DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
a suposta “propina camuflada” por MICHELLE LOUZADA a LEANDRO NUNES, aos 8 de agosto de 2018,
justificando a decretação da preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública. - A periculosidade é
emanada, outrossim, do cometimento (em tese) dos crimes no contexto de um grande e sofisticado esquema
criminoso, supostamente montado com o objetivo de pilhar os cofres públicos, com destaque para a alta
densidade lesiva dos graves crimes supostamente reiterados por meio de organização criminosa, de forma
habitual e em detrimento do setor da saúde, já crítico no nosso Estado. 2.1.3) Assevera o agravante ter a
decisão hostilizada desconsiderado os direitos inerentes aos sujeitos individuais, sobretudo a presunção de
inocência e o princípio da proibição da dupla incriminação (ne bis in idem), havendo ela se socorrido de
processos ainda em curso, bem como de denúncia contra ele oferecida, sem se ater ao exame pormenorizado
dos fatos, mantendo ele não só a primariedade, mas o estado de inocência quanto aos fatos investigados nas
persecuções em andamento. - Na espécie, não há que se cogitar de supressão de direitos individuais,
desconsideração da presunção de inocência ou bis in idem. É verdade que as prisões cautelares são medidas
de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade
de locomoção. No caso, a decisão está devidamente fundamentada e demonstra a presença dos elementos
circunscritos na norma penal, necessários à imposição da medida extrema. - Ao contrário do propugnado pelo
recorrente, processos penais em andamento, conquanto não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação
ou a manutenção da prisão preventiva. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a existência de
inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva, e, assim,
constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Nesse sentido, cito os recentes
julgados: (1) STJ. HC 506.958/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019; (2) STJ. RHC 110.742/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 07/06/2019. - Partindo dessa premissa, in casu, a necessidade de
se acautelar a ordem pública também está evidenciada no risco de reiteração delitiva, porquanto, como visto,
DANIEL GOMES responde, em outro estado da federação por crimes de mesmo jaez (processo de n.
00113781-65.2018.8.19.0001, em trâmite na 42ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro),
inclusive já teve contra si decretada prisão preventiva. Também possui anterior condenação criminal em
primeira instância pelo crime de peculato, em razão de sua empresa ter sido contratada por valores superfaturados para o serviço de manutenção de ambulâncias à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
(Processo 001664696.2012.4.02.5101). - A necessidade de interromper, diminuir ou prevenir a participação do
agravante em esquemas criminosos, e, ainda, o possível recebimento de saldo de propina pendente de
pagamento, justificam, nesse momento, e sob minha ótica, a decretação da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública. 2.2) A necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, a mais visível
entre as razões da prisão preventiva do ponto de vista da instrumentalidade, decorre, na espécie, da necessidade de assegurar a realidade da prova em relação ao investigado (ora agravante), que pode, acaso permaneça em liberdade, influenciar na produção de elementos, obstaculizando-os ou impedindo-os, fazendo desaparecer indicadores dos crimes que a ele são imputados, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas, entre outros fatos. - A alegação do agravante de que seu afastamento dos quadros da Cruz Vermelha
inviabiliza qualquer tentativa de prejudicar a colheita de provas não prospera, porquanto os vestígios de ilícitos
teoricamente perpetrados por tantos anos, e em locais diferentes do país, envolvendo uma rede de integrantes
tão extensa, não estariam concentrados somente no âmbito (sede) da Cruz Vermelha, não se descurando que,
em razão da facilidade das comunicações telefônicas e telemáticas, uma simples ligação ou mensagem
instantânea são suficientes a viabilizar ocultação de provas. Este fundamento refuta, outrossim, o argumento
do recorrente relativo a encontrar-se o Hospital de Trauma, desde 25/01/2019, sob determinação de intervenção pelo Estado da Paraíba. - O modus operandi da ORCRIM sob investigação, em tese gerida por DANIEL
