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TJPB 13/09/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019

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MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JULGAMENTO PARADIGMA AUTORIZADOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE QUALQUER POUPADOR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO
RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob a égide do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da
ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, ou seus sucessores, independentemente de sua residência
ou domicílio no Distrito Federal. - Diante da legitimidade do autor em ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, imperioso se torna a modificação
da sentença e, consequentemente, o provimento do apelo, devendo aos autos retornarem à origem.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000666-56.2017.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Gilvan Alisson Soares Cavalcante - Advogado: Nelson Davi Xavier - Embargada: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Alegadas omissões e
contradições não evidenciadas no Acórdão. Pretendida adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Revolvimento e rediscussão da matéria já julgada. Via processual inadequada. Ausência de quaisquer das
hipóteses elencadas no art. 619, CPP. Rejeição. – Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados
no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. – Os embargos de declaração não
se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. – Embargos
rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000094-41.2019.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Marcelo Lourenço de Mendonça. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA
TENTADA. Autoria e materialidade comprovadas. Participação na empreitada criminosa. Desprovimento do
apelo. - A participação do representado na conduta descrita no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código
Penal, está comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, devendo, portanto, ser mantida
a procedência da representação. - Correta a imposição de medida socioeducativa de internação estabelecida ao
adolescente, ante as circunstâncias e a gravidade da conduta praticada, conforme preceituam os artigos 112, §1º
e 122, inciso I, ambos do ECA. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0124181-77.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thales dos
Santos Fernandes E José Rafael da Silva. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. Sentença condenatória. Preliminar.
Alegação de cerceamento defesa. Advogado nomeado para acompanhar a audiência de instrução e julgamento. Ausência do réu. Rejeição. Mérito. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Roubo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevância. Réus presos na posse
da res furtiva. Manutenção da condenação. Pleito de redução da pena. Inviabilidade. Afastamento da reincidência na segunda fase que não interfere no quantum intermediário. Recurso desprovido. - Não há que se falar
em nulidade por cerceamento de defesa, quando nomeado advogado para acompanhar a audiência de instrução e julgamento, que ouviu a vítima e interrogou o corréu, oportunidade em que este teve de questionar a
testemunha ou formular perguntas. Ademais, a defesa não indicou concretamente qual teria sido o prejuízo
causado ao increpado a sua ausência à audiência ou a nomeação de advogado para acompanhar o ato. Mantém-se a condenação dos acusados pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e
concurso de pessoas, uma vez que suas negativas, mostraram-se falaciosas e divorciadas do conjunto
probatório, contrastando, com as declarações do ofendido e a com o fato de que a res furtiva foi encontrada
na posse deles. - Não comporta redução da reprimenda, ainda, que seja afastada a agravante da reincidência,
uma vez que na segunda fase a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR AVENTADA E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000826-89.2014.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Francisco da Silva E Jose Agassis da Silva. ADVOGADO:
Humberto Albino de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA.
PENA APLICADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. A
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DEVE SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. CUMPRIMENTO DA PENA NA COMARCA. O LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO É
DIREITO ABSOLUTO DOS RÉUS, DEPENDE DA LOGÍSTICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, CABENDO
AO JUÍZO EXECUTOR DA PENA AQUILATAR O LOCAL ADEQUADO PARA REEDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos
na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 2. Quando da sessão de
julgamento, a defesa sustentou a tese de legítima defesa, ocasião em que o Conselho de Sentença optou
por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 4.
No tocante à redução da pena, o magistrado sentenciante editou condenação com suporte na decisão dos
jurados e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério trifásico estabelecido no Código Penal.
5. Eventual impossibilidade ou readequação na forma de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve
ser alegada em sede de execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as
condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena pecuniária,
podendo até mesmo ser parcelada para permitir o seu cumprimento, desde que comprovada a dificuldade,
portanto, caso necessário, cabe ao juízo da execução, modificar a forma de adimplemento da referida
sanção, ajustando-a às condições pessoais do sentenciado. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o juiz ou o Tribunal de
origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG –
Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001326-74.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: José Carlos Fonseca Rolim E Ezequiel Costa
da Silva. ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de Barros Filho E Rainier Dantas Grassi de Albuquerque. EMBARGADO: Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os
embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tãosomente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional,
quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade,
não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035429-1 1.2017.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Rosivan Lacerda da Silva.
