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TJPB 12/06/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019

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APELAÇÃO N° 0001043-51.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sibelius Donato Tenorio, Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti E Alexander Thyago G. N. de Castro. ADVOGADO: Stanley Marx Donato Tenorio. APELADO: Nissan do
Brasil Automoveis Ltda E Carneiro Automotores Ltda. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi e ADVOGADO:
Nildo Moreira Nunes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL – RAZÕES RECURSAIS QUE
ATACAM DEVIDAMENTE A SENTENÇA – RESPEITO AO ART. 1.010 DO CPC – RECURSO CONHECIDO –
MÉRITO – VEÍCULO QUE SOFREU AQUECIMENTO E QUEBRA DA CAIXA DE CÂMBIO – NÃO REALIZADAS
TODAS AS REVISÕES PELO CONSUMIDOR – CAUSA DO AQUECIMENTO – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO QUANTO AO FLUIDO DO RADIADOR E NÍVEL DE ÁGUA E ÓLEO – CONCLUSÃO PERICIAL –
SEGUNDO VÍCIO – SITUAÇÃO DIVERSA – AUSÊNCIA DE USO INADEQUADO POR PARTE DO CONSUMIDOR – PROBLEMA MECÂNICO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL – POSSIBILIDADE CONFERIDA
POR LEI DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – QUEBRA DE CONFIANÇA
E PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR – PRODUTO – VEÍCULO NOVO – DANO MORAL – ELEMENTOS EVIDENCIADOS – DESGASTE EMOCIONAL QUE SUPERA O MERO DISSABOR PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS –
PROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nas razões recursais os argumentos fáticos e jurídicos que permitem
o contraste efetivo entre a decisão recorrida e a insurgência, demonstra-se o respeito ao art. 1.010, II e III, do
CPC, sendo de rigor o conhecimento do recurso. O segundo vício apresentado, apesar de reparado, demandou
excessivo lapso de tempo sem que o consumidor usufruísse do bem adquirido, situação fática que se amolda
à norma jurídica do art. 18, §1º, II, do CDC, cabendo o respeito à escolha do consumidor pela restituição do valor
atualizado pago pelo bem. Quanto ao dano moral, há a presença dos requisitos necessários ao seu reconhecimento, notadamente porque houve ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos, já que a conduta da concessionária
extrapolou os limites traçados pela norma consumerista, causado desgaste emocional além do mero dissabor.
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007135-61.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alfa Previdencia E Vida S/a. ADVOGADO: Fabio Frasato
Caires. APELADO: Robson Goncalves de Oliveira. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento
das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não
apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0012257-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Felipe Ribeiro Coutinho E Marilia Araujo Alves da Silva.
ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento,
que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para
aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera
rediscussão da matéria já apreciada. - Para ter-se como contraditório o julgado, deve haver incompatibilidade
entre as suas ideias, as quais se apresentam inconciliáveis entre si. - Restando evidente a apreciação da matéria
que o embargante entende contraditória, inexistindo as falhas apontadas, desacolhem-se os embargos. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 00501 14-77.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eliane Sobral Leite, Paulo Andre de Oliveira Cordeiro, Edleusa
de Oliveira Gouveia Lins E Eliane Sobral Leite. ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral, ADVOGADO: Bruno Maia
Bastos e ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. APELADO: Edleusa de Oliveira Gouveia Lins. ADVOGADO: Adail
Byron Pimentel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO
EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há
de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos
trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000085-57.2017.815.01 11. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Claudiomar Rocha Meira. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires, Oab/pb
12.510. APELADO: Sara Miss Lane de Jesus Ramos. ADVOGADO: Diego Gomes do Rêgo, Oab/pb 21.641.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE AUTOMÓVEL. BEM OBJETO DE PARTILHA
EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA BOA-FÉ
NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM PELO TERCEIRO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, restando comprovado que o Embargante tinha conhecimento da demanda judicial em que as partes pleiteiam a partilha dos bens pertencentes ao
casal, é de ser afastada a boa-fé de terceiro que adquiriu o automóvel objeto da presente demanda. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0001568-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Pser Confecções Ltda (01), APELANTE: Banco Santander (brasil)s/a (02), APELANTE:
Nobelpack Embalagens E Logística Ltda (03). ADVOGADO: Altamiro Moraes, Oab/pb 12.678, ADVOGADO:
Elísia Helena de M.martini, Oab/pb 1853a e ADVOGADO: Fernanda Ingrid de O. Pessoa, Oab/pb 13.637.
APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REJEIÇÃO. - Ilegitimidade passiva que não se verifica, tendo em vista que mesmo tratando-se de endosso translativo, a responsabilidade
entre o endossante e o endossatário pelos danos causados em decorrência de eventual negativação indevida é
solidária. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE TITULO COMPROVADO. PROTESTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE
DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. Montante indenizatório por danos
morais que deve ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL 2 e 3.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE TITULO COMPROVADO. PROTESTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. A indevida
inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se
do chamado dano moral in re ipsa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER OS APELO DOS PROMOVIDOS E PROVER O APELO DO AUTOR, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.332.
APELAÇÃO N° 0002454-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Psa Finance Brasil S/a (01), APELANTE: André Luiz Carlos de Souza (02). ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro, Oab/pb 106.094a e ADVOGADO: José Dias Neto, Oab/pb 13.595.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO FRENTE
AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. A indevida inscrição
do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se do
chamado dano moral in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO
FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. Montante indenizatório por danos morais que deve
ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização
e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO DO PROMOVIDO E PROVER O APELO DO
AUTOR, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.220.
APELAÇÃO N° 0005387-60.201 1.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Rede Menor Preço Supermercado Ltda. ADVOGADO: Gabriel Barbosa de Farias Neto, Oab/rn 14.061. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA INSTITUI-

ÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, não
restou comprovado o endosso-mandato alegado pelo Recorrente. Ônus da prova de quem alega, na forma
preconizada pelo art. 373, inc. II, do CPC. A Instituição Financeira é parte legítima para figurar no polo passivo
do feito, porquanto recebeu os títulos mediante endosso-translativo, devendo responder pelos danos decorrentes do protesto indevido. Incidência da Súmula 475 do STJ e do Resp. nº 1213256/RS, sob a égide dos recursos
repetitivos. No que se refere ao montante indenizatório, é de ser mantida a Sentença recorrida eis que adequado
à espécie e de acordo com os parâmetros estabelecido pela Câmara para casos análogos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.191.
APELAÇÃO N° 0031756-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450a. APELADO:
Maria de Lourdes Franco da Silva. ADVOGADO: Julio César S. Batista, Oab/pb 14.716. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. TEC. LEGALIDADE CONSTATADA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ANTES DE 30 DE ABRIL
DE 2008. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Considerando que o contrato foi
celebrado em 31.03.2008, que nele foi expressamente prevista a cobrança da TEC não há que se falar em
ilegalidade, porquanto o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras
denominações para o mesmo fato gerador”. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/
SP, é abusiva a cláusula que prevê a tarifa de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente realizado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.175.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000608-28.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto,
Oab/pb 12.189. EMBARGADO: Universo Online S/a. ADVOGADO: Elza Cantalice, Oab/pb 12173. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.470.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056795-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Marcel Luiz Moreira Ferraz. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer, Oab/pb 16237. EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financimamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A irregularidade da
representação. ACOLHIMENTO parcial COM EFEITO INTEGRATIVO. - A decisão embargada deixou de manifestar acerca da irregularidade da representação, razão pela qual impõe-se que seja sanada através de Embargos de
Declaração, ainda que sem atribuição de efeitos modificativos. - No caso concreto, não há irregularidade na
representação quando o feito é instruído com cópia simples da procuração outorgada ao patrono da requerida e
a parte adversa não nega a autenticidade do instrumento. Adequada a representação processual - Não ocorrendo
nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos com efeito
integrativo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.167.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000323-96.2016.815.0051. ORIGEM: SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - 1A. VARA. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa (oab/pb 20.927).
APELADO: Antonia Maria de Freitas E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb 18.121).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e – Ação ordinária para correção de cálculo do adicional por tempo de
serviço (anuênio) c/c cobrança das diferenças relativas aos anuênios pagos a menor – Prejudicial - Prescrição
do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ –
Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração
Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária para correção de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio)
c/c cobrança das diferenças relativas aos anuênios pagos a menor – Servidor público municipal – Regime jurídico
estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Pagamento em valor nominal
fixo – Ausência de modificação legal do critério estabelecido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito aos
adicionais - Congelamento indevido - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do
CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. Certo é que não há direito adquirido a
regime jurídico por servidor, apenas lhe sendo garantida a irredutibilidade salarial. Contudo, a modificação do
critério de cálculo dos anuênios, ainda que posteriormente revogadas novas aquisições de percentuais sob tal
rubrica, apenas pode ser efetivada por meio de lei. Assim, enquanto não modificada a legislação local que prevê
o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado em percentual sobre o vencimento do servidor, revelase ilegal o pagamento efetivado pela edilidade em valor obtido a partir de base de cálculo que não seja atual,
representando um congelamento ilegítimo, posto que realizado sem a observância da necessária modificação
legal do critério do adicional. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim,
comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito
do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial e negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000783-25.2016.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco
Bmg S/a E Maria da Paz Conceicao Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp 327.026) e
ADVOGADO: Cláudio Alípio da Silva (oab/pb 20.915). APELADO: Os Mesmos. PROCESSO CIVIL – 2ª Apelação
Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Contrato de financiamento
– Fraude – Preliminar – Ilegitimidade passiva – Instituição bancária – Mesmo grupo econômico – Legitimidade
configurada – Entendimento STJ – Rejeição. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para
responder por eventuais danos ocorridos ao consumidor. CONSUMIDOR – 1ª Apelação – Ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em benefício
previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de
valores à parte autora – Comprovação – Inexistência – morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação
adequada da verba – Repetição do indébito em dobro – Impossibilidade – Ausência de demonstração de má-fé da
instituição financeira – Precedentes do STJ – Desprovimento. - A indenização por danos morais há de ser
estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza
penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu
patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante
assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou
afastado no caso dos autos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento a ambas as apelações, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001491-43.2015.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: M. de F. da S.
F.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: A. da S. F.. PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL – Apelação Cível – Ação de interdição – Sentença - Extinção sem resolução de mérito – Falta de
interesse de agir – Irresignação – Curatela para almejar concessão de benefício previdenciário – Desnecessidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Medida excepcional – Prova cabal acerca da incapacidade de
discernimento – Inexistência – Sentença mantida - Desprovimento. — A interdição e/ou curatela, como medida
extrema de proteção ao incapaz, somente pode ser deferida nas hipóteses em que o conjunto probatório dos

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