DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
PELO ACUSADO. EXPRESSÃO “NEGO SAFADO” QUE, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO, NÃO CORRESPONDE À OFENSA DE CUNHO RACIAL. PROVAS INCONTESTES DA EXISTÊNCIA DE UM DISTRATO
COMERCIAL ENTRE OFENDIDO E RÉU, ONDE ESTE TERIA CHAMADO O PRIMEIRO DE “NEGO SAFADO”, “VELHACO”, “SEM VERGONHA” E “MOLEQUE”. TIPIFICAÇÃO REDEFINIDA. PENA MÍNIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 01 ANO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 2. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DO § 3°, DO ART. 140, CP, COM A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS FIM DO ART. 89, DA
LEI N° 9.099/95, REST ANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Ao proferir sentença,
a magistrada não apresentou fundamentação acerca dos elementos e circunstâncias necessários para caracterizar a qualificadora da descriminação pela cor da pele da vítima, limitando-se a justificar, de forma bastante
genérica, que “...o réu, utilizando-se da expressão “nego safado”, atingiu a honra da vítima de forma preconceituosa.”. Em que pese, aparentemente, ter sido mencionada a expressão “nego safado”, o contexto fático
em que se deu a suposta injúria, ao contrário do entendimento firmado na sentença, não permite concluir pela
presença do intuito preconceituoso referente à cor da possível vítima. - Segundo se denota de todo acervo
probatório, as palavras supostamente proferidas pelo acusado foram: “nego safado”, “velhaco”, “sem vergonha” e “moleque”. Daí, possível observar, estreme de dúvida, que a expressão “nego safado”, supostamente
dita em relação ao ofendido, repita-se, está empregada em um cenário relativo a descumprimento de acordo
comercial, sem caráter pejorativo e tentativa de ofender pela raça ou cor, mas, simplesmente e em tese, em
razão da dignidade. - Inexistindo, na espécie, o caráter preconceituoso da expressão “nego safado”, única
menção que levou, equivocadamente, o representante do Ministério Público e a Juíza sentenciante a vislumbrarem a injúria racial, excluo, sem adentrar na responsabilização penal do denunciado, a qualificadora prevista
no § 3° do art. 140 do CP. - Ainda que considerada a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP,
imputada ao réu, a pena mínima em abstrato não superaria 01 ano e, portanto, evidencio a possibilidade de que
seja proposta ao denunciado a suspensão condicional do processo, nos moldes assegurados pelo art. 89, da
Lei 9.099/95. 2. Exclusão, de ofício, da qualificadora do crime de injúria e anulação da sentença, com retorno
dos autos ao juízo de origem para a adoção das medidas necessárias, no que tange à aplicação do art. 89 da
Lei n.º 9.099/1995 (suspensão condicional do processo), restando prejudicada a análise da apelação. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, excluir, de ofício,
a qualificadora do crime de injúria e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem
para a adoção das medidas necessárias, no que tange à aplicação do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995 (suspensão
condicional do processo), restando prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001429-31.2012.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Edmy Mendes Ribeiro. ADVOGADO: Advlson Batista Dias (oab/pb 13.940).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS E DECLARANTES QUE, EM JUÍZO, NÃO SOUBERAM IDENTIFICAR QUEM EFETUOU OS DISPAROS. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. 2. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE. 1. A materialidade delitiva, conforme asseverado na sentença,
restou induvidosa pelo Laudo de Exame de Vistoria em Local de Crime, porquanto a perícia concluiu que houve
pelo menos 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a casa em que morava Ivonete Paiva Louredo. Quanto
à autoria, no entanto, o sentenciante não apresentou fundamentação capaz de afirmar, estreme de dúvida, que
os tiros tivessem sido disparados pelo réu Edmy Mendes Ribeiro. - De fato, houve um desentendimento entre
o réu e a Sra. Ivonete Paiva Louredo, moradora da casa atingida, no dia em que foram desferidos os tiros.
