DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
mento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se
afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição.
- Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições
ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento
do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066926-92.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha
de Sá- Oab/pb 6947 E Leidson Flamarion Torres Matos ¿ Oab/pb 13040. EMBARGADO: Maria Glaucia Pessoa
Moura. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb 11967 E Romeica Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb
23256. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto
do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos
artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente
discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Des. José Aurelio da Cruz
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117801-26.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. RECORRENTE: Presidente da Pbprev - Paraíba Previdência,
Representada Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). RECORRIDO: Marcia Maria Henrique de Sousa E Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº
15.729). IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACRÉSCIMO NOS CÁLCULOS EXECUTADO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. Havendo vedação expressa à aplicação da
referida multa quando se tratar de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública deve ser
afastada a penalidade aplicada nos cálculos da exequente. 2. São indevidos os honorários advocatícios nos
termos do § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como que se trata os presentes autos de mandado
de segurança, indevido o acréscimo nos cálculos da referida verba. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção
Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a impugnação, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 413.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 00001 16-51.1997.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E
Silva. APELADO: Lacir Motta E Luiz Motta Filho. ADVOGADO: João Paulo de Justino Figueiredo ¿ Oab/pb Nº
9.334 E Outros. APELAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA
DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADVENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1340553/RS.
INOBSERVÂNCIA PELO JULGADO DESTA RELATORIA. CASO CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
VÁLIDA E PENHORA DE BENS. FORÇA PARA INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À
INSTANCIA DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. OVERRULING. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de
Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo
de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens,
a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. - De acordo
com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo julgamento do recurso paradigmático pelo Superior
Tribunal de Justiça em sentido divergente do entendimento firmado no acórdão objeto de recurso especial, deve
o Órgão julgador se retratar, alinhando o pronunciamento à jurisprudência daquela Corte Superior. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para
prover a apelação e anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0000632-90.2016.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Regina Chaves da Silva E Outros. ADVOGADO: José Ewerton
Salviano Pereira E Nascimento ¿ Oab/pb Nº 19.337. APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO:
Thiago Pessoa Rocha¿ Oab/pe Nº 29.650, Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/pe Nº 19.357, Maria Eduarda
Cajueiro - Oab/pe Nº 33.776, Ana Catarina de Moura Rangel - Oab/pe Nº 46.477 E Luciana Pedrosa - Oab/pb Nº
9.379. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 5.970/1994. ÓBITO DO SEGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO Nº 20.910/32. ULTRAPASSAGEM
DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação que objetiva o pagamento do prêmio de seguro
acordado, em virtude da celebração do contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual nº 5.907/94, deve ser
ajuizada em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial da contagem
do lapso prescricional, inicia-se a partir do momento em que seu titular tem ciência da violação do direito, no caso,
a data em que o segurado foi a óbito. - Considerando que os promoventes ingressaram com a ação de cobrança
fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0094369-86.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Geórgia Maria Almeida Gabínio ¿ Oab/pb Nº 11.130. APELADO: Maria da Salette Gouveia Martins-me Representada Pela Defensora: Alice Alves Costa Aranha - Oab/pb Nº 5.359. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS. PRETENSÃO. OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. CABIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO. - Havendo pactuação
dos encargos para a hipótese de inadimplemento contratual e inexistindo declaração de abusividade e/ou de
ilegalidade a esse respeito, referidos encargos contratuais devem incidir sobre o valor devido desde o inadimplemento, até o efetivo pagamento, devendo-se modificar a sentença recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000141-06.2016.815.0021. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro
Rodrigues. DEFENSOR: Filipe Pinheiro Mendes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Condenação. Irresignação da
defesa. Enfrentamento das razões apenas nos limites dos termos do apelo. Precedentes. STF e STJ.
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Julgamento contrário às provas dos autos. Inocorrência. Ausência de motivos que não podem se confundir
com motivação torpe na execução do delito de homicídio. Afastamento da qualificadora. Impossibilidade.
Qualificadora amparada na prova. Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. – A jurisprudência do
STF e do STJ firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões
proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrito ao fundamento da sua interposição,
não havendo devolução ampla da matéria debatida no Plenário do Júri. Incidência da Súmula n.º 713/STF.
Logo, enfrentar-se-á o presente apelo, tão somente, quanto a alegação de julgamento contrário às provas dos
autos. – Percebe-se, de todo contido nestes autos, que não foi levantada uma ausência de motivações para
o crime aqui enfrentado, mas que, os tapas na cara do réu, foram, sim, motivação fútil para o delito,
reconhecida e respaldada em elementos probatórios irrefutáveis deste feito. Portanto, como o fundamento
recursal em epígrafe, segundo a doutrina e a jurisprudência, é cabível, tão somente, nas hipóteses em que o
veredicto do Tribunal Popular se mostrar dissociado da prova dos autos, sem embasamento em qualquer
elemento de convicção, não é o caso aqui analisado, cuja a prova deu total amparo à qualificadora acolhida
pelos Jurados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000236-16.2017.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Hycaro Felipe
Imperiano. ADVOGADO: Jose Liesse Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Art. 155, caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade
absoluta em face da ausência de apreciação das teses defensivas. Inocorrência. Princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa respeitados. Art. 381, inc. III, do CPP. Rejeição. Prova inquisitiva. Validade quando
em harmonia com o acervo probatório judicial. Reconhecimento fotográfico. Rito do art. 226 do CPP que é mera
recomendação legal. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. - O julgador não está obrigado a refutar todas as teses aventadas pela
defesa, quando for possível, por meio da motivação apresentada, aferir o acolhimento de algumas pretensões em
detrimento das demais. Assim, o fato de o sentenciante não ter acolhido todas as irresignações apresentadas pela
defesa ao longo do processo não revela violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
nem ao art. 381, inc. III, do CPP, uma vez que na sentença apresentou fundamentos concretos sobre a sua
convicção. - Malgrado seja inadmissível a condenação com esteio exclusivamente em elementos colhidos na fase
policial, conforme preleciona o art. 155 do CPP, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação
também se sustenta em provas obtidas no curso da fase judicial, colhidas no âmbito do devido processo legal,
reportando-se o magistrado, inclusive, várias vezes, aos depoimentos judiciais. - Conforme entendimento das
Cortes Superiores, o rito do art. 226 do CPP é uma recomendação legal, cuja inobservância não gera de imediato
a nulidade do ato, de modo que o reconhecimento fotográfico feito pelo ofendido na fase inquisitiva, corroborado
por outros elementos de prova colhidos judicialmente, não é nulo e serve de embasamento para a sentença
condenatória. - Assim, no caso em tela, malgrado o apelante tenha negado a autoria do delito, vê-se que sua versão
mostra-se divorciada do conjunto probatório, contrastando com as declarações da vítima e depoimentos testemunhais. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de furto simples quando o conjunto probatório, notadamente as
declarações da vítima e depoimentos testemunhais, comprovam a autoria e a materialidade do delito. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000332-22.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jussara
Pereira da Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcnti E Maria Elisabeth Morais Pordeus.
