DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
LÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA SOBRE A FALTA DE ENQUADRAMENTO NO
ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO OU
BLOQUEIO DE VERBA INDISPENSÁVEL AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do
CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte
do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no
sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde,
pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. “Quanto à
necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando
a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de
quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José
Delgado, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001,
Relª. Desª Maria Das Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 4. O STJ, ao julgar o REsp
1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o
seu julgamento. 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e
procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 6. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba
indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e
imprescindibilidade de sua prestação. (AgRg no REsp 1429827/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014). 7. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do
STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º
0062613-88.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado José Célio
Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer
da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado da Paraíba e,
no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097640-06.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre
Magnus Ferreira Freire. APELADO: Hellen Joyce da Silva Gonçalves, Representada Por Sua Genitora Helena
Gonçalves Lima da Silva. ADVOGADO: Iram Estrela Medeiros Júnior (oab/pb N.º 15.201). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR OUTRO DISPONIBILIZADA NA REDE PÚBLICA. DIREITO PREVISTO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO
SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PARA DETERMINAR A DOENÇA E NECESSIDADE DO MEDICAMENTO
PRESCRITO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE
POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O
TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA
SOBRE A FALTA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/
2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do
Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. Não há o que se falar em
cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico do
paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que acompanha o paciente. 4. “Quanto à necessidade da produção de
provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para
a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que
entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul.
19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª. Desª Maria Das
Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento de
medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave,
ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a
presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 7.
Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0097640-06.2012.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Hellen Joyce da Silva Gonçalves,
representada por sua genitora Helena Gonçalves Lima da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitar
as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000474-79.2016.815.0401. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Umbuzeiro.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Raimundo Euzébio da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior (oab/pb Nº
22.991-a). APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a.. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (oab/mg
Nº 76.696). EMENTA: ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO
DE CARÁTER INFORMATIVO AO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CET
(Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e
de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou
empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios. 2. O CET
apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou
sua limitação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000047479.2016.815.0401, em que figuram como Apelante Raimundo Euzébio da Silva e Apelado o Banco Mercantil do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000519-24.2013.815.0681. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Prata. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inacio
Amaro dos Santos Filho. ADVOGADO: José Josevá Leite Júnior (oab/pb 17.183). APELADO: Municipio de
Ouro Velho, Representado Por Seu Procurador Bruno Soares Alcântara (oab/pb 21.401). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS DE ADVOGADO
QUE HAVIA RENUNCIADO AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO (SIOPS E SIOPE). FATO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES BUROCRÁTICOS (EXPIRAÇÃO DA SENHA) PARA JUSTIFICAR A OMISSÃO.
OBSTÁCULO PASSÍVEL DE RESOLUÇÃO. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O vício na intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual
quando não importar em prejuízo para a defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão na
prestação de contas subsome-se ao inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, conduta que somente configura
improbidade administrativa se praticada dolosamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0000519-24.2013.815.0681, na Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administra em que figuram como Apelante Inácio Amaro dos Santos Filho
e como Apelado o Município de Ouro Velho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, rejeitada a arguição de nulidade da Sentença, negar-lhe
provimento.
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APELAÇÃO N° 0000624-12.2015.815.0881. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Edileuza Dias dos Santos. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb 10.942). APELADO: Energisa da Paraíba
¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustado de Mello E S. Soares (oab/pb 11.268) E Marcelo
Wanderley Alves (oab/pb 22.258). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO OCASIONADOS PELA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ELEVADA SE CONSIDERADA
A BAIXA COMPLEXIDADE DA LIDE E O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO DA PARTE
VENCEDORA. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VERBA
HONORÁRIA INFERIOR À FIXADA NO DECISUM. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “O pedido
de condenação da concessionária à reparação dos danos morais, supostamente aturados pelo consumidor,
não deve prosperar, tendo em vista que a mera atribuição de irregularidade existente praticada pela Apelada
não caracteriza ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo estar acompanhada de provas
irrefutáveis deste abalo, o que não ocorreu no caso em questão. Além disso, tal dano não é presumível.
