DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º)
Apelação Criminal nº 0000186-15.2016.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA (Advª.: Vanina Santiago de Freitas Albuquerque, OAB/PB nº 19.775). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº 0000925-54.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES – assistente de acusação (Adv.: Marcelo
Weick Pogliese, OAB/PB nº, Renovato Ferreira de Souza, OAB/PB nº 19.072-B, e outros). Apelada: LETÍCIA
ALVES DE FREITAS (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza). Cota: “Após o voto do relator, que negava
provimento ao apelo, pediu vista por antecipação o Des. Arnóbio Alves Teodósio. O Des. Carlos Martins Beltrão
aguarda. Julgamento previsto para a sessão de 09.07.2019. Fez sustentação oral o Adv. Leonardo Nóbrega de
Farias”. 37º) Apelação Criminal nº 0001179-88.2016.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSELITO ANTÔNIO MUNIZ
(Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão de 04.07.2019”. 38º) Apelação Criminal nº 0001574-19.2016.815.2002. 6ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: GISELDA AMORIM (Defensor Público: Otávio Gomes de Araújo). Apelada: Justiça Pública. Cota:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.07.2019”. 39º) Apelação Criminal nº
0006762-49.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelados: JOSÉ DE ARIMATÉIA GONÇALVES DE
OLIVEIRA e MARIA SELMA MENDES ARAÚJO (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0009367-65.2016.815.0011. 5ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GILVÂNCIO FERREIRA SILVA
(Advª.: Bartira Ferreira Silva, OAB/PB nº 25.041). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº 0025566-09.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: FLÁVIO ROGÉRIO FIRMINO DE ARAÚJO (Advs.: Fábio Firmino de
Araújo, OAB/PB nº 6.509, e Caio Fábio Pereira de Araújo, OAB/PB nº 21.247). Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo e, de ofício, absolveu-se o apelado pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 42º) Apelação Criminal nº 002374822.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelada: CAGEPA – Companhia de Água e
Esgotos da Paraíba (Advª.: Fernanda Alves Rabelo, OAB/PB nº 14.884). Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 43º) Apelação Criminal
nº 0031747-26.2016.815.2002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FELIPE PEREIRA DE MEDEIROS (Advs.: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju, OAB/PB nº 5.415, e outro).
Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Josmar Vinícius Souza Bezerra (OAB/PB nº 16.804). Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 44º) Apelação Criminal nº 0000088-48.2017.815.0681.
Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
1ºApelante: Ministério Público. 2º Apelante: ALEF BARROS DA SILVA (Adv.: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino,
OAB/PB nº 5368). 1os Apelados: os mesmos. 2º Apelado: JOÃO EVANGELISTA TAVARES DE OLIVEIRA (Adv.:
Paulo de Farias Leite, OAB/PB nº 6276). Julgado: “Preliminar não conhecida e, no mérito, negou-se provimento
ao recurso ministerial e deu-se provimento parcial ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
45º) Apelação Criminal nº 0000118-96.2017.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: JOSÉ DA SILVA BARROS (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º)
Apelação Criminal nº 0000599-54.2017.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
ELY RAUÃ OLIVEIRA COSTA (Adv.: Werton de Morais Lima, OAB/PB nº 13.108). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº 000009602.2018.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JÚLIO NETO DE OLIVEIRA (Adv.: Taluã de Vasconcelos Maia,
OAB/PB nº 18.777). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 04.07.2019”. 48º) Apelação Criminal nº 0000166-28.2018.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelantes: FAGNER MARQUES DA SILVA e JONATHAN ELOI CAVALCANTI (Adv.: José
Maria Torres da Silva, OAB/PB nº 15.591). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 49º) Apelação Criminal nº 0001974-77.2018.815.0251. 1ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CAIO ALVES DE ARAÚJO (Adv.: Márcio Bizerra Wanderley, OAB/PB nº 9774).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 50º) Apelação
Criminal nº 0005905-32.2018.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: LUCAS BARROS DOS SANTOS (Advª.: Antônia Ernesto de Araújo, OAB/PB nº 5.879). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 51º) Apelação
Criminal nº 0007702-43.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: SÉRGIO GOMES DA SILVA (Adv.:
Antônio Augusto Ribeiro Lôpo Ramos, OAB/PB nº 25.955). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º) Apelação Criminal nº 0009144-85.2018.815.2002. 4ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOÃO PEDRO QUEIROZ LISBOA DE CARVALHO
(Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior, OAB/PB nº 22.010). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
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Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Ao final, foi aprovado, à unanimidade, voto de felicitações ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, pela passagem de seu natalício. Associou-se à
homenagem a Excelentíssima Senhora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, Procuradora de Justiça.Nada
mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara
Criminal, deu por encerrada a presente sessão às treze horas e vinte minutos da qual foi lavrada a presente ata.
Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de junho de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
ATA DA 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS DOIS (02) DIAS DO MÊS DE JULHO
DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
“Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tércio Chaves de Moura, em
substituição ao Desembargador João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio e
Joás de Brito Pereira Filho. Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva,
Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora. No
horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0806098-13.2019.815.0000. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Alípio Bezerra de Melo Neto (OAB/PB nº 17.103).
