Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 389
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horas. Cite-se e Intime-se. Expeça-se carta precatória observando-se o endereço noticiado a fls. 99. Int. - ADV IARA MORASSI
LAURINDO OAB/SP 117354
564.01.2006.044701-3/000000-000 - nº ordem 3096/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
T. R. C. D. S. T. X P. C. A. C. - Vistos. Por força do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 8.951/94, poderá o juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo autor, desde que presentes os
requisitos ali evidenciados. No caso em tela, a autora pretende a fixação da pensão em um salário mínimo e o representante
do Ministério Público pretende a sejam fixados alimentos provisórios equivalentes a 15% (quinze por cento) dos vencimentos
líquidos do réu. Na hipótese trazida a julgamento, tais requisitos estão presentes. Primeiro porque a prova pericial (investigação
de paternidade pelo exame de DNA) concluiu que: “a probabilidade de paternidade é de 99,99%” (sic fls. 66). Segundo porque,
a teor do disposto no art. 229 da Constituição Federal, incumbe a ambos os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, circunstância que impõe ao réu arcar também com parte das despesas da autora. E, por fim, a demora do trâmite do
processual que certamente agravará as condições da genitora da autora. Nesses termos, antecipo os efeitos da tutela pleiteada,
com base nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos líquidos do réu, expeça-se ofício à empregadora. Para audiência de instrução e julgamento, designo o
dia 09 de março de 2009, às 16:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, através de seus procuradores. Int. - ADV
KATIA CRISTINA MOURA GOMES OAB/SP 223779 - ADV RENATO BECHELLI OAB/SP 49526 - ADV SERGIO BECHELLI OAB/
SP 84358
564.01.2007.051178-9/000000-000 - nº ordem 3996/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. L. S. M. R. P. S. M. P.
C. L. D. S. X A. M. M. S. - Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 12 de março de 2009, às 15:45
horas. Cite-se e Intime-se. Expeça-se mandado observando-se o endereço noticiado a fls. 47/48, devendo a Oficial de Justiça
atentar para o disposto no art. 227, do Código de Processo Civil. Int. - ADV APARECIDO ROMANO OAB/SP 110869 - ADV
MAURI ROMANO OAB/SP 236269
564.01.2008.003973-9/000000-000 - nº ordem 0286/2008 - Divórcio (ordinário) - J. A. N. X A. L. N. - Vistos. Processo
em ordem. Partes legítimas e representadas. Inexistem vícios ou nulidades. Dou o feito por saneado. Defiro as provas
tempestivamente requeridas e assinalo o dia 16 de março de 2009, às 16:30 horas, para a realização da audiência de instrução
e julgamento. Rol de testemunhas no prazo legal, sob pena de preclusão. Int. - ADV RAPHAEL RICARDO OLIVIERI OAB/SP
216660 - ADV ALEXANDRE ROLDÃO LINHARES DA CRUZ OAB/SP 166158
564.01.2008.029956-5/000000-000 - nº ordem 2416/2008 - Separação (Ordinário) - R. J. Z. X R. A. V. Z. - Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se a autuação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de
março de 2009, às 14:00 horas. Cite-se a requerida com as advertências legais, consignando-se no mandado que o prazo para
defesa fluirá a partir da audiência, concedidos os benefícios contidos no art. 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int.
