Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 15 »
TJPB 13/12/2018 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018

APELAÇÃO N° 0059498-59.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cláudia Alves
Inácio. ADVOGADO: João Luiz Leite Beltrão (oab/pb 17.275). APELADO: Banco Itaú Leasing S/a. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO
ULTRAPASSAM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. REVISÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de
contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos,
relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez
celebrados livremente, devem ser cumpridos. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539
do STJ). - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP. nº 973827/RS, realizado sob
a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais, afigura-se
expressa a contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança. - A utilização da Tabela
Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
(Súmula 541-STJ). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira
encontra-se abaixo da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a
ausência de abusividade da cláusula contratual. - Observa-se que os honorários advocatícios foram fixados
dentro dos parâmetros de razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil,
inexistindo motivo para sua alteração em sede recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0061287-93.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Ricardo Jorge Nunes Rocha E Família Bandeirante Previdência Privada. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha
Barbosa ¿ Oab/pb N.º 11.741 e ADVOGADO: Eduardo Paoliello ¿ Oab/mg Nº 80.702. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 39
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - Art. 27, do CDC.
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.” MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DAS EMPRESAS CONTRATADAS. DANOS MORAIS
INDEVIDOS. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Demonstrado nos autos a exigência de contratação
paralela do plano de pecúlio individual para formalização do empréstimo consignado pleiteado pelo autor,
caracterizado resta a transação como “venda casada”, modalidade vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa
do Consumidor. - Clarividente a quebra da boa-fé objetiva na transação entabulada entre as partes, porquanto
apenas a ré apelante possuía conhecimento específico das regras atinentes à sua atividade profissional,
impondo ao autor unilateralmente suas cláusulas em contrato de adesão, configurando abuso no exercício de
direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando ao autor o direito à restituição em dobro dos valores
descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. - Em que pese comprovado o ato ilícito por parte
da empresa ré, em promover a “venda e casada” e efetuar a consignação mensal a título de Previdência Privada
no contracheque do consumidor, tal fato não implica dano moral indenizável, porquanto não restar sobejamente
demonstrado que os respectivos descontos causaram desequilíbrio financeiro, aflição, angústia e abalo no bemestar do autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0067047-23.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymorè Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Francisco de Assis Lira Silva. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. APELAÇÃO. REVISIONAL
DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO
DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE AS TAXAS ILEGAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA
INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS DIVERSAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A TÍTULO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS JÁ
DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. desprovimento. - O legislador processual civil –
desde a reforma promovida pela Lei nº 12.810/2013, que introduziu o art. 235-B ao CPC de 1973 – preocupou-se
em elencar uma específica hipótese de inépcia, a saber: a discriminação das obrigações contratuais que o
demandante pretende controverter, nas ações que tenham por objeto a revisão contratual de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil. A norma foi repetida no art. 330, §2º, do Novo Código. - Verificandose que o autor indicou precisamente o objeto da controvérsia, consistente na incidência de juros contratuais sobre
determinadas cláusulas, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário, conclui-se que a petição inicial está em plena
consonância com a perfeita redação jurídica, apta a ter seu mérito conhecido. A previsão normativa do art. 285B do CPC de 1973, no sentido de necessidade de indicação na inicial das obrigações controvertidas, restou
devidamente atendida. O valor incontroverso será aferível em sede liquidatória. - Para se aferir se uma ação é
idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais
simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. A temática da ilegalidade de determinadas taxas e a dos juros
auferidos sobre essas mesmas tarifas não se confundem, constituindo, pois, causas de pedir diversas. Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez
declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas
indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de coisa julgada e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0099920-47.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Capital. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Edmilson de Sá Correia, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Sérgio Roberto Félix
Lima, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) e
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos.. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE
JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a
prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA
DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO DA
PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. - “Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” - Nos termos do art. 201 da
Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória,
com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano
de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe
em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que
a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos
adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e
caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem,
pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que
tange ao Auxílio Alimentação, este também possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, sendo o

15

benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade. - No que se refere aos
juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária,
aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do
Código Tributário Nacional). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao apelo do Estado da Paraíba e provimento ao apleo
da PBPREV, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010949-37.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. EMBARGANTE: Maria do Socorro Ouriques Leite. ADVOGADO: Alyson Leite Santos (oab/pb 7.002).
EMBARGADO: Banco Bradesco Berj S/a. ADVOGADO: João Pedro Monteiro (oab/rj 186.465). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Segundo entendimento da Corte da
Cidadania, a juntada de notas taquigráficas aos autos só se justifica em situações excepcionais e em requerimento devidamente fundamentado, bem como para a exata compreensão do sentido e alcance acórdão, o que
não é o caso dos autos. Ademais, observa-se que não há qualquer utilidade na anexação das notas taquigráficas
ao feito, pois elas somente dizem respeito ao que restou discutido na oportunidade do julgamento, em nada tendo
a ver com movimentação processual lançada em sítio do Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000290-59.2015.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario. APELADO: José Lima dos
Santos. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima - Oab/pb Nº 14.760. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não
estiver presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. - No caso em apreço, ao revés
do que aduz o embargante, o acórdão não se mostrou omisso, contraditório ou obscuro, mas apenas contrário às
argumentações recursais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000343-93.2014.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Secretaria de Administração do Município de Ingá. ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra (oab/pb
13.306). APELADO: Maria do Socorro Campos Leite. ADVOGADO: José Fernandes Vieira Neto (oab/pb 9.979).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADO E NOMEADA. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
DECURSO DE UM ANO E ONZE MESES DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. “Desse modo,
mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua
nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração
Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva
nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse
exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga. Precedentes: AgRg no RMS. 23.467/PR, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; RMS 23.106/RR, Rel. Min. LAURITA VAZ,DJe 6.12.2010;
RMS. 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010. 4. Agravo Interno do ESTADO DO
PIAUÍ a que se nega provimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1202731/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0000343-93.2014.815.0201, em
que figuram como como Impetrante/Apelada Maria do Socorro Campos Leite, e Impetrado/Apelado o Excelentíssimo Secretário de Administração do Município de Ingá. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000568-32.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb 18.204). APELADO: Sérgio Murilo
Medeiros de Queiroz Filho E Outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256), Ana Cristina de
Oliveira Vilarim (oab-pb 11.967). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PRETÉRITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. ANÁLISE
CONJUNTA COM A REMESSA NECESSÁRIA E AS APELAÇÕES. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS
PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA
PBPREV. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PROVIMENTO
PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO APELO DA PBPREV. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO. 1. Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a
omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Aplicação do art. 1.013, § 3.º, inc. III, CPC/
2015. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento
do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 3. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não
fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49,
do TJPB). 4. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o
entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à
remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 5. “A orientação do Supremo Tribunal é
a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado
em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 6. Se um dos litigantes sucumbiu na
parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa
arcar com referido ônus. 7. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista
o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem
ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante
estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional. 8. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela
prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei
n.° 9.242/2010). 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0000568-32.2017.815.0000, em que figuram
como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelados Sérgio Murilo Medeiros
de Queiroz Filho e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Remessa Necessária e as Apelações para dar provimento parcial à Remessa e ao Apelo da PBPREV,
e negar provimento ao Apelo do Estado da Paraíba.

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.