Porém, esse fato, por si só, não permite concluir, com a certeza exigida para a condenação, que o denunciado
tenha sido o autor dos disparos. - In casu, O réu negou a autoria dos disparos e as testemunhas ouvidas em
juízo, inclusive a Sra. Ivonete Paiva Louredo, afirmaram desconhecer quem promoveu os disparos mencionados na denúncia. - Considerando que o conjunto probatório é anêmico para a comprovação da autoria do tipo
penal delineado no artigo 15, do Estatuto do Desarmamento, não ofertando segurança necessária à condenação, deve ser o réu absolvido, diante da presunção de inocência que milita em favor do acusado e em
observância ao princípio do in dubio pro reo. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “Existindo meros
indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto autoria delitiva, sendo esta negada pelo acusado, além
das provas serem duvidosas, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao
princípio in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00373839220178150011, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 30-04-2019). 2. Apelação provida para
absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver o
réu Edmy Mendes Ribeiro, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001484-45.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marconi Alves da Silva. ADVOGADO: Florencio Teixeira Bastos Bisneto (oab/
pb 15.851) E Francisco de Assis Alves Junior (oab/pb 8.072). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS NAS MODALIDADES DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO
PRÓPRIA E FRAUDE NA ENTREGA DE COISA, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 171, § 2º,
I E IV, C/C O ART. 69 DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA DEFESA, QUANDO
DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA COM BASE EM
ELEMENTOS COLACIONADOS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COESO. DOCUMENTOS,
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO A QUO REALIZAR NOVA FIXAÇÃO DAS
PENAS. DESNECESSIDADE. DOIS VETORES DO ART. 59 DO CP VALORADOS NEGATIVAMENTE DE
FORMA EQUIVOCADA (CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME). NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA PARA DECOTE DA PENA-BASE NESTA INSTÂNCIA REVISORA. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade
processual, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ventilada pelo
apelante, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos, quando da apresentação das alegações
finais, não teriam sido analisadas pelo juiz sentenciante, na medida em que a sentença condenatória está
amparada em outras provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório. 2. Os elementos de convicção
constantes dos autos demonstram a materialidade dos crimes de estelionato, sendo que suas respectivas
autorias igualmente recaem de forma segura sobre a pessoa do denunciado Marconi Alves da Silva, havendo
depoimento testemunhal e declarações da vítima, além de uma vasta documentação comprovando as fraudes
empregadas pelo acusado para obter vantagens indevidas em detrimento da empresa vítima e de terceiros,
dispondo de coisa alheia como própria e fraude na entrega de coisa. 3. No caso dos autos, para o vetor
“culpabilidade”, o magistrado a quo ponderou ser intensa, pois “possuía plena consciência do ilícito que
praticava e tinha livre arbítrio para agir de modo diverso”, não evidenciando, todavia, qual grau de culpabilidade
estaria sendo valorado, na medida em que a consciência do ilícito praticado faz parte do próprio dolo elemento
do tipo penal. Já em relação à circunstância “motivos do crime”, o juiz de primeira instância afirmou ter o réu
agido na “busca de ganho patrimonial de forma fácil, sem esforço, mediante ardil”, simplesmente demonstrando a configuração das elementares do próprio art. 171, do CP. Logo, diante da valoração inidônea dos vetores
“culpabilidade” e “motivos do crime”, entendo razoável e proporcional a redução das sanções-base em 06 (seis)
meses, passando a serem fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para cada crime praticado
pelo réu, ora apelante. Por fim, inexistindo atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição de
penas, diante da comprovada existência do concurso material de crimes, mantenho a aplicação da regra do
concurso material de crimes já realizada na decisão guerreada, todavia, diante da redução da pena corporal nos
termos acima delineados, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. 4. Provimento parcial do apelo,
tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade definitiva, antes fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade definitiva, antes fixada em
06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo
a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001562-02.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Denis Fernando da Silva. DEFENSOR: Maria Elizabeth M.pordeus. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGA INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA NO FATO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SIMULOU PORTAR ARMA,
COM INTUITO DE INTIMIDAR A VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART.
