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TJPB 10/04/2019 -Pág. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019

criminosas, impossível a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da lei 11.343/06. 4. Aplicada pena
privativa de liberdade em montante superior a 4 (quatro) anos, incabível sua substituição por restritivas de
direitos. 5. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao apelo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000974-19.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Heliomar da Costa Cruz. AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pedido
formulado pelo próprio apenado. Falta de capacidade postulatória. Remessa ao Juízo das Execuções para
nomear Defensor para instrumentalizar o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É de rigor o não conhecimento do agravo em execução interposto de próprio punho pelo sentenciado, que não se fez representar por
profissional habilitado - advogado ou Defensoria Pública -, diante da ausência de capacidade postulatória, nos
termos do art. 1º da Lei nº 8.906/94. - Todavia, com o intuito de se garantir a escorreita prestação jurisdicional e
garantir a ampla defesa do sentenciado, cumpre-me determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo
da Vara de Execuções Criminais da Comarca de João Pessoa, para que seja nomeado Defensor Público ao
apenado, possibilitando a correta instrumentalização do agravo e o requerimento de eventuais direitos decorrentes da execução da pena que lhe foi imposta. Vistos, relatos e discutidos os autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER
DO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000109-31.2016.815.0981. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Fernandes de Lima. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147 do CP, c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação.
Pleito absolutório. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por
outros elementos probatórios. Preponderância. Substituição da pena por restritiva de direitos de prestação de
serviços à comunidade por pena pecuniária. Inviabilidade. Sanção alternativa aplicada conforme juízo de
discricionariedade do Julgador. Desprovimento do apelo. - A narrativa coerente e harmônica da vítima, na
esfera policial, aliada aos depoimentos testemunhais, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que
cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça. - Em delitos praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por
outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Meras alegações de conveniência e impossibilidade
em razão da profissão exercida não têm o condão de afastar a espécie da sanção penal substitutiva fixada na
sentença. - Ademais, não é facultado ao condenado escolher a modalidade da reprimenda, se não há nos autos
circunstância excepcional apta a ensejar a alteração ou substituição da pena de prestação de serviços à
comunidade, devendo ser respeitada a sanção alternativa imposta dentro do juízo de discricionariedade do
julgador. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002922-58.2014.815.0251. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraíba. APELADO: Lucas Thales Bezerra da Silva. DEFENSOR: Enrique Dutra da Silva.
ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado.
Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Materialidade e autoria reconhecidas pelo Sinédrio Popular. Absolvição.
Decisão manifestamente contrária às provas nos autos. Possibilidade. Anulação. Submissão do réu a novo
julgamento. Provimento do apelo. - Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões
emanadas do Tribunal do Júri, constatado a hipótese de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos,
impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento quanto aos delitos dolosos contra a vida.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
para anular o julgamento e determinar que o réu Lucas Thales Bezerra da Silva seja submetido a novo Júri, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003237-66.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Manoel Antonio da Silva. ADVOGADO: Andre Fernandes da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável e constrangimento de criança para ato libidinoso, facilitando
acesso a material pornográfico, em concurso material. Art. 217-A, do Código Penal, e art. 241-D, inciso I, do
ECA. Absolvição. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação. Possibilidade. Acervo probatório que indica
de forma absoluta, a autoria delitiva do acusado. Palavras das vítimas. Fortes e contundentes declarações.
Relevância. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e provido. - Se o conjunto probatório constante do
álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, com
uma vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro de vulnerável - o que justifica sua condenação. De igual forma, havendo, nas palavras firmes da outra vítima infante, concatenadas declarações de que
foi exposta a material pornográfico, visualizados em links na tela do computador do réu, imperiosa a sua
condenação por tal contrariedade ao ordenamento penal vigente. - In casu, as harmônicas declarações das
menores ofendidas e de suas genitoras, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para
comprovar a prática dos delitos insertos nestes autos. - Ademais, nos delitos contra a liberdade sexual,
costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima
ganha especial relevância, especialmente quando convergente com o acervo probatório, como na hipótese
vertente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para
condenar o réu Manoel Antônio da Silva, nas penas dos artigos 217-A, do CP, e 241-D, inciso I, do ECA, c/c o art.