APELADO: Justiça Pblica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc. II, do CP.
Condenação. Irresignação defensiva. Preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade absoluta em face da
ausência de apreciação das teses defensivas. Inocorrência. Princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa respeitados. Art. 381, inc. III, do CPP. Rejeição. Insuficiência de provas. Inocorrência.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Validade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Reprimenda. Obediência ao critério trifásico. Exclusão da majorante por força da nova redação do
artigo 157 do Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Crime cometido
também em concurso de pessoas. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO
APELO, MAS, DE OFÍCIO, EXCLUIU-SE A MAJORANTE PELO USO DE ARMA BRANCA, SEM ALTERAÇÃO
DA PENA. - O julgador não está obrigado a refutar todas as teses aventadas pela defesa, quando for
possível, por meio da motivação apresentada, aferir o acolhimento de algumas pretensões em detrimento
das demais. Assim, o fato de o sentenciante não ter acolhido todas as irresignações apresentadas pela
defesa ao longo do processo não revela violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, nem ao art. 381, inc. III, do CPP, uma vez que na sentença apresentou fundamentos concretos
sobre a sua convicção. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório
coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a
materialidade e autoria, notadamente pelas declarações da ofendida, que reconheceu as assaltantes, e
pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar a ora recorrente como autora do ilícito capitulado na
denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima
nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para
incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Impõe-se, de ofício,
o afastamento da majorante do emprego de arma branca para o crime de roubo, pois, a Lei nº 13.654/2018,
que entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal,
circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º
do referido Diploma Legal. - Todavia, in casu, a dosimetria da pena não comporta alteração, porquanto,
apesar da exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, o roubo foi cometido, também, em
concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/
3) para o delito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, E, DE OFÍCIO, EXCLUir A majorante do uso de
arma, DO artigo 157, § 2º, inciso I, REVOGADO PELA LEI Nº 13.654/2018, mantendo, todavia, a pena fixada
na sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000594-26.2017.815.0551. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodrigo
Ribeiro dos Santos E Eristone Freire Marcolino. DEFENSOR: Mariane Oliveira Fontenelle. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc. II, do CP. Preliminar. Apelar em
liberdade. Julgamento do mérito. Prejudicada. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de provas.
Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Validade. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Reprimenda. Fixação aquém do mínimo legal. Óbice da Súmula 231 do STJ. Validade do
verbete. PRELIMINAR PREJUDICADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. - O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois somente será
apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere, restando,
portanto, prejudicado. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório
coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido, que reconheceu os assaltantes, tanto na
esfera policial como em juízo, e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar os recorrentes como
autores do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se
vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas
dos autos. - Ressalte-se a validade dos depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência policial,
principalmente porque colhidos sob o crivo do contraditório. - De acordo com o entendimento das Cortes
Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não
enseja nulidade do ato de reconhecimento do réu se o édito condenatório está fundamentado em idôneo
conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria dos ilícitos ao apelante.
- A Súmula 231 do STJ encontra-se plenamente válida e entendo que não pode ser afastada para diminuir as
penas fixadas na sentença para aquém do mínimo legal previsto, pois a pretensão recursal esbarra no meu
posicionamento pessoal, em jurisprudência dominante desta Corte Paraibana e dos Tribunais Superiores
acerca do assunto que foi, inclusive, tema de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 597270, que
gerou o Informativo nº 540 da Corte Suprema, e, não obstante não ter efeito vinculante, na verdade, trata-se
de precedente normativo com caráter vinculativo, cujo entendimento, como dito, me filio. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR A PRELIMINAR PREJUDICADA E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002686-22.2013.815.2004. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: João Ferreira
da Silva. DEFENSOR: Fernando Ferreira Baltar E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 217-A, caput, c/c o
14, inciso II, todos do CP. Pleito absolutório. Materialidade e autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada
por outros elementos de prova. Pretensa conversão da reprimenda em restritivas. Inadmissibilidade. Expressa
vedação legal. Desprovimento do apelo. - Tentar constranger alguém a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir
que com ele se pratique outro ato libidinoso, sendo a vítima menor de 14 (catorze) anos, configura o crime
tipificado no arts. 217-A, caput, c/c o 14, inciso II, todos do CP. – É sabido que nos crimes de natureza sexual,
geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se
corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos. - Presente o inciso I do art. 44 do CP ao caso,
incabível a conversão da reprimenda em restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.