44, INCISO I, DO CP. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O disposto no art. 44, I, do Código Penal consigna
que a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, entre os quais o roubo, impede a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. – In casu, mesmo estando o agente efetivamente
desarmado, a simulação de que estava portando uma arma foi eficaz para a intimidação da vítima, que lhe
entregou seu aparelho celular, eis que temia por sua vida. Deste modo, está configura a grave ameaça. – Do
13
TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima
fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras,
desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n.
00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 1005-2018) 2. Desprovimento do apelo. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo íntegros os
termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001570-51.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Raimundo Celso da Costa, APELANTE: Celso Neto Bezerra da Costa. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo (oab/pb 11.845) E Joao Barboza Meira Junior (oab/pb 11.823).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 (DOIS) RÉUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA
OFERECIDA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES), E PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 32, §2º, DA LEI Nº 9.605/98, EM CONCURSO MATERIAL. CONSELHO DE SENTENÇA
QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS POR UM DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E
PELO DELITO TIPIFICADO NA LEI AMBIENTAL E DESCLASSIFICOU A OUTRA CONDUTA PRATICADA
PELOS RÉUS PARA O TIPO PENAL DO ART. 129, §1º, INCISO III, DO CP. PELO JULGADOR, FOI APLICADA A RAIMUNDO CELSO DA COSTA A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E A CELSO NETO
BEZERRA DA COSTA, DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
ABERTO PARA AMBOS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO
LEGAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. QUANTO A RAIMUNDO CELSO DA COSTA. NA PRIMEIRA FASE.
AFERIÇÃO NEGATIVA DE 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES
CRIMINAIS, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. “ANTECEDENTES CRIMINAIS”. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
PRECEDENTE DO STJ. “PERSONALIDADE DO AGENTE”. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS COLHIDOS DOS AUTOS. “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU
UTILIZADA IN BONAM PARTEM. DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTAS TRÊS MODULARES. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. AUSENTES CONSIDERAÇÕES A SEREM FEITAS NAS
SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. EM RELAÇÃO A CELSO NETO BEZERRA DA
COSTA, FORAM DESCONSIDERADOS 03 (TRÊS) VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA). EMBASAMENTO CORRETO QUANTO À
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIDADE DA MODULAR COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA E MINORAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR A SER
UTILIZADO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JUIZ SENTENCIANTE QUE
APLICOU AOS ACUSADOS O REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO (ABERTO). MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE
DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “ANTECEDENTES CRIMINAIS”, “PERSONALIDADE DO AGENTE” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, EM RELAÇÃO
A RAIMUNDO CELSO DA COSTA, E O VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, QUANTO A CELSO NETO
BEZERRA DA COSTA, REDUZINDO A PENALIDADE IMPOSTA A AMBOS OS RÉUS. 1) Os recorrentes
apontam erro no tocante à aplicação da pena, pugnando pela redução dela para o mínimo legal. Segundo
argumenta, há evidentes equívocos no cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - Em relação a
Raimundo Celso da Costa, na primeira fase, o magistrado singular considerou desfavorável 05 (cinco)
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a saber, culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade do
agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão. - Contudo, alguns vetores restaram analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a
exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora impingida. - Quanto
aos antecedentes criminais, “De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, processos em andamento
só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, em que se necessita o
trânsito em julgado da sentença”. (STJ – HC 357.222/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018). - STJ: “Quanto ao desvalor da personalidade do agente, o
entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos
inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de
laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)”. (HC 429.419/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018) - É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não serve de fundamento hábil a justificar a majoração da pena-base o