Aborrecimentos dessa natureza, mesmo que levem à necessidade de discussão judicial do débito, não são
geradores de direito à indenização por abalo moral, que exige fato pontual capaz de infligir ônus de caráter
indenizável, o que não ocorre na espécie.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003589220148151161, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. Em 0803-2016) 2. Não se revela cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa quando
o seu cálculo mostra-se excessivo mesmo sendo utilizado o percentual legal mínimo, notadamente se for
considerada a baixa complexidade da lide e o trabalho desempenhado pelo Causídico da parte vencedora. 3.
Considerando que o emprego do proveito econômico obtido como base de cálculo para o arbitramento da
verba honorária ensejaria quantia inferior àquela arbitrada na Sentença, deve ser mantida a verba constante
do referido ato jurisdicional. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000624-12.2015.815.0881, em que figuram como partes Edileuza Dias dos Santos e Energisa da Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000637-76.2014.815.0321. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Jefferson Jarbas dos Santos E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Raimundo Nóbrega (oab/pb
Nº 4577) e ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo (oab/pb 12.463). APELADO: Os Recorrentes.
EMENTA: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, MEDIANTE GARANTIA DE PENHOR. NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO BEM.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ARREMATAÇÃO ANULADA PELO JUÍZO. APELAÇÃO DO BANCO
RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO POSTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 179, DO CÓDIGO CIVIL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO
APELO DO SEGUNDO RÉU. RECURSO PREJUDICADO. 1. Quando a lei dispuser que determinado ato é
anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da
conclusão do ato. Inteligência do art. 179, do CC/02. 2. “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado,
ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua
desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. 2. Se a ação anulatória
só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta”. (STJ, EREsp
1655729/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2018,
DJ 28/2/2018). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000063776.2014.815.0321, em que figuram como Partes o Espólio de Jader Medeiros de Maria, representado por sua
Inventariante, Jolice dos Santos Medeiros, Jefferson Jarbas dos Santos, e o Banco do Nordeste do Brasil
S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação
do Banco Réu, acolher a prejudicial de decadência e extinguir o processo com resolução do mérito, considerando prejudicado o Apelo do outro Réu.
APELAÇÃO N° 0001016-42.2013.815.0421. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria de Lourdes Figueiredo. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb Nº 7.048) E Daniel Alves (oab/
pb Nº 18.330). APELADO: Município de Bonito de Santa Fé E Instituto de Previdência E Assistência Ao
Servidor Bonitense ¿ Ipasb. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb Nº 9.639) e ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz (oab/pb Nº 5.566). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO
DOS VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PLEITO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE
INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO
FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. MÉRITO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A REVISÃO
DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº.
41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO
PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. “Detém legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos.
Assim, quando se trata de servidor aposentado, o Município é parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe
compete a responsabilidade pela atualização dos proventos referentes ao piso nacional garantido aos professores.” (TJPB, Processo nº 00004796720118150081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01-06-2015) 2. A Lei
Municipal nº 523/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de
Santa Fé, determina, em seu art. 38, que os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 3. “É constitucional a norma geral
federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/
2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011) 4. O professor submetido a jornada inferior ou superior a
quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o
valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei Federal n.° 1 1.738/2008, atualizado na forma legal (art.
5°), para uma jornada de quarenta horas. 5. O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos
profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas
Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os
servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001016-42.2013.815.0421, em que
figuram como partes Edithe de Sousa Paiva de Lira, o Município de Bonito de Santa Fé e o Instituto de
Previdência e Assistência ao Servidor Bonitense. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Município Réu
e, no mérito, dar-lhe provimento.x’
APELAÇÃO N° 0007034-48.2013.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. ADVOGADO: Ellen Cristina Gonçalves Pires (oab/pb N.
23.809-a). APELADO: Juliano Cesar Costa Celestino. ADVOGADO: Válber Maxwell Farias Borba (oab/pb N.
14.865). EMENTA: RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE DEDUÇÕES INDEVIDAS PROMOVIDAS EM CONTACORRENTE. CONDUTA IMPUTADA À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR AGRAVOS PSICOLÓGICOS. SITUAÇÃO QUE, NÃO OBSTANTE DESAGRADÁVEL. INSERE-SE NO COTIDIANO DA SOCIEDADE
CONTEMPORÂNEA. MERO ABORRECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. PROVA EFETIVA DE DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. É consabido que não ocasionam dano
extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade
contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame,
dor, sofrimento ou humilhação. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota reiterado entendimento de que o
inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas,