DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
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Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da
Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino a retificação da designação da Sra. Girlene
Mineiro da Costa como interina do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Riacho de
Santo Antônio, Comarca de Boqueirão (CNS 06.984-9), com efeito retroativo a 13 de junho de 1991, data da
designação pela Portaria Juiz nº 12/1991, bem como a sua continuidade na interinidade da serventia, devendo
permanecer à frente da administração do serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a
ser provida pelo delegatário aprovado no Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços
Notariais e Registrais do Estado da Paraíba ou novo interino. Publique-se. Após expedição de Portaria e
providências de estilo, remetam-se os presentes autos à Corregedoria Geral da Justiça para os devidos fins.
Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020125141 - Portarias - Gabinete da CorregedoriaGeral de Justiça / Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017614-16.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Pablo Dayan Targino Braga. AGRAVADO: Paulo Jose de
Medeiros. ADVOGADO: Alexandre G. César Neves - Oab/pb 16.640 E Outros.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer do
Juiz Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei
Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da
Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino a cessação da interinidade da Srª. Joria
Layanna Dantas de Almeida do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Umari
(Município e Comarca de São João do Rio do Peixe) (CNS 07.164-7), bem como a inativação provisória da
referida serventia, com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de São João do Rio do Peixe (CNS 07.058-1),
ressalvada a possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade
de titular, aprovado no Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e
Registrais do Estado da Paraíba, caso ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade
indicada na portaria a ser expedida. Publique-se. Após expedição de Portaria e providências de estilo,
remetam-se os presentes autos à Corregedoria Geral da Justiça para os devidos fins. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020139036 - Portarias - Gabinete da Corregedoria-Geral de
Justiça / Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL N° 0099929-09.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Corolino Delgado Neto. AGRAVADO:
Ivanildo Monteiro dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga - Oab/pb 16.791.. Ante o
exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se
afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 68, DE 14 DE ABRIL DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº 2021044808, RESOLVE: Designar Janailton Félix
de Araújo, ora à disposição deste Poder, para exercer suas atribuições junto a Diretoria do Fórum da Comarca
de Guarabira, com efeitos a partir do dia 12/04/2021. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de abril de 2021. Portaria republicada por incorreção em 15/04/
2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 72, DE 19 DE ABRIL DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021046213, RESOLVE: Designar Marcos
Henrique da Silva, ora à disposição deste Poder, para exercer suas atribuições junto a Diretoria do Fórum
Criminal da Comarca da Capital. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 19 de abril de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 074/2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve
designar o servidor MARCONI DO NASCIMENTO RODRIGUES, Técnico Judiciário, matrícula 476336-0, do
Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer suas atribuições junto à Diretoria de Economia
e Finanças. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 20 de
abril de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021043158 - Ana Cristina Patrício de Melo Rocha;
2021044568 - Elaine Maria Gomes de Abrantes; 2021047722 - Gianne de Carvalho Teotonio Marinho; 2021047667
- Maria de Fatima Fernandes Lira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021033305 - Ana Maria Correia Bione Lisboa. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de abril de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE – Diretor.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 08 DE 20 DE ABRIL DE 2021. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme previsto na
Portaria nº 2221, de 05 de novembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º - designar os servidores abaixo relacionados
para atuarem como equipe de fiscalização do contrato nº 0020/2017, firmado entre a empresa CODATA –
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único: os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no
Manual para Gestão de Contratos e Processamento de Despesas – MAN-GC-001 e na Instrução Normativa
MPDG Nº 05/2017: Gestor do Contrato: Júlio de Medeiros Paiva Filho – Matrícula nº 474.160-9 Fiscal Técnico:
Cássio Higino de Freitas – Matrícula nº 477.427-2 Fiscal Técnico Substituto: Gedvan Pereira Dias – Matrícula
nº 477.398-5 Responsável pelo atesto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula nº 475.479-4 Responsável
pelo atesto Substituto: Daniella Nunes Carneiro Costa – Matrícula nº 475.082-9 Ney Robson Pereira de
Medeiros - Diretor de Tecnologia da Informação TJPB.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000236-15.2015.815.1171. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Suenia de
Sousa Dantas. ADVOGADO: Constantino de Assis Queiroga Neto - Oab/pb 20.490.. Ante o exposto, com
base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao
IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000556-27.2016.815.0461. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Corolino Delgado Neto. AGRAVADO:
Roseni Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Thiago José Souza da Silva - Oab/pb 17.301 E Outros.. Ante o
exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se
afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001174-87.2016.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Antonio Alves da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb N. 13.293). AGRAVADO:
Município de Olho D’agua, Representado Por Seu Procurador João Paulo Figueiredo de Almeida.. Ante o
exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se
afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0028117-67.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Renie Barao da
Silva. ADVOGADO: Renan Lopes Barao.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I,
do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento
do presente processo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019182-09.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Paulo Wanderley Câmara. APELADO: Verônica
Alves da Nóbrega. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva - Oab/pb 13.682.. Ante o exposto, com base no art.
982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057129-92.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. APELANTE: Maria de Lourdes Silva. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb N.
12.378). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador.. Ante o exposto, com base no art.