GOMES DA SILVA, evidencia um risco concreto de que, em liberdade, poderá imprimir esforços no sentido de
deletar os registros da atuação criminosa. A forma como teriam sido perpetrados os delitos demonstram que
a suposta forma de agir do investigado é meticulosamente planejada no sentido de reduzir, em grau máximo,
os vestígios de seu funcionamento. 2.3) A garantia da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em
liberdade, vir o agravante furtar-se das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido, inclusive
dentro do território brasileiro. - Não se pode descurar de todo o contexto fático traçado que a suposta
Organização Criminosa orquestrada pelos investigados teria manipulado elevadas somas de dinheiro, fato que
viabilizaria, facilmente, uma fuga do país, ágil e clandestina, razão porque a entrega dos passaportes não é,
per si, argumento suficiente a justificar a revogação do decreto segregatório. - Ademais, havendo indícios da
existência de quantias milionárias obtidas por meio criminoso, ainda pendentes de rastreamento, justifica-se
a prisão preventiva, pois a liberdade do investigado coloca em risco a possibilidade de haver o sequestro de
tais quantias, frustrando a aplicação da lei penal, já que poderia praticar atos com vistas a ocultar o produto
do crime. 3) Finalmente, não vislumbro suficiência em nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, isso porque, em havendo a indicação de
fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, posto que insuficientes a resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal
e a preservar a instrução criminal. 4) Recurso desprovido no mérito. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar
provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000700-55.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: (prefeito de Sape). NOTICIADO: Flavio Roberto Malheiros Feliciano.
ADVOGADO: Taiguara Fernandes de Sousa (oab/df 47.823) E Arthur Martins Marques Navarro (oab/pb 19.341).
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (CF, ART. 29, X). DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE SAPÉ/PB POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 2991, DO CP). INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA
COM A FINALIDADE DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE). 1. DEFESA
PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO GROSSEIRO NA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL.
RESPOSTA ESCRITA QUE NÃO ELIDE, DE PLANO, A PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (ART. 412 DO CPP) OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 3953, DO CÓDIGO DE RITOS PENAIS). AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, PELO
PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, APRESENTADA PELO MP, E ACEITA PELO DENUNCIADO. 1. A denúncia que
narra todas as elementares normativas do tipo penal, observando o conteúdo positivo e negativo da imputação, deve ser admitida, por observar o disposto no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal c/c arts. 41 e 395,
ambos do Código de Processo Penal. - É adequado o recebimento da denúncia quando os elementos indiciários
evidenciam que o Prefeito encaminhou ao então Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do
ofício nº 99/2016, de agosto 2016, declaração atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios
judiciais, deflagrando-se, naquela Corte, os autos do Procedimento Administrativo tombado sob o nº 374.5788, praticando, em tese, falsidade ideológica, conduta tipificada no art. 299, do Código Penal. - O afastamento
cautelar do agente público municipal fundado no art. 86, § 1º, da Constituição Federal, na fase do recebimento
da denúncia, deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Denúncia recebida integralmente, sem o afastamento do noticiado do cargo que ocupa, seguida da consequente homologação da
proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, diante da anuência do denunciado, quanto as condições apesentadas pelo Ministério Público. ACORDA o Egrégio Plenário do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em receber a denúncia em todos os seus termos, com
homologação da proposta de suspensão do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma lançada pelo
Ministério Público estadual, delegando ao magistrado a quo as providências necessárias para fiscalização das
condições dispostas na proposta ministerial, nos moldes do voto do relator.