ADVOGADO: Manoel Felix Neto. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não

vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os
embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no
aresto embargado. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000002-16.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Veronica Costa de Andrade Goncalves. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira
E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. INCONFORMISMO
RESTRITO APENAS AO QUANTUM DA PENA-BASE APLICADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS (137,0g DE MACONHA E 18,0g DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVA E CONCRETAMENTE (CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL). DOSIMETRIA ESCORREITA E
SEM REPAROS A SEREM FEITOS. 2. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DO
JULGADO QUE NECESSITA SER REPARADA. NORMA COGENTE. IMPOSIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA
QUE SE IMPÕE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA
FIXAR O VALOR DO DIA-MULTA. 1. “A dosimetria da pena submete-se à certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação
da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores”. (STF.
HC nº. 114.500, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, J. 09/04/2013”. 2. No caso sub judice, verifico
que o ilustre magistrado a quo, ao condenar, definitivamente, a ré/apelante em 217 (duzentos e dezessete diasmulta), foi omisso, no tocante à fixação do valor da pena pecuniária estabelecida no preceito secundário da
norma inserta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por isso, reformo a sentença, de ofício, para fixar o
valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, § 1º1, do Código
Penal. 3. Desprovimento do apelo e reforma parcial da sentença, de ofício, para fixar o valor do dia-multa.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo e, de ofício, fixar o valor do dia-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000030-30.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Limdenberg Alves Barbosa. ADVOGADO: Pablo Ramyres Moura de Carvalho
(oab/pb 24.624) E Igor Guimaraes Lima (oab/pb 22.472). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS1. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO2. RECEPTAÇÃO3.
ABSOLVIÇÃO DO ÚLTIMO. CONDENAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, EM SUA RESIDÊNCIA, COM 418
PORÇÕES EM FORMATO MICROPONTOS, INSERTAS EM CARTELA, DE DROGA SINTÉTICA COM A MISTURA DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS 25H-NBOMe, 25C-NBOMe e 25I-NBOMe, DE USO PROSCRITO NO BRASIL; 02 PISTOLAS; MUNIÇÕES; E A QUANTIA DE R$ 3.390,00. QUANTIDADE, NATUREZA E
FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL PLASMADO NO ART. 33, CAPUT,
DA LEI N° 1 1.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. 2.1. DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO
ART. 33, DA LEI N.º11.343/06, PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PENA. 2.2. DO DELITO POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE 03 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DA REPRIMENDA REDUZIDO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), SEM FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA
PENA INTERMEDIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. 2.3. DO CONCURSO DE
CRIMES E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EMPREGO DO CONCURSO MATERIAL
ENTRE OS CRIMES. CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, A TEOR DO ART. 33, §2º,”A”, DO
CP. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PLEITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA APÓS DECISÃO
CONDENATÓRIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF 3. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. – Depreende-se dos autos que, a Polícia Federal, em cumprimento a mandado de busca e
apreensão na residência do réu, apreendeu: a) 418 (quatrocentos e dezoito) porções, em formato de micropontos, insertas em cartelas com figuras do personagem “Avatar” e com a imagem de uma bicicleta, de droga
sintética com a mistura das novas substâncias psicoativas 25H-NBOMe, 25C-NBOMe e 25I-NBOMe; b) 01
(uma) pistola “Taurus”, calibre.40, modelo PT940, n.º de série SBM46116, com três carregadores. c) 01 (uma)
pistola “Taurus”, calibre.380, modelo PT58 hc, n.º série KFQ87315, com um carregador. d) 37 (trinta e sete)
munições “CBC” calibre.40 e 19 (dezenove) munições “CBC” calibre.380; e) a quantia de R$3.390,00 (três mil
e trezentos e noventa reais). 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou suficientemente
assentada pelo auto de prisão em flagrante delito; pelo auto de apresentação e apreensão; pelo laudo preliminar
de constatação n.º 646/2014-SETEC/SR/DPF/PB, realizado pelo setor técnico-científico da Polícia Federal;
bem como pelo laudo definitivo de química forense nº. 41/2015-SETEC/SR/DPF/PB, realizado pelo setor