69, do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em desarmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005785-64.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Waldemir
de Souza Alves. ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunha. Desídia da parte que não forneceu dados suficientes para sua intimação. Ausência de ofensa à ampla
defesa e ao contraditório. Inépcia da denúncia. Obediência ao art. 41 do CPP. Ausência de fundamentação do
despacho que recebeu a inicial acusatória. Inexistência de nulidade. REJEIÇÃO. MÉRITO. Pretendida a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevância.
Prática de conjunção carnal evidenciada. Não incidência do in dubio pro reo. Análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP. Afastamento da análise negativa referente à personalidade do agente por falta de
atestado técnico. Presença de outras circunstâncias desfavoráveis. Manutenção da pena-base. Regime inicial
fechado mantido. Art. 33, § 2º, “a”, CP. Desprovimento do recurso. - Resta evidenciada a desídia dos
advogados de defesa que, não obstante intimados com antecedência para complementar o endereço da
testemunha ou trazê-la independente de intimação, quedaram-se inertes, não podendo agora alegar ofensa à
ampla defesa e ao contraditório, sendo correto o indeferimento de sua oitiva, com esteio no §1º do art. 400 do
CPP. - Não há que se falar, neste diapasão, em inépcia da denúncia, que descreveu o fato criminoso do art.
217-A do CP, com todas as suas circunstâncias, indicou a qualificação do acusado e a classificação do crime,
bem como apresentou o rol de testemunha, em observância aos requisitos do artigo 41 do CPP. - Conforme
sedimentado nas Cortes Superiores, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa,
justamente em razão da sua natureza interlocutória. - Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante,
praticou conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está a prática do crime de estupro de
vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. In casu, o apelante praticou conjunção carnal
com a sobrinha de sua companheira, na época, uma menina de 12 anos de idade, ocasião em que a menor
ficava no apartamento de sua avó, onde também residia o réu com a tia da criança, aproveitando-se dos
momentos em que todos adormeciam. - No crime de estupro de vulnerável, - via de regra cometidos na
clandestinidade -, a palavra da vítima assume relevante valor probante, quando corroborada por depoimentos
testemunhais idôneos e harmônicos. - Conforme sedimentado no STJ, “a negativação do referido vetor quando
calcada em elementos concretos aptos a demonstrar a índole do réu” (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017). Assim, faltando atestado técnico a respeito da personalidade do agente, impõe-se o afastamento de sua análise negativa. - A
despeito do afastamento da personalidade como vetor negativo, entendo que a fixação da pena-base na
sentença monocrática não merece reparo, eis que fixada em 10 (dez) anos de reclusão, ou seja, dois anos
acima do mínimo previsto para o tipo penal, quantum este justificado pela presença das duas circunstâncias
judiciais mantidas como desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime). - Segundo o disposto no art.
33, § 2º, “a”, do CP, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0018149-95.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico. APELADO: Eliane Romao de Araujo. ADVOGADO: Lusinete dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL.
Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. Sentença desclassificatória. Aplicação da Súmula nº 337, do STJ.
Remessa dos autos ao Ministério Público para proposta do art. 89, da Lei 9.099/95. Irresignação ministerial.
