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TJPB 03/04/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019

ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.289.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018006-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314a. EMBARGADO: Sérgio Cabral dos Reis. ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho
Filho, Oab/pb 12.897. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS
MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão
de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fls. 226.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 007931 1-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ricardo Nascimento Fernandes. ADVOGADO: Ana Paula
Lima Gouveia Leite Fernandes, Oab/pb 20.222. EMBARGADO: Rui Lima Gonçalves E Outro. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõese a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.156.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006016-23.2006.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. (PUBLICADO NO DJE DE 28/02/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040195-93.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Maria Lucia Alves de Lima, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Datnas E
Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGADO PARADIGMA PELO STF. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. - Nos moldes
da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese
de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de
salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - “Seguindo recente entendimento
firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão
proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo
prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a
prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos.” VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO DO
ESTADO DA PARAÍBA E A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0000064-55.2015.815.0401. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Santa Cecilia E Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira. ADVOGADO: Jakson Florentino Pessoa. APELADO:
Cleidiana Maria Sales. ADVOGADO: Nivea Maria Santos Freire. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SUPRESSÃO INDEVIDA. EC N° 19/98 QUE SOMENTE COIBIU O
EFEITO REPIQUE. DIREITO À REIMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES SUPRIMIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. -A EC 19/98 não trouxe nenhum tipo de impedimento para que se
outorgue privilégios aos servidores, decorrentes do tempo de serviço destes, tal como acontece com os
quinquênios, no intervalo de cinco em cinco anos. Após a referida emenda, houve, de fato, a proibição do
chamado “efeito repique” coibindo, assim, qualquer tipo de incidência em cascata de gratificações. - Tanto o
estatuto dos servidores públicos municipais, em seu art. 67, quanto o plano de cargos, carreiras e remuneração
do Magistério Público Municipal, em seu art. 56, concedem o direito ao recebimento de quinquênios. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002438-58.2012.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider
dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a, Francisco Jorge de Farias E Mayara Queiroga Wanderley. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO. NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA COM O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - O acidente de trânsito e as
lesões dele decorrentes podem ser evidenciados por prontuários de atendimento médico, relatórios, declarações
prestadas à autoridade policial etc. O pagamento administrativo, ainda que parcial, ratifica o preenchimento dos
requisitos para recebimento do seguro DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0069831-70.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore
Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Givanildo da Silva
Pereira E Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, Oab/pb 14.708 E Outros. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos. PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS
TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA
PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS
ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO
SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios
que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A
repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem
como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no
caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0080799-48.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora E Julyana Perrelli de Ayalla Doria. APELADO: Impasa-ind
Paraibana de Couros S/a. ADVOGADO: Daniella Ranconi. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E O
TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, “os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender

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ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0003740-94.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: José Marcos da Silva E Outros. ADVOGADO: Helder Araújo Chaves. APELADO:
Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO C/C INCORPORAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL E ESTADUAL. REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DA ADI 4173. CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE POLICIAL MILITAR COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N.
8.355/07 EM SINTONIA COM A FEDERAL N. 10.029/00. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. DISSONÂNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER EFETIVO. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO
INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de
organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter
nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF).” - “A Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições
públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público (CRFB/88, art. 37, II), ressalvadas as
funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029/2000), restando inconstitucional qualquer outra
forma divergente de provimento.” In casu, é de se reconhecer a constitucionalidade do ingresso dos promoventes
para prestarem de serviço voluntário, por tempo limitado, no cargo de Soldado Temporário (Edital n. 002/2007), nos
termos da Lei Federal n. 10.029/00 e da Lei Estadual n. 8.355/07, o que não se confunde com o quadro de pessoal
efetivo, não possuindo, assim, a estabilidade no serviço público e demais vantagens decorrentes, limitando-se,
todavia, às garantias previstas na norma estadual que instituiu o cargo temporário. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o
valor da causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 277.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010706-93.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Clovis Brasileiro de Araujo. ADVOGADO: André Maurício F. Santos ¿ 23.427. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Pela Procuradora Daniele C. C. T.
Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA
MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO DESCABIDA. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 123.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000622-31.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca da Catolé
do Rocha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Antonio Evangelista de Sousa Filho. ADVOGADO: Paulo
José do Nascimento Neto, Oab/pb Nº 19.323; Cícero Heder Gadelha Martins, Oab/pb Nº 17.801. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. Irresignação. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.
Desnecessidade de dilação probatória. Crédito inexigível ao tempo da propositura. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. Desprovimento do recurso. - A via de exceção de pré-executividade é cabível para
arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas, como ocorrente no presente caso. - É descabido
o ajuizamento da Execução Fiscal, quando deferido o parcelamento do débito tributário, haja vista deter o acordo
firmado o condão de suspender a exigibilidade do crédito. - Considerando que, na hipótese, restou comprovado
por meio dos documentos colacionados à exceção, que o exequente propôs o feito quando o débito já se encontra
parcelado e sendo devidamente adimplido, é de manter o édito extintivo, mediante a negativa de provimento ao
recurso interposto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 177-42.2009.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana¿ Oab/pb Nº 12.207. APELADO: Marcopolo S/a. ADVOGADO: Sadi Bonatto ¿ Oab/
pr Nº 10.011. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não tendo a parte recorrente tecido argumentação que afronte diretamente
as premissas do provimento hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal, por inobservância ao princípio
da dialeticidade. REMESSA NECESSÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR PELO MUNICÍPIO DE DIAMANTE. FATOS CONSTITUTIVOS EVIDENCIADOS. ENTREGA DO BEM. VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DO
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Comprovada a efetiva entrega do
ônibus escolar, bem como atestado o recebimento do bem pelo ente público, é devido o adimplemento do valor
devido, devendo ser mantida a decisão, ora submetida ao reexame obrigatório, em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo e desprover à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009680-75.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, Milena Medeiros de Alencar ¿
Oab/pb Nº 15.676, Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 E Outros. AGRAVADO: Joao Marci Pereira
da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO adicional de inatividade
CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de
insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de
inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010879-64.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Alberto Pereira da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Outro. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO adicional de insalubridade CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, entendimento que alcança
o adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000718-94.2014.815.0201. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Roberto Galdino de Lima E Outros, APELANTE: Maria de Lourdes
Lima, Maria José de Barros E Maria Lúcia de Lima. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto - Oab/pb Nº
7.547 E Fábio José de Souza Arruda - Oab/pb Nº 5.883. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PELOS HERDEIROS. ANÁLISE DO

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