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TJRR 26/09/2016 -Pág. 108 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XIX - EDIÇÃO 5829

108/232

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.804681-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO - OAB/RR 187 N E OUTROS
APELADA: GLEICIANE DIOGO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR LUIS GERALDO MARÇAL DA COSTA - OAB/RR 388 N
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA APARECIDA CURY

Câmara - Única

Boa Vista, 26 de setembro de 2016

Trata-se de apelação cível na qual o Município de Boa Vista se insurge contra a sentença proferida nos
autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 0804681-12.2015.8.23.0010, que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o ora apelante a pagar à recorrida o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil
reais), à título de danos morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
NCPC.
Alega o apelante que a apelada não demonstrou qualquer falha na atividade administrativa desenvolvida
pelo apelante que pudesse resultar em dano moral, assim como não trouxe aos autos prova alguma do seu
alegado.
Aduz que a apelada foi informada de que o exame poderia exigir uma repetição para confirmar o
diagnóstico, não podendo o apelante responder por algo que não deu causa.
Requer o "conhecimento e o consequente provimento do presente apelo, a fim de que seja reformada a
decisão do juízo a quo, de modo a rejeitar por completo a pretensão executiva manifestada pela Recorrida,
tendo em vista o patente excesso da execução".
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença monocrática.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento, pois não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Com efeito, prescreve o artigo 1.010, do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão."
No caso dos autos, da petição recursal constata-se que a pretensão relatada não guarda correlação lógica
com o pedido de reforma da sentença a quo, o que revela a sua inépcia.
É o entendimento jurisprudencial Pátrio:
"PROCESSUAL CIVIL. – PRELIMINAR. – INÉPCIA DA APELAÇÃO. PEDIDO INCONGRUENTE COM A
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR CERTO.
ALTERAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REJEIÇÃO.
1. O pedido deduzido em apelação que se revela incongruente com a fundamentação do recurso conduz à
inépcia da peça recursal e resulta em não conhecimento do apelo. (g.n)
2. Além de inadequada a via eleita, revela-se preclusa a pretensão de revogar concessão de gratuidade de
justiça em apelação quando já decidida a questão no bojo dos autos da respectiva impugnação.
3. Rejeita-se o pedido de alteração dos honorários de sucumbência de valor certo para percentual sobre o
valor atribuído à causa, porquanto o artigo 20 , § 4º , do Código de Processo Civil , determina que, nos
processos onde não houver condenação, os honorários sejam fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, em virtude do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância
da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o respectivo serviço.
4. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido." (TJDFT - 2ª Turma Cível,
ApCi 0023571-61.2010.8.07.0007, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, j. 05.11.2014, unânime, DJe 19.11.2014,
p. 256)
Nesse passo, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
"Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um
silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e
concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão
deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Não se pode narrar, por exemplo, um
fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato.
(...)

SICOJURR - 00053806

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DECISÃO

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