Paciente: ANTÔNIO SEVERINO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada e, na alternatividade, prejudicada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º - PJE) Agravo Interno nos
autos do Habeas Corpus nº 0805925-86.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Agravante: CÍCERO ANTÔNIO DA CRUZ ALMEIDA (Adv.: Marcelo Leal de Lima Oliveira, OAB/DF
nº 21.932). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0804858-86.2019.8.15.0000.
Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: José
Evandro Alves da Trindade. Paciente: CLEITON NAZÁRIO DE LIMA. Cota: “Adiado a pedido do impetrante
para a sessão do dia 09.07.2019”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0805521-35.2019.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes:
Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros e outros. Pacientes: DIEGO AFONSO SARAIVA e DANILO
FERNANDO OLIVEIRA ALCÂNTARA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº
0804904-75.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Impetrantes: Bruno Henrique Nogueira Franco e outro. Paciente: FAGNER SOUSA DA SILVA.
Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0801592-91.2019.8.15.0000. Comarca de
Umbuzeiro. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Anézio de Medeiros Queiroz Neto Paciente: ROSENILDO
BARBOSA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0800883-56.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). Impetrantes: Sarah Vivianne Alves de Menezes Anjos e outra. Paciente:
JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0805445-11.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Saulo de Tarso dos Santos
Cavalcante. Paciente: THIAGO BRUNO GERMINO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 080572579.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Ozael da Costa Fernandes. Paciente: MARCONDES NONATO DE LIMA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas
Corpus nº 0806381-36.2019.8.15.0000. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Impetrante: Marcos Alânio Martins Vaz. Pacientes: JOSÉ ANCHIETA RAFAEL DE CARVALHO
BISNETO e HARLLEN FERREIRA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada e, na alternatividade, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Marcos Alânio Martins Vaz”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0804551-35.2019.815.0000. Comarca de Coremas.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Ozael da Costa Fernandes. Paciente:
JOSENILDO LACERDA PEREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de
Declaração nº 0008532-84.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Embargante: PAULO RENATO SVENDSEN MACIEL (Adv.: Nelson de Oliveira Soares). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos acolhidos, com efeitos meramente integrativos, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 004396863.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Embargante:
MOISÉS FERREIRA NÓBREGA (Adv.: George Dias de Araújo e ouro). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0000109-31.2016.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: JOSÉ FERNANDES DE LIMA (Adv.:
Humberto Albino de Morais). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Conflito Negativo de Competência
Criminal nº 0000339-04.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina
Grande. Julgado: “Conflito não conhecido, com o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de
Justiça, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Recurso
Ordinário em Habeas Corpus nº 0001271-26.2018.815.0000. 1ª Turma Recursal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: MAURO DE FREITAS GUERRA TERRA
(Adv.: Márnio Solermann Silva Costa). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido e, de
ofício, determinou-se o trancamento ação penal, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 0008804-20.2013.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: RANYEVERTON MORAIS DOS SANTOS (Adv.: Wargla Dore Silva). Embargada: Câmara Criminal. Cota: “Adiado, por
indicação do relator, para a próxima sessão”. 7º) Embargos de Declaração nº 0000372-83.2012.815.0761.
Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOSÉ
ROBERTO DA SILVA (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º)
Embargos de Declaração nº 0028009-30.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: CAIO GABÍNIO SANTOS (Adv.:
Évanes César Figueiredo de Queiroz). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Embargos de Declaração
nº 0014094-38.2014.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: LEONILDO MACIEL (Adv.: Ramon Dantas Cavalcanti).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Embargos de Declaração nº 0000386-38.2016.815.0111. Comarca de Cabaceiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOEVÁ PINTO
DA SILVA (Advª.: Amanda Costa Souza Villarim). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Habeas
Corpus nº 0000313-06.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: João de
Souza Duarte Júnior. Paciente: JAILTON CHAVES DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação
Criminal nº 0000877-32.2013.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
SOARES (Adv.: Bruno Lopes de Araújo, OAB/PB nº 7.588, e outros). 2º Apelado: RICARDO PEREIRA DO
NASCIMENTO (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108e outros). 3º Apelado: MANOEL FRANCELINO DE
SOUSA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra). 4º Apelado: ÊNIO AMORIM VIANA (Defensor Público:
Alessandro Britto Lyra). 5º Apelado: RUY ACIOLY BARBOSA (Defensor Público: Alessandro Britto Lyra).
Apelada: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida averbou-se suspeito (fls. 1.493). Cota
da Sessão do dia 18.06.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, acompanhado pelo Des.
Arnóbio Alves Teodósio, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho”. Cota da Sessão de 27.06.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Apelação Criminal nº 002519023.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: CARLOS ALBERTO DA SILVA
(Adv.: Carlos Emílio Farias da França, OAB/PB nº 14.140). Cota da Sessão do dia 18.06.2019: “Adiado, por