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TJPB 05/11/2021 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Almeida. Julgamento previsto para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 29.06.2021: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 06.07.2021: “Adiado, por indicação
do relator, para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 13.07.2021: “Adiado, por indicação do
relator, para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 20.07.2021: “Adiado para a sessão de 10.08.2021”.
2º - PJE) Apelação Criminal nº 0000713-89.2018.815.0441. comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelantes: JOSÉ DAS NEVES COELHO e JAILSON DAS NEVES DE BULHÕES (Adv.: Heriberto Pedrosa
Ramos Júnior). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 13.07.2021: “Adiado, a pedido da defesa,
para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos para reduzir a pena dos recorrentes
para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença nos demais termos, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral
o Adv. Heriberto Pedrosa Ramos Júnior”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0805382-15.2021.8.15.0000. 1ª Vara
de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Márcio Cavalcante
Patú e Reginaldo Florindo de Sousa Júnior. Pacientes: ANDERSON VINÍCIUS NEVES DE SALES e
PAULO VICTOR NEVES DE SALES. Julgado: “Ordem concedida para revogar a prisão preventiva de
Anderson Vinícius Neves de Sales e Paulo Victor Neves de Sales e aplicar medidas cautelares (1 –
Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, como forma de efetivar o
acompanhamento do desenvolvimento social dos acusados pelo Estado-juiz. 2 – Proibição de manter
contato e aproximar-se das testemunhas/informantes indicadas pelo magistrado singular, visando proteger
a investigação em tela, na busca pela verdade real dos fatos, a ser apurada através do exame da
relevante contribuição destas pessoas. 3 – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia
autorização judicial, haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para a investigação/
instrução criminal. 4 – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como nos fins
de semana e dia de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, com
objetivo de dar maior efetividade ao resguardo da ordem pública, neutralizando o risco da prática de novas
infrações penais em situações de ócio. 5 – Obrigação de informar ao juízo processante toda e qualquer
mudança ou alteração de endereço, justificada também como forma de controle e acompanhamento dos
acusados, e, notadamente, para assegurar a aplicação da lei penal (cautela final), se condenados. 6 –
Monitoração eletrônica, legitimando-se, também, como forma de acompanhamento dos acusados,
objetivando-se, por conseguinte, minimizar o risco de reiteração em prática de infrações penais), em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Reginaldo Florindo de Sousa
Júnior. COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0806677-87.2021.8.15.0000. 4ª.
Vara Criminal na Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: Tiago Vinícius Andrade Leal (OAB/PB nº 28.514). Paciente: ANTÔNIO MARCOS
OLIVEIRA BRÁS. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, julgando prejudicado
o pedido alternativo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º
- PJE) Habeas Corpus nº 0802956-30.2021.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Pablo Roar Justino Guedes. Paciente: ENNIO
ALVES DE SOUSA. Cota da Sessão de 20.07.2021: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
sessão”. 6º - PJE) Apelação Criminal nº 0007658-24.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: REBERTTY GUSTAVO SALES DE FRANÇA (Adv.: Gildásio
Alcântara Morais). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Apelação Criminal nº 000132274.2020.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: CELSO
ALEXANDRE DE FARIAS e HÉRCULES SOARES (Adv.: Mozart de Lucena Tiago, OAB/PB Nº 23.670).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.07.2021: “Retirado de pauta”. 8º - PJE) Habeas Corpus
nº 0806264-74.2021.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Edson Jorge Batista Júnior (OAB/PB 15.776). Pacientes:
MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA DE OLIVEIRA, FÁBIO DANTAS DA SILVA, BRUNO DA SILVA
DANTAS e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0808085-16.2021.8.15.0000.
Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Marcus
Alânio Martins Vaz (OAB/PB 5.373). Paciente: VALDESON SILVA DE SOUSA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o
Adv. Marcos Alânio Martins Vaz”.10º - PJE) Apelação Criminal nº 0001345-35.2020.8.15.0251. 6ª Vara da
Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: SUELDES DA SILVA MOREIRA (Adv.: Flávio Márcio de
Sousa Oliveira, OAB/PB 13.346). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Adiado, por indicação do relator,
para a próxima sessão”.11º - PJE) Habeas Corpus nº 0808714-87.2021.8.15.0000. 2ª Vara Mista de Ingá.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Wendley Steffan Ferreira
dos Santos (OAB/PB 27884). Paciente: DJALMA GONÇALVES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Wendley Steffan Ferreira dos Santos”. 12º - PJE) Apelação Criminal nº 0003081-73.2020.8.15.2002. 3ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: FABIO ARLAN PEREIRA
DA SILVA (Adv.: Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). 2º Apelante: GLAUCEMIR DE FRANCA
MACIEL (Adv.: Evaldo da Silva Brito Neto, OAB/PB nº 20.005). 3º Apelante: MARCOS ADRIANO COELHO
DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Thiago Bezerra de Melo, na defesa de FÁBIO ARLAN PEREIRA DA
SILVA”. 13º - PJE) Apelação Criminal nº 0000291-21.2019.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO DE ARAÚJO ROSENO (Defensor Público: José Willami de Sousa).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença em razão do
cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de
origem para que o réu seja intimado pessoalmente acerca da inércia de seu causídico no que se refere à
apresentação das alegações finais, devendo ser oportunizado constituir novo patrono e, ainda ser alertado
de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo pelo juízo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Apelação Criminal nº 000258565.2019.8.15.0131. 2ª. Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GINDASLEI
OLIVEIRA DE ABREU (Advs.: Joselito Feitosa de Lima, OAB/PB 23.195, e Mayra Oliveira de Carvalho,
OAB/PB 28.095). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º - PJE) Apelação Criminal nº 000430418.2016.8.15.0251. 2ª. Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARIA
APARECIDA BEZERRA LUCENA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB 10.179). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 16º - PJE) Apelação Criminal nº 0000399-48.2020.8.15.2002. 7ª.
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público Apelado: CÉSAR
VITORIANO DA SILVA (Adv.: Marcos Antônio Camelo, OAB/PB 7.488). Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º - PJE)
Apelação Criminal n. 0000086-21.2019.8.15.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Publico.
Apelado: EDILSON RAMOS DE SOUZA BANDEIRA (Defensor: Luiz Antônio Almeida de Freitas). Julgado:
“Deu-se provimento ao apelo, com o encaminhamento dos autos ao JECRIM, em harmonia com o parecer
ministerial, por maioria, contra o voto do relator. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Juiz Carlos Antônio
Sarmento. 18º - PJE) Habeas Corpus nº 0806818-09.2021.8.15.0000. 5ª Vara Mista de Santa Rita. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922).
Paciente: ROMÁRIO GOMES SILVEIRA. Cota da Sessão de 20.07.2021: “Adiado, a pedido do impetrante,
para a sessão de 03.08.2021”. 19º - PJE) Embargos de Declaração nº 0003057-79.2019.8.15.2002. Vara
de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(convocado para substituir o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Embargante: ALEXANDRE CAMINHA
MEDEIROS FILHO (Adv: Caio Lucena de Lemos, OAB/PB 27.584). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
20º - PJE) Apelação Criminal nº 0035386-74.2017.8.15.0011. 2ª. Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SÂMARA RODRIGUES LIMA (Advª.: Rayssa Domingos Brasil,
OAB/PB n.º 20.736). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º - PJE) Desaforamento nº 080531295.2021.8.15.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(convocado para substituir o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Requerente: Ministério Público.
Requerido: WESLEYDSON DE ALMEIDA MENDES (Defensora Pública: Maria Goretti Pereira de Oliveira).
Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 000072886.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO
SILVA (Advs.: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB nº 14.233). 2º Apelante: ALCEMIR CARNEIRO
BATISTA (Advs.: Rhafael Sarmento Fernandes, OAB/PB nº 17.319 e Jéssica Dayse Fernandes Monteiro,

OAB/PB nº 22.555). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 22.06.2021: “Adiado, por indicação do
relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 29.06.2021: “Após o voto do relator, rejeitando a
preliminar de nulidade da sentença, acompanhado do Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista o Des.
Joás de Brito Pereira Filho. Fez sustentação oral o Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar. Julgamento previsto
para a sessão de 13.07.2021”. Cota da Sessão de 06.07.2021: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da
Sessão de 13.07.2021: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”.
Julgado: “Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo
para reduzir a pena e alterar o regime prisional, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar”. 23º - FÍSICO) Apelação
Criminal nº 0012538-76.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: ALEX VALENTIM DA SILVA (Adv.: Simone Cruz da Silva, OAB/PB nº
21.546). 1º Apelado: ELINALDO GONÇALVES DE ARAÚJO (Defensora Pública: Paula Reis de Andrade).
2ª Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 06.07.2021: “Adiado, para a sessão subsequente ao
retorno do Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, diante do impedimento do Exmo. Sr. Juiz José Guedes
Cavalcanti Neto”. Cota da Sessão de 13.07.2021: “Adiado, para a sessão subsequente ao retorno do
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, diante do impedimento do Exmo. Sr. Juiz José Guedes Cavalcanti
Neto”. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso ministerial e negou-se provimento ao apelo defensivo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º - FÍSICO) Embargos
de Declaração 0000086-62.2016.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: DORIAN EMILIO DE MORAIS (Adv.:
Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Embargada: Câmara Criminal Julgado: “Embargos rejeitados,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º - FÍSICO) Embargos
de Declaração nº 0001871-21.2019.815.2002. 3º Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: EDSON ANDRADE DE ARAÚJO (Adv.:
Alexandre Augusto de Lima Santos, OAB/PB nº 14.326). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
parcialmente acolhidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
26º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0008104-68.2018.815.2002. Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: PEDRO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior,
OAB/PB nº 22.010). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º - FÍSICO) Apelação Criminal
nº0008090-07.2015.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: PAULO CÉSAR DA SILVA ALMEIDA (Adv.: Gustavo Nunes de Aquino,
OAB/PB nº 13.298). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
28º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0000571-85.2016.815.0011. Juizado da Violência Doméstica da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANTÔNIO
MARCOS DE ALMEIDA PEREIRA (Adv.: Francisco Nunes Sobrinho, OAB/PB nº 7.280 e a Defensora
Pública: Maria do Socorro Tama Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º - FÍSICO)
Apelação Criminal nº 0000097-56.2020.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ISLAN SANTANA PEREIRA (Adv.: Adão Soares de Sousa,
OAB/PB nº 18.678). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a
presente sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de julho de 2021. Desembargador João Benedito da Silva.
Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna. Supervisora
26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e
vinte e um, no ambiente virtual da Câmara Criminal, através da plataforma Zoom. No exercício da
presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio, Ricardo Vital de Almeida, Joás de
Brito Pereira Filho e Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes
Ferreira, Procurador de Justiça. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João
Benedito da Silva submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados: 1º - PJE) Apelação Criminal nº. 0006587-84.2018.8.15.0011. 5ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO TAVARES DE LIMA (Defensor: Gizelda Gonçalves de Moraes).
Cota da Sessão de 15.06.2021: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão
de 22.06.2021: “Após o voto do relator, acompanhado do revisor, pediu vista o Des. Ricardo Vital de
Almeida. Julgamento previsto para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 29.06.2021: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 06.07.2021: “Adiado, por indicação
do relator, para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 13.07.2021: “Adiado, por indicação do
relator, para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 20.07.2021: “Adiado, por indicação do relator,
para a sessão de 10.08.2021”. Cota da Sessão de 27.07.2021: “Adiado para a Sessão de 10.08.021”. Cota
da Sessão de 03.08.2021: “Adiado para a Sessão de 10.08.021”. Cota da Sessão de 10.08.2021: “Adiado
para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 080909328.2021.8.15.0000. 2ª Vara de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrante: João Luís de França Neto (OAB/PB 18.230). Paciente: LUCIANO DE SOUZA GOMES. Cota
da Sessão de 03.08.2021: “Após o voto do relator, conhecendo parcialmente a ordem e, na parte
conhecida, denegando-a, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Fez sustentação
oral o Adv. José Luís de França Neto”. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas
Corpus nº 0806444-90.2021.8.15.0000. Vara de Entorpecentes de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Alípio Bezerra de Melo Neto (OAB/PB 17.103).
