDETO X
PERICLES ALEXANDRE GELONI - Embora o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade do
salário, é com o mesmo que o trabalhador paga suas dívidas. A Quarta Turma Cível do TJDF manteve decisão de primeira instância
que autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado (n. do processo : 20070020045140;
AGI; origem 11ª VCV BSB 11219-0/04 -COBRANÇA). Assim, tendo em vista o princípio da razoabilidade, defiro a penhora de
15% dos rendimentos do requerido junto à empresa empregadora mencionada a fls. 95v., até a integralização do valor do débito,
ou seja, R$505,97, devendo o montante ser descontado mensalmente de sua folha de pagamento e depositado judicialmente.
Oficie-se, devendo a empresa informar a este Juízo com relação ao primeiro desconto. Após, intime-se o executado do prazo de
15 (quinze) dias para interposição de embargos. Int. - ADV WIVIANE CRISTINA GARCIA PEIXOTO DE BRITO OAB/SP 232705
257.01.2007.003331-0/000000-000 - nº ordem 880/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ELSON CARLOS FERNANDES
X FERNANDO CLEMENTE - Ciência ao exeqüente da certidão de objeto e pé a folhas 86/87. - ADV RODOLFO TALLIS
LOURENZONI OAB/SP 251365
257.01.2008.000676-4/000000-000 - nº ordem 196/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MERCEARIA SANTA LUZIA OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA -ME X REGINA SILVA SANTOS - Requeira o exeqüente o quê de direito em relação aos
bens penhorados a folhas 23, no valor total de R$180,00, bem como em relação ao restante do débito. Int. - ADV NAIRANA DE
SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
257.01.2008.000965-1/000000-000 - nº ordem 298/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EDVAR BRIGO
IPUA ME X EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO - Manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do oficial de justiça a folhas 39
v., nos seguintes termos:”deixei de proceder è penhora, em virtude de não ter localizado o bem a ser penhorado. Diligenciei por
várias vezes, em vários horários encontrando somente a empregado da casa no local (Sra. Luiz). Em 02.07.09, fui informada por
ela que o marido da executada fez novo acordo.” - ADV LUDMILA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 229827 - ADV LISANDRA
DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 247754
257.01.2008.001088-1/000000-000 - nº ordem 366/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DO CARMO BIANCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º