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TJPB 04/06/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019

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requisito doença, tem-se que a Constituição Federal, ainda no art. 100, § 2º, previu o direito de preferência para
o credor de precatório que for portador de doença grave, na forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça –
CNJ, através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou
as doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei
7.713/98). O seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves,
desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista. Na hipótese sob
análise, verifica-se que a patologia de que é portadora a credora (…), descrita no documento de fl. (…),
encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 16, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional
de Justiça, na alínea “c”, alterada pela Resolução nº 123, sendo considerada doença grave para efeito de
concessão de pagamento preferencial. Vê-se, ainda, que seu crédito é de natureza alimentar, configurando a
hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO
O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100
da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100290-64.2002.815.0000 – CREDOR(A): AOJEP – ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.

APELAÇÃO N° 0029463-53.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luiz Fábio Gomes -. ADVOGADO: - Miguel de Farias
Cascudo (oab/pb N.11532) -. APELADO: - Alexandrina Sammaritano Madani - Me -. ADVOGADO: - Rafael de
Andrade Thiamer (oab/pb N. 16237) -...., tendo em vista a não demonstração da hipossuficiência financeira e
econômica necessária para a obtenção do benefício, indefiro a justiça gratuita pleiteada, devendo a apelante
comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, caput, do CPC, sob
pena de deserção.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001 179-39.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Auto Posto Lages E Iraponil Siqueira Sousa. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa
¿ Oab/pb 5059. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Amandio F. Tereso Jr. - Oab/pb 19.738-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente
quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos
essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Assim, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em
exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do
CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000345-59.2015.815.0191. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bv Financeira S/a-credito, Financiamentos E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a)
E Outro. APELADO: Rosangela Frangoso Mamede. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves Oab/pb 6465.. Ante
o exposto, com base no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, c/c art. 127, X, do RITJPB, homologo
o acordo extrajudicial e extingo o processo com resolução de mérito.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
RECLAMAÇÃO N° 0001894-27.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Kennyo Alex Pontes Nogueira E, Sandra Maria Almeida de
Melo E Azul Linhas Aereas Brasileiras S/a. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares e ADVOGADO: Paulo
Guilherme de Mendonca Lopes. RECLAMADO: 2a.turma Recursal Permanente da Capital. RECLAMAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – ALEGADA DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO
COM LITERAL DISPOSITIVO DE LEI – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988 DO CPC – DESCABIMENTO DO INSTRUMENTO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. A reclamação com arrimo no artigo 988 do CPC é cabível
para garantir a observância de súmula vinculante, decisão em julgamento de controle concentrado e acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência. De acordo com o entendimento jurisprudencial, é inadmissível o manejo de reclamação como
sucedâneo recursal. Não conheço do recurso.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000953-13.2008.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose de Assis Limeira. ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz Neto
(oab/pb 20.494). APELADO: Jose Ramos de Farias. ADVOGADO: João Pinto Barbosa Neto (oab/pb 8.916). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. DEMANDA CONTESTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO
STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE
OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “a” DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “Súmula 240/STJ: A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” - “Aperfeiçoada a
relação processual na instância de origem, para a extinção do feito dever-se-ia observar o enunciado da Súmula
nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu. Aferido que na hipótese em apreço, não houve requerimento da parte ré
objetivando a extinção do feito com fundamento no abandono do autor, não poderia o feito ter sido extinto sem
resolução do mérito, de ofício.” (TJDF; APC 2016.01.1.052248-7; Ac. 956.877; Primeira Turma Cível; Rel. Des.