comportamento da vítima, pois se cuida de circunstância neutra ou favorável ao réu. - Ante o exposto, devem
permanecer negativas apenas as modulares “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, de modo que afasto
a desfavorabilidade impingida às demais e, consequentemente, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva ante a inexistência de considerações a serem feitas das
demais fases do procedimento dosimétrico. - Quanto ao réu Celso Neto Bezerra da Costa, no cotejo das
circunstâncias judiciais, foram negativados apenas 03 (três) vetores do art. 59, quais sejam, culpabilidade,
circunstâncias do crime e comportamento da vítima, e fixada a reprimenda basilar em 04 (quatro) anos de
reclusão. - Afasto a negativação da circunstância comportamento da vítima, ante a impossibilidade de ser
utilizada em desfavor do acusado, persistindo apenas a desfavorabilidade da “culpabilidade” e “circunstâncias
do crime” e, por conseguinte, minoro a pena-base para 03 (três) anos de reclusão. - Na segunda fase,
reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzo a sanção em 06
(seis) meses, perfazendo para este réu a penalidade definitiva também em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão. - Deve ser mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena para ambos os acusados, por
força do art. 33, §2º, “a”, do CP. 2) Não merece acolhimento o pedido defensivo de detração penal, pois, a teor
do preconizado pelo §2º, do art. 387, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal
condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “ANTECEDENTES CRIMINAIS”, “PERSONALIDADE DO AGENTE” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, EM RELAÇÃO A RAIMUNDO CELSO DA
COSTA, E O VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, QUANTO A CELSO NETO BEZERRA DA COSTA,
REDUZINDO A PENALIDADE IMPOSTA A AMBOS OS RÉUS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a
valoração negativa das circunstâncias judiciais “antecedentes criminais”, “personalidade do agente” e “comportamento da vítima”, em relação a Raimundo Celso da Costa, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de
reclusão PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e o vetor “comportamento da vítima”,
quanto ao réu Celso Neto Bezerra da Costa, minorando a sanção de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de
reclusão PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, devendo ser mantido o regime inicial
aberto para cumprimento das penas, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001969-36.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Ferreira Torres Neto. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva (oab/pb 10.649) E
Aracele Viera Carneiro (oab/pb 17.241). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, I e IV , DO CP). CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES
(ART. 155, CAPUT, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
PELA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE TEMPORAL E
FÁTICA DOS DELITOS. ÔNUS DA DEFESA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP), DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA) E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL DIANTE DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS
PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SOB ALEGAÇÃO DO VALOR IRRISÓRIO DA
RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS FURTADOS DE VALOR SIGNIFICATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA RECEPTAÇÃO. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PROVAS QUE APONTA O RECORRENTE COMO AUTOR DOS FURTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 2311 DO STJ.PLEITO
DE MINORAÇÃO DA pena EM RAZÃO DO DISPOSTO no art. 155, §2º, do CP. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES
FURTIVA. Inviabilidade. Fixação de ofício do regime inicial aberto para cumprimento da pena. 4. DESPROVIMENTO DO APELO E FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA. 1. Impossível acolher a tese de ocorrência de conexão ou continência, quando, apesar do auto de
apresentação e apreensão (f. 13) elencar uma série de produtos furtados de vítimas diversas, não há nenhuma
informação de que os crimes tenham ocorrido em idêntica condição temporal ou fática (ônus da Defesa), de
modo que a prova de uma infração não tem o condão de influenciar, necessariamente, a da outra. 2. É
insustentável o pleito absolutório quando as provas convergem para a autoria e materialidade delitiva do fato
criminoso e apontam o acusado como autor da prática delitiva, não havendo como se acatar a tese de absolvição
por insuficiência probatória. – A materialidade pode ser aferida por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 06/
11), auto de apresentação e apreensão (f. 13), termo de entrega (f. 14) e termo de declarações/termo de entrega
(f. 15), em que consta a descrição dos produtos furtados. - Quanto à autoria, diversamente do afirmado nas
razões recursais, as provas dos autos demonstram ter o réu/apelante praticado a conduta típica de furto, o que
pode ser comprovado por meio dos depoimentos testemunhais tomados em juízo e fora dele, os quais atestaram,