982, §1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão
do andamento do presente feito até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise
do processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042444-17.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Cicero Alberto Vieira da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto.. Ante o exposto,
com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050797-17.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Joselito Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
EMBARGADO: Estado da Paraíba - Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
Des. Joao Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000910-77.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Claudio Chaves Costa. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita, Oab/pb 14.243.. Vistos etc. Pelo exposto, declino
da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos a Vara da comarca
de Pocinhos/PB, a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2005558-37.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Carmelita
Estevão Ventura. ADVOGADO: Jose Bezerra Montenegro Pires, Oab/pb 11.936.. Vistos, etc. Pelo exposto,
declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo de
1º grau, a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000357-25.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Douglas Lucena de Moura de Medeiros. ADVOGADO: Coriolano
Dias de Sa Filho - Defensor Publico.. Vistos, etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e
julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a quem compete processar e
julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000527-94.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Pedro Gomes Pereira.. Vistos, etc. Pelo exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau,
a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001281-47.2011.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lucio Flavio Paiva de
Santana, APELADO: José Gutemberg Faustino de Souza. ADVOGADO: Michel Pereira da Paixão Barreiro
(oab/pb 11.432) E Paulo de Tarso Bezerra Paixão (oab/pb 14.777) e DEFENSOR: Maria de Lourdes Saraiva
Pontes. APELA—O CRIMINAL. ESTELIONATO E FORMA—O DE QUADRILHA. SENTEN-A ABSOLUT-RIA.
IRRESIGNA—O MINISTERIAL. 1. DO JU-ZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO)
DIAS. INTELIG-NCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSI—O FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. N-O CONHECIMENTO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Nos
termos do art. 593, caber- apela—o no prazo de 5 (cinco) dias. -¿ Conforme certid-o de f. 250, “os presentes
autos foram remetidos ao Minist-rio P-blico para ci-ncia da decis-o de fls. 178/181 em 06/06/2018, conforme
movimenta—o processual do STI em anexo, e carimbo de recebimento da Promotoria de Justi-a na fl. 182v
e devolvidos em 12/06/2018.” -¿ O dia 06 de junho de 2018 trata-se de uma quarta-feira, de modo que o prazo
apelat-rio se iniciou no dia seguinte, encerrando-se aos 11 de junho de 2018 (segunda-feira). -¿ A apela—o, no
entanto, s- foi interposta aos 12 de junho de 2018 (ter-a-feira), consoante consignado na folha de rosto da
interposi—o de f. 182v, na movimenta—o processual do STI e na certid-o de f. 250, ou seja, fora do prazo
legal. 2. Recurso n-o conhecido. Harmonia com o parecer. Ante o exposto, não conheço da apelação, diante
da sua intempestividade.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000076-35.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Carmelita de Lucena Mangueira,, REQUERIDO: Abílio Ferreira
Lima Neto. ADVOGADO: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro (oab/pb Nº 22.555) e ADVOGADO: Jailma Alves
de Sousa (oab/pb Nº 15.108). A—O PENAL. R- QUE N-O MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITA DO
MUNIC-PIO DE DIAMANTE/PB. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUN—O.
REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE 1- GRAU. 1. TJPB: “Tratando-se de den-ncia contra agente que perde
o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente para o processamento e julgamento
do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de primeiro grau”. (Processo n- 000118004.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTR-O FILHO, jul. em 03-07-2017). 2. Declina—o de
compet-ncia, com o encaminhamento dos autos - 1- Inst-ncia. Diante do exposto, nos moldes do art. 69,
inciso I, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo de 1o grau competente, com atribuição para processar e julgar
privativamente esta Ação Penal.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014409-76.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Gabriela da Costa
Aragao. ADVOGADO: Amaury Ribiro de Barros Filho - Oab/pb 4.380.. Ante o exposto, com base no art. 982,
§ 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino
a suspensão do andamento do presente processo.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000252-14.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministério
Público da Paraíba. REQUERIDO: Terezinha Lucia Alves de Oliveira. ACORDO DE N-O PERSECU—O
PENAL. Hip-tese t-pica prevista no art. 1-, xiv, do decreto-lei n- 201/67, em raz-o de ter negado execu—o de
lei federal (LEI n- 12.305/2010) e no art. 54, -2-, V, da lei n- 9.605/98. Homologa—o de acordo. INVESTIGADA
QUE N-O MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITA DO MUNIC-PIO DE SANTA TEREZINHA/PB. PERDA
SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE 1GRAU. 1. TJPB: “Tratando-se de den-ncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal
de Justi-a torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem
ser remetidos ao ju-zo de primeiro grau.” (Processo n- 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS
MARTINS BELTR-O FILHO, jul. em 03-07-2017). 2. Declina—o de compet-ncia, com o encaminhamento dos
autos - 1- Inst-ncia. Diante do exposto, nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo
de 1o grau competente, a quem compete processar e julgar privativamente esta Ação Penal.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015355-48.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Jose Ailton Feitosa Leite. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves - Oab/pb 16.640 E Outros.
AGRAVADO: Estado da Paraíba - Procurador: Tadeu Almeida Guedes.. Ante o exposto, com base no art. 982,
§ 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino
a suspensão do andamento do presente processo.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000279-94.2020.815.0000. ORIGEM:
GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministério Público do
Estado da Paraíba. REQUERIDO: Nobson Pedro de Almeida. ADVOGADO: Procurador-geral do Município de
Esperança/pb (oab/pb Nº 21.323). ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. Hip-tese t-pica prevista no art. 1, xiv, do decreto-lei n- 201/67, em raz-o de ter negado execu—o de lei federal (LEI n- 12.305/2010) e no art. 54,
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001673-78.2013.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Município de Cajazeiras/pb - Procurador: Osmar Caetano Xavier. AGRAVADO: Delma Maria
Oliveira Dias Delfino E Outros. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes - Oab/pb 11.635.. Ante o
exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se
afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.