Paciente: EMANUEL ALMEIDA COSTA. Cota da Sessão de 03.08.2021: “Após o voto do relator, indeferindo
o pedido de desistência e, de ofício, concedendo a ordem, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O
vogal aguarda”. Cota da Sessão de 10.08.2021: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0806818-09.2021.8.15.0000. 5ª Vara Mista de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922). Paciente:
ROMÁRIO GOMES SILVEIRA. Cota da Sessão de 20.07.2021: “Adiado, a pedido do impetrante, para a
sessão de 03.08.2021”. Cota da Sessão de 27.07.2021: “Adiado, a pedido do impetrante, para a Sessão
de 03.08.2021”. Cota da Sessão de 03.08.2021: “Adiado, a pedido do impetrante, para a sessão de
17.08.2021”. Cota da Sessão de 10.08.2021: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 5º
- PJE) Apelação Criminal nº 0018912-33.2014.8.15.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada: SÔNIA ITHAMAR SOUTO MAIOR (Adv.: Adelk
Dantas Souza, OAB/PB 19.922). Cota da Sessão de 27.07.2021: “Adiado, a pedido da defesa, para a
primeira sessão por videoconferência, após o término do período do atestado (15 dias contados a partir
do dia 20/07/2021)”. Cota da Sessão de 03.08.2021: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Adelk Dantas Souza”. 6º - PJE) Apelação Criminal nº
000065-15.2020.8.15.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelantes: ELÍDIO FLÁVIO PEREIRA SILVA e JOÃO VICTOR
PEREIRA ALVES (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 27.07.2021: “Adiado, a pedido da defesa, para a primeira sessão por videoconferência, após
o término do período do atestado”. Cota da Sessão de 03.08.2021: “Adiado, a pedido da defesa, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos e, de ofício, corrigiu-se erro material relativo
ao apelante ELÍPIO FLÁVIO PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Adelk Dantas Souza”. 7º - PJE) Apelação
Criminal nº 0006103-83.2014.8.15.0181. 2ª. Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º
Apelante: DINARTE SANTOS DE SILVA (Adv.: Bruno Augusto Direu, OAB/PB nº. 19.728). 2º Apelante:
NEOMÍZIA RODRIGUES DA SILVA (Adv.: Pedro Correia dos Santos Júnior, OAB/PB nº. 21.092). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 27.07.2021: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 10.0
Cota da Sessão de 10.08.2021 8.2021”. Cota da Sessão de 03.08.2021: “Adiado, por indicação do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Após o voto do relator, que dava provimento ao apelo de NEOMÍZIA
RODRIGUES DA SILVA e negava provimento ao recurso de DINARTE SANTOS DA SILVA, e do revisor,
que negava provimento aos apelos, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. Julgamento previsto
para a sessão de 31.08.2021”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0807934-50.2021.8.15.0000. 1ª Vara de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Marcos Alânio Martins
Vaz (OAB/PB 5.373). Paciente: DIEGO MENDES LOPES. Cota da Sessão de 03.08.2021: “Adiado, por
indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 10.08.2021: “Adiado, por indicação do
relator, para a próxima sessão”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0807764-78.2021.8.15.0000. Comarca de
Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: José
Ideltônio Moreira Júnior (OAB/PB 18.804). Paciente: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA. Cota da Sessão
de 03.08.2021: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada, nos

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