Alfeu Machado; Julg. 27/07/2016; DJDFTE 02/08/2016) Vistos etc - DECISÃO;.Nos termos do art. 932, V, “a” do
CPC, DE OFÍCIO, anulo a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular
prosseguimento ao feito. Prejudicada a apelação.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000704-57.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a.. ¿. ADVOGADO: ¿ Cristiane Belinati Garcia Lopes
(oab/pb Nº 19.937-a) ¿. APELADO: Rita de Araújo Santos ¿. ADVOGADO: ¿ Taciano Fontes de Freitas (oab/pb
Nº 9.366) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. SERVIÇO DE TERCEIROS. TAXA DE
GRAVAME. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
Nº 1.578.553 – SP (TEMA 958) E 1.639.320 – SP, (tema 972). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, V, “B” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO...., nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/
2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por conseguinte, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na Sentença em 10% (dez
por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 140-46.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Pitágoras Alessandro Amador de Sousa Me ¿. ADVOGADO: ¿ Lucionéia Amador Batista Siqueira (oab/pb Nº 5.981) ¿. IMPETRADO: ¿ Diretor Geral da Agevisa ¿
Agência Estadual de Vigilância Sanitária ¿. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. mandado de
segurança. PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS A UMA
DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS. LEI ESTADUAL Nº. 7.668/2004. ART. 7º. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. MATÉRIA
SUMULADA PELO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
IV, ‘A’, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - “Tem-se por inconstitucional o dispositivo de lei estadual que prevê a necessidade de distância mínima quando da instalação de novas farmácias, por
ofensa ao inc. XIII do art. 5° e ao inc. IV do art. 170 da CF/88.”..., NEGO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos da Súmula nº. 646 do
STF, bem como no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, e em harmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO N° 0000076-79.2013.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Embratel ¿ Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a ¿. AGRAVADO:
Mailton Antônio Felix ¿. ADVOGADO: ¿ Edmer Palitot Rodrigues ¿ Oab/pb N° 12.449 ¿. Trata-se de Agravo
Interno interposto pela Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A contra decisão monocrática que
não conheceu a Apelação Cível, por entender que esta seria extemporânea, uma vez que não ocorreu a
ratificação do recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão dos embargos
de declaração. Nas razões (fls. 103/109), a agravante alega que de acordo com o raciocínio reconhecido pelo
STJ, seria desnecessária a ratificação da Apelação Cível após o julgamento dos Embargos de Declaração, uma
vez que não houve alteração na conclusão do julgamento anterior, ocorrendo apenas a condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer a retratação da decisão atacada para que seja processada a Apelação Cível
em questão. Contrarrazões apresentadas às fls. 132/134. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento
do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente, neste ponto, interesse que recomende a sua
intervenção (fls. 139/140). É o breve relatório. Decido Analisando mais pormenorizadamente o caso dos autos,
entendo que há possibilidade de retratação. De fato, ficou sobejamente esclarecido o equívoco no encaminhamento do presente processo. Analisando os autos, observa-se que houve distribuição automática realizada no dia
06/02/2018, no qual o presente processo seria de minha relatoria, conforme fl. 96. Entretanto, houve um
equívoco por ocasião do encaminhamento deste processo, onde o mesmo foi para o Excelentíssimo Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Por tal equívoco, o Excelentíssimo Desembargador Saulo Henriques
de Sá e Benevides, proferiu decisão terminativa às fls. 98/101, não conhecendo o recurso, por entender que
caberia ao apelante proceder à ratificação da Apelação Cível após a publicação da decisão dos Embargos de
Declaração. Contra esta decisão a Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, manejou Agravo
Interno (fls. 103/109), que veio para ser analisado por minha relatoria por ser o relator originário. Assim, entendo
por bem tornar sem efeito a decisão (fls. 98/101), dando-se prosseguimento ao julgamento da Apelação Cível.
Dessarte, aciono o dispositivo constante no art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo
de reconsideração da decisão monocrática (fls. 98/101), tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.

APELAÇÃO N° 001 1807-61.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Espedito Bezerra Filho. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ 13.293. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932,
INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. -Deserto o apelo quando
inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte
insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa
de desincumbir-se da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça
Gratuita. Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de
Processo Civil.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001 189-10.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luciano Fernando Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/
rn 5.069). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ART. 306, DO CTB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA MORTE DO RÉU. FATO COMPROVADO
POR CERTIDÃO DE ÓBITO. ART. 107, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA
QUE SE IMPÕE. 2. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Restando comprovado o falecimento do apelante,
a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal,
ficando prejudicado o recurso por ele interposto. – O art. 62 do Código de Processo Penal preleciona que “no caso
de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará extinta a punibilidade.” – Nesse contexto, diante da comprovação do falecimento do apelante, conforme ofício da 11ª Serventia do Registro Civil “Cartório Marques Costa”, e ouvido o Representante da Procuradoria
de Justiça na sessão de julgamento, quando tomou ciência do falecimento do réu e proferiu parecer oral no
sentido da extinção da punibilidade, uma vez confirmado o óbito, é medida que se impõe declarar extinta a
pretensão punitiva estatal. 2. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do apelante, por morte. Em face do
exposto, em harmonia com o parecer ministerial oral, julgo prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação
e declaro extinta a punibilidade do apelante, em razão do seu falecimento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000324-35.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Elton de Freitas Lima. ADVOGADO: Sergio
Petronio Bezerra de Aquino (oab/pb 5.368). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISUM QUE NÃO CONHECEU DOS DECLARATÓRIOS POR
SEREM INTEMPESTIVOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO
RECORRIDA DOTADA DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. O elenco de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, a que se refere o art. 581 do Código de Processo Penal, é
taxativo, não sendo pertinente, portanto, este recurso da decisão que não conhece de Embargos de Declaração. – Do TJ/PB: “O rol de possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito, disposto no art. 581
do CPP, é taxativo, não podendo o julgador ou o advogado ampliar referido elenco”. (RSE 000036014.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 03/07/2018;
Pág. 20). – No caso concreto, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração é dotada de cunho
terminativo, porquanto a deliberação anterior, a qual apreciou o pedido de restituição de coisa, pôs fim aquele
incidente, razão pela qual a parte irresignada deveria ter interposto apelação criminal. – Do TJSC: “Em que pese
não caracterizada má-fé, o princípio da fungibilidade não resguarda o erro grosseiro, e este é evidenciado
quando se utiliza um meio de impugnação nem mesmo previsto na seara criminal ou quando o recorrente utiliza
hipótese diversa da prevista em um rol taxativo do Estatuto Processual Penal.” (TJSC; RSE 000997238.2016.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 30/05/2017; Pag.
312) 2. Não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, à míngua de previsão legal,
em harmonia com o parecer ministerial.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO
VITAL DE ALMEIDA DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0013688-92.2013.815.2002, EM VIRTUDE DA
LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta
perante esta Corte de justiça por JOAQUIM MARTINS DE ANDRADE FILHO contra decisão do Juízo da Vara de
Entorpecentes da Capital, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o
presente EDITAL, para INTIMAR a apelante JOAQUIM MARTINS DE ANDRADE FILHO, brasileiro, solteiro,
cabeleireiro, natural de João Pessoa-PB, nascido em 10/01/1977, filho de Joaquim Martins de Andrade e de Alzira
Tarquino de Lima, residente na Av Inspetora Maria Emília Mendonça,1120-Valentina Figueiredo, nesta Capital,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer no Tribunal de Justiça
situado no centro da Capital, a fim de constituir novo advogado e contrarrazoar o apelo Ministerial, cientificandose de que o silêncio importará na nomeação de Defensor dativo para esse e demais atos processuais. E para que
mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado na
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos (03) dias do mês de junho
do ano de 2019 (dois mil e dezenove).Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei, fiz imprimir e
assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida – Relator.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO
VITAL DE ALMEIDA DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0013688-92.2013.815.2002, EM VIRTUDE DA
LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta
perante esta Corte de justiça por LEANDRO FERREIRA DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o presente
EDITAL, para INTIMAR o apelante LEANDRO FERREIRA DA SILVA “ BOQUINHA” brasileiro, solteiro, cabeleireiro, natural de João Pessoa, nascido em 03/01/1987, filho de Luiz Ferreira Rodrigues e Maria Lúcia Ferreira
Rodrigues, residente na Rua Professor Vidal Filho,26 Jardim Planalto, nesta Capital, atualmente em lugar incerto
e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer no Tribunal de Justiça situado no centro da Capital,
a fim de constituir novo advogado e contrarrazoar o apelo Ministerial, cientificando-se de que o silêncio importará
na nomeação de Defensor dativo para esse e demais atos processuais. E para que mais tarde não alegue
ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos (03) dias do mês de junho do ano de 2019 (dois
mil e dezenove). Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida – Relator.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000005270.2015.815.0941 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE IMACULADA, Agravado: ALINE CATIANE CARNEIRO
SOUSA, intimação ao Bel. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB Nº 4.007, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.

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