técnico-científico da Polícia Federal. – Ressalto, que da análise dos laudos preliminar e de química forense,
é inexorável a conclusão de que os 418 (quatrocentos e dezoito) micropontos de droga sintética apreendidas,
tratam-se de substâncias psicotrópicas, causadoras de dependência física ou psíquica, relacionadas na Lista
de substâncias proscritas no Brasil. Não havendo, nas perícias realizadas, dúvidas quanto a ilegalidade da
substância do material apreendido e sua existência, conforme alegado pelo recorrente. – A autoria, por sua
vez, restou patente pelo próprio auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos incriminatórios dos policiais
federais e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – Na espécie, a quantidade,
natureza e forma de armazenamento da substância estupefaciente que o apelante mantinha em depósito (418
micropontos das novas substâncias psicoativas 25H-NBOMe, 25C-NBOMe e 25I-NBOMe, insertas em cartelas com imagens de uma bicicleta e do personagem Avatar); a quantidade de dinheiro apreendida(R$3.390,00);
aliada as informações repassadas à Polícia na “operação Celeiro” de que o acusado é um dos principais
traficantes da região, demonstram inequivocadamente a autoria do crime de tráfico de entorpecentes. –
Assim, o fato de o réu não ter sido preso em ato de efetiva venda de drogas pouco importa, pois a Lei Especial
não exige que o agente esteja em ato de mercancia, na hipótese ficou configurada a prática de dois núcleos
descritos no caput do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, quais sejam, “guardar” e “manter em depósito”. 2.
Dosimetria. No que concerne à dosimetria, o recorrente pleiteia: (a) a redução das penas corporais estabelecidas, tanto no crime de tráfico de drogas, quanto no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (b)
a minoração da pena de multa; (c) a aplicação do instituto da detração pelo período que permaneceu preso
provisoriamente; (d) que seja permitido ao denunciado aguardar eventual recurso em liberdade. 2.1. Do Crime
de Tráfico de Drogas. Na primeira fase, a magistrada primeva analisou desfavoravelmente, de forma idônea
e suficientemente fundamentada, as circunstâncias especiais da “natureza” e da “quantidade” da substância
apreendida, assim como as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e “consequências”, fixando a pena-base,
acertadamente, acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja,
dentro do parâmetro legal em abstrato previsto para o delito (reclusão de 05 a 15 anos), com observância dos
Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, a qual deve ser mantida. – Na segunda fase, ausentes
circunstâncias atenuantes e agravantes. – Na terceira fase, a magistrada julgadora deixou de aplicar o redutor
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06), por verificar na certidão de antecedentes criminais
que o réu responde por outro crime de tráfico de drogas, processo n.º0015406-90.2014.815.2002, o que
configuraria a sua dedicação a atividades criminosas. A justificativa apresentada na sentença está em
harmonia com a jurisprudência pátria que autoriza o afastamento da benesse do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/
06 em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas, evidenciada pelos antecedentes criminais. –
Do STJ. “Embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do
STJ), processos criminais em andamento podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas.
Precedentes.” 4 2.2. Do delito posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Na primeira fase a desfavorabilidade de 03 (três) circunstâncias judiciais, notadamente a “culpabilidade”, “motivos” e “circunstância do delito”,
de maneira fundamentada e de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, ampara, sobremaneira,
a fixação da reprimenda basilar em 05 (anos) de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, tendo em vista a
reprovação e prevenção delituosa, razão pela qual deve ser mantida.– Na segunda fase, ao revés do
verberado pela defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a reprimenda em 06
(seis) meses e 20 (vinte) dias-multa, computando o total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias-multa. Neste ponto, a decisão de base, merece reforma, pois não obstante a legislação não preveja as
frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento da jurisprudência pátria, do qual partilho,
é no sentido de que a fração inferior a 1/6 (um sexto) deve ser fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
Desta feita, reduzo a pena intermediária, fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 167
(cento e sessenta e sete) dias-multa, a razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de outros fatores
a considerar. – Do STJ. “Apesar de a legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e
agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser

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