- ADV EZENIDE MASTRO BUENO OAB/SP 63842
564.01.1995.012450-4/000000-000 - nº ordem 1147/2004 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. V. M. R. P. I. V. X
G. Q. P. - Vistos. Em 23/09/2005 foram penhorados o veículo Corsa Wind, 1997/1998, placa CQK 4480 e uma motocicleta Honda
CBX 250 Twister, 2004, placa DEP 7054. O executado foi nomeado depositário dos bens e intimado do prazo para apresentação
de defesa, que transcorreu “in albis” (certidão de fls. 493). Em 30/10/2007 em reforço à penhora foram penhorados os veículos
motocicleta Honda CG 125 Titan, 1998, placa CIF 1267, motocicleta Honda CG 125 Titan, 1999, placa CVF 1698 e veículo VW/
Gol 16V, 2000, placa DAN 6335. O executado não foi nomeado depositário desses bens e eles não foram avaliados porquanto
alegado pelo executado que não os possui mais. A avaliação dos bens foi apresentada através da Tabela FIPE: Corsa Wind,
1997/1998, placa CQK 4480, avaliado em R$ 12.281,00 em 09/10/2008. Motocicleta Honda CBX 250 Twister, 2004, placa
DEP 7054, avaliada em R$ 7.282,00. Motocicleta Honda CG 125 Titan, 1998, placa CIF 1267, avaliada em R$ 3.243,00 em
30/10/2007. Motocicleta Honda CG 125 Titan, 1999, placa CVF 1698, avaliada em R$ 3.361,00 em 30/10/2007. VW/Gol 16V,
2000, placa DAN 6335, avalidado em R$ 16.357,00 em 30/10/2007. De acordo com pesquisa realizada junto ao DETRAN, os
seguintes veículos foram alienados: Corsa Wind, 1997/1998, placa CQK 4480, alienado em 21/12/2007; Motocicleta Honda CG
125 Titan, 1998, placa CIF 1267, alienada em 29/11/2007. Motocicleta Honda CG 125 Titan, 1999, placa CVF 1698, alienada em
20/12/2007. VW/Gol 16V, 2000, placa DAN 6335, alienado em 08/11/2007. Em prosseguimento da execução: Ante a conduta do
executado, manifestada nos autos, não merece ser mantido no encargo de depositário dos bens. Nomeio em substituição Iorides
Viana, representante legal do exeqüente. Depreque-se a busca e apreensão do veículo Motocicleta Honda CBX 250 Twister,
2004, placa DEP 7054, no endereço informado às fls. 601. Deverá a depositária acompanhar a diligência a fim de que receba o
veículo. No mesmo ato, intime-se o executado para que se manifeste quanto: a) a avaliação dos bens penhorados; b) alegação
de fraude a execução e c) pedido de alienação antecipada dos bens penhorados. Oficie-se para bloqueio dos bens acima
indicados. Para apreciação do pedido de reforço da penhora, aguarde a manifestação de executado quanto à avaliação dos
bens penhorados e apreciação da alegação de fraude a execução ou apresente novos cálculos, deduzindo do débito os valores
dos bens penhorados. Oportunamente serão apreciados os pedidos de alienação antecipadas dos bens e aplicação de multa
por ato atentatório a dignidade da Justiça. Int. - ADV ADAUTO PAULINO TORRES OAB/SP 109547 - ADV ANTONIO LEANDRO
MONTEIRO DOS SANTOS OAB/SP 156528 - ADV ANTONIO EVILASIO DE FREITAS OAB/SP 60133 - ADV ROBERTO ANEZIO
DE OLIVEIRA OAB/SP 84167
564.01.2005.021007-0/000000-000 - nº ordem 2657/2005 - Interdição - MARCIA ALEXANDRA GUIMARAES ARAUJO X
VALDEMAR OLIVEIRA ARAUJO - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça ( as partes não residem mais no local).
Vistos. 1. Fls. 168/169. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que seja averbada a condição de interditado do
proprietário Waldemar Oliveira Araújo (2º Oficial de Registro de Imóveis, matrícula n. 10.251). 2. Remetam-se os autos ao Setor
Técnico para perícia como determinado às fls. 136. A perícia foi designada para o dia 27 de março de 2009, ás 09:00 hs, com
Dr Lucio S. Scaramuzzi, setor de pericia médica local do Fórum de SBCampo. Int. - ADV IVAN DOS SANTOS NUNES OAB/SP
120049
564.01.2008.054061-6/000000-000 - nº ordem 4264/2008 - Interdição - SERGIO SILVESTRE SIQUEIRA X JOAO FERREIRA
SIQUEIRA - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Nomeio Curador provisório à requerida JOÃO FERREIRA SIQUEIRA, o
requerente, seu esposo, SERGIO SILVESTRE SIQUEIRA, sob compromisso nos autos. Designo audiência de interrogatório do
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