Pretensão da condenação da ré nos termos da denúncia. Impossibilidade. Cometimento de apenas um estelionato provado nos autos. Suspensão processual passível de apreciação devida pelo parquet. Manutenção do
julgado. Desprovimento do apelo. - Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente
empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem
ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. - Na espécie, as provas
documentais e orais produzidas nos autos, em especial os relatos da vítima e da testemunha ministerial,

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demonstram a prática do crime de estelionato pela recorrida, tão somente, uma única vez, nos idos de novembro
de 2013 (vítima tinha 58 anos), pois, intentada uma segunda oportunidade, a vítima, já idosa em 2016 (61 anos),
não se convenceu dos argumentos expedidos pela ré e não lhe entregou os valores exigidos para que fosse, em
tese, aposentada. - Logo, resta, somente, em desfavor do réu, a prática delituosa provada, do ano de 2013,
motivo pelo qual o Juiz, acertadamente, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins
colimados no art. 89, da Lei nº 9.099/95, o que deve ser mantido, integralmente, neste instante, como medida
última destes autos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001071-19.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Evilasio Marcelino da Silva Neto. ADVOGADO: Jose Liesse Silva. RECORRIDO: Justica
Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidades da pronúncia. Omissão na fundamentação quanto à matéria fáticoprobatória. Alegação improcedente. Excesso de linguagem nulificante da decisão. Inexistência. Decisão que
preenche os requisitos legais. Preliminares rejeitadas. - Verificando-se que a decisão de pronúncia foi bem
fundamentada, apontando prova da materialidade e existência de indícios de autoria da prática delitiva, trazendo
o dispositivo legal e qualificadoras, portanto, preenchendo os requisitos legais, incabível o apoio da tese da
defesa de nulidade da pronúncia por omissão na fundamentação em relação à matéria fático-probatória. - Ponto
outro, não há que se falar em excesso de linguagem quando o magistrado se limitou a demonstrar, através das
provas colhidas no processo, o preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia do acusado, mostrando-se
a decisão adequada ao que se propõe – encerrar o juízo de admissibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos IV, última parte, e V, do Código Penal, e art. 1º, inciso
I, última parte, da Lei nº 8.072/90. Pronúncia. Irresignação defensiva. Pleito para impronúncia. Inviabilidade.
Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase,
in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular.
Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de
autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do
Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio
pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000147-71.2019.815.0000. ORIGEM: V ARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Maria Auxiliadora Queiroga de Almeida. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior, Oab/pb Nº 15.994. AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 180 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Na fase de execução, a conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos deve observar o que dispõe o artigo 180 da LEP. Não comprovado o estado de
saúde que impeça, de modo absoluto, o uso da tornozeleira, não é o argumento de mero desconforto físico
suficiente para a modificação das condições da decisão a quo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000633-27.2017.815.0000. ORIGEM: V ARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Miguel Hermann Klosterman. ADVOGADO:
Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Costa, Oab/pb Nº 18.607. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO. PROGRESSÃO CONCEDIDA. NOVA PRÁTICA DELITIVA. REGRESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. É forçoso reconhecer ter
havido a perda do objeto recursal em razão da superveniência de novo título e o longo lapso temporal entre a
oposição do recurso e o momento presente, a gerar a mudança do contexto fático face a nova prática delitiva
imputada ao apenado, prejudicando o exame da tese vertida no presente recurso. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000675-55.2013.815.031 1. ORIGEM: 3ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Severiano de Paulo Bezerra da Silva. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel
Junior, Oab/pb Nº 11.698. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO XIII DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTRATAÇÃO
ILEGAL DE SERVIDORES. PROVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO RITO PROCESSUAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Se restou provado que o Prefeito Municipal contratou diversos servidores, sem concurso público e extrapolando o prazo permitido para as contratações
excepcionais, é de se manter a sentença que lhe imputou a prática dos crimes do artigo 1º, inciso XIII do Decretolei nº 201/67. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000931-48.2016.815.0131. ORIGEM: 2ª V ARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: A. S. V.. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva, Oab/pb Nº 12.391.
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS
NÃO RECOMENDÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. Afigura-se correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que tenha praticado o ato infracional mediante grave
ameaça, conforme o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a medida de
internação ser mantida por ser mais adequada para o caso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 108-86.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Derivaldo Tomaz dos Santos. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. REFORMA IMPERIOSA. 2ª FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do princípio do
non bis in idem, não pode uma única condenação gerar o aumento da pena-base, a título de personalidade, e, logo
em seguida, a exasperação com fulcro em agravante. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 365.963/
SP, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a
atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente
outra condenação pelo mesmo delito. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 150-27.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Mateus Quirino da Silva. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues, Oab/pb Nº 9.770.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO INDICAM A MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Cuidando-se de comprovada autoria e materialidade de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu e a desclassificação
para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, pois a evidência dos autos converge para entendimento
contrário. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001945-06.2018.815.2004. ORIGEM: 2ª V ARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: V. R. C.. ADVOGADO: Paulo Roberto de L. Siqueira, Oab/
pb Nº 11.880. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS INEQUIVOCAMENTE PELO ACERVO PROBATÓRIO. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUÁVEL AO CASO. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APELO DESPROVIDO. A realização de relatório psicossocial não se reveste de obrigatoriedade, podendo ter sido requerida

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