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TJRR 26/06/2015 -Pág. 154 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

ANO XVIII - EDIÇÃO 5535 154/631

nulidade. (TJ-MG - AC: 10145110407312001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento:
06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013). Grifo nosso.
EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE.
1. É nula a sentença que infringe os artigos 93, IX, CF e 458, CPC, ante a flagrante ausência de relatório e
manifesta falta de fundamentos. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, nada obsta a que se declare
a nulidade independentemente de provocação das partes. 3. Sentença que se declara nula, determinandose o retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova decisão seja proferida. (TRF-3 - AC: 59325 SP
2008.03.99.059325-0, Relator: DESA. FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento:
19/02/2009, TERCEIRA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGUNRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DO LIMITE DE ALTURA MÍNIMA. SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL.
CONSIDERA-SE NULA A SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. APELO PROVIDO. - É considerada nula a sentença que não atende aos requisitos
exigidos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88, c/c o art. 168, 458 e 459, do CPC, ante a flagrante ausência de
relatório e manifesta falta de fundamentação. - Para o indeferimento da petição inicial é necessário que o
Juiz fundamente sua decisão de acordo com as razões de fato e direito que levaram o julgador a decidir
daquele jeito, razão pela qual determina-se o retorno dos autos para nova decisão ou, prosseguimento do
feito, com apreciação do mérito. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 124472007 MA , Relator:
MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/12/2008, SAO LUIS). Grifo nosso.
De outro lado, vê-se também que o douto Julgador ao prolatar a sentença recorrida, não analisou as
questões de fato e de direitos relevantes expostas e pleiteadas na peça inicial, dentre as quais, requereu-se
a decretação de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Assim, in casu, apenas consignou-se, de modo genérico, que "...o pedido inicial é improcedente, posto que
a cobrança foi efetuada dentro dos limites traçados no contrato e, somente com a declaração judicial de
nulidade das cláusulas é que se poderia admitir sua ilegalidade."
Nestas condições, sem o enfrentamento dos pontos relevantes envolvendo o meritum casae da demanda,
nos moldes delineados na peça inicial, não há como considerar válida a fundamentação do decisum
vergastado, uma vez que os fundamentos ou motivos que levam o julgador a decidir são requisitos
essenciais da decisão, segundo dispõe o artigo 458, II, do Código de Processo Civil.
Sob o enfoque, assim têm decidido os nossos Tribunais:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA – REQUISITOS DO ARTIGO
458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS COLETIVOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO "A QUO" PROVIMENTO DO RECURSO – "À luz do art. 458 do CPC, a sentença deve compor-se
de três requisitos essenciais: relatório, fundamentos e dispositivo, cuja ausência é causa de nulidade
absoluta." - Inexistindo na decisão recorrida as razões pelas quais foi deferido o pedido de indenização
pelos danos morais coletivos, deve ser decretada sua nulidade." (TJPB – AC 200.2008.022452-6/002 – Rel.
Des. José Aurélio da Cruz – DJe 15.08.2013 – p. 12)
[...]5- É nula a sentença que julga a lide sem expor os motivos que ensejaram o entendimento do julgador.
Infringência ao disposto nos artigos 165 e 458 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar de
nulidade da sentença por ausência de fundamentação acolhida. 6- Apelo conhecido e provido, tornando
nula a decisão recorrida." (TJPI – AC 2012.0001.003861-3 – 1ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Fernando Carvalho
Mendes – DJe 26.02.2014 – p. 7). Grifo nosso.
Isto posto, arrimada nas razões de fato e de direito acima expendidas, decido pela nulidade da sentença
impugnada, por infringência ao disposto no artigo 458, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devendo
retornar os autos ao Juízo de origem para análise dos demais questionamentos relevantes de mérito
expostos e pleiteados na peça exordial e na contestação. Em consequência, declaro prejudicado o
presente recurso.
P. R. I.
Boa Vista, 18 de junho de 2015.
Desª. ELAINE BIANCHI – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.801897-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: BRUNO GIRAO DA SILVA
ADVOGADA: DRª DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI

SICOJURR - 00047823

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Boa Vista, 26 de junho de 2015

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