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PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DO MUNICÍPIO COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DE 22,56% NO ANO DE 2011. HIPÓTESE DO ART. 11, DA
LIA. VERIFICAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO A RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A PENA DE SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO NO TOCANTE À MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta do agente que, intencionalmente, atente
contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). O elemento subjetivo caracterizador
do comportamento doloso exigido do agente nessa hipótese encontra-se na intenção e consciência de
descumprir a legislação regente, mediante violação daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual”1, esse o
qual se encontra inequivocamente verificado no caso de não aplicação do percentual mínimo estipulado em
lei e na Constituição Federal em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino. - Nos precisos termos
do ordenamento jurídico pátrio, o ilícito prescrito no artigo 11, da Lei 8.429/1992, relativo a atos de improbidade administrativa atentatórios contra princípios da administração pública, dispensa a discussão aprofundada a respeito do enriquecimento ilícito ou da lesão ao erário, tendo como objeto, substancialmente, a
análise da conduta em parâmetro aos princípios aplicáveis à Administração Pública. - Restando comprovada
a existência de condutas dolosas ensejadoras de violação a princípios administrativos, é de se aplicar,
contra o agente público, o disposto no artigo 11 c/c o artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo-se graduar as sanções cabíveis de acordo com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e, inclusive, com o grau de reprovabilidade da conduta. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante à fl. 176 dos autos.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000416-03.2016.815.0781. ORIGEM: Comarca Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Odaci da Silva Lima. ADVOGADO:
Alysson Wagner Corrêa Nunes ¿ Oab/pb Nº 17.113. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa Representado
Pela Procuradora: Lucélia Dias de Medeiros. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO/LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE
AUTORA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI MUNICIPAL Nº 004/97. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA PRÓPRIA NORMA LOCAL. RETIFICAÇÃO
DO DECISUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão de licença-prêmio em
pecúnia, quando não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria do servidor público, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Nos termos da Lei Municipal nº 004/1997, ao servidor que
cumprir o lapso temporal de 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo, será concedida licença-prêmio de 06
(seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. - O parágrafo único do art. 85 da Lei
Municipal nº 004/97 prevê expressamente que os servidores contratados no regime CLT, e posteriormente
transferidos para o Estatutário, tem assegurado o tempo de serviço anterior a vigência da lei local para fins de
licença-prêmio, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença combatida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, prover a remessa necessária e o apelo.
APELAÇÃO N° 0001 195-02.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Valter Marcone Medeiros, Neste Ato Representado Por
Sônia Maria Barros de Oliveira. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima Júnior ¿ Oab/pb Nº 16.682 E
Severino Medeiros Ramos Neto ¿ Oab/pb Nº 19.317. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO
CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve
se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
- Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram
repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003059-89.2013.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Companhia Docas da Paraíba ¿ Docas/pb. ADVOGADO: José Ernesto de Sousa Lima ¿ Oab/pb Nº 19.367. EMBARGADO: Município de Cabedelo Representado Pelo
Procurador: Yussef Asevedo de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO
REPETITÓRIA COM EFICÁCIA DESCONSTITUTIVA, MANDAMENTAL E ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO MANEJADO PELA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM EXARADO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. Vício não demonstrado. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - A contradição
que permite o manejo dos aclaratórios deve ser identificada na estrutura interna do pronunciamento judicial
combatido, entre suas próprias proposições. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, tal vício não se verifica, devendo, pois, valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não
se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0004640-61.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco J.safra S/a. ADVOGADO: Maurício Scandelari Milczewski ¿ Oab/pr Nº 52.885. EMBARGADO: Tatiana Barreto Barros. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboim Oab/pb Nº 9.569. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES ACERCA DA previsão contratual daS DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESPECIFICAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU NESTE PONTO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Uma vez verificada a presença de omissão no acórdão hostilizado, devem os embargos ser acolhidos, dirimindose o vício existente, mediante a apreciação das alegações vertidas pelo embargante em seu apelo, e não
apreciadas pelo Colegiado. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial
nº 1.578.553 – SP, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, considerou legal a cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, quando houver especificação no instrumento
contratual do serviço a ser efetivamente prestado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003432-93.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: M. L. G. L.. ADVOGADO: José Marconi
Gonçalves de Carvalho Júnior(oab/pb 12.026). EMBARGADO: M.p.l.. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho(oab/pb 8.841). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando a embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Com essas
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001399-02.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Joao Clemente Neto. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb
1.663. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE
APELAÇÃO N° 0027571-17.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes - Oab/pb Nº 19.937-a E Pio Carlos Freiria Júnior - Oab/pb Nº 21.721-a. EMBARGADO: Ray Andre
da Silva Costa. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva - Oab/pb Nº 12.236. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0064681-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Manoel Mariano Xavier. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589 E Milton de Andrade Rodrigues ¿ Oab/sp Nº 96.231.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E José Arnaldo
Janssen Nogueira ¿ Oab/pb Nº 20.832-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO