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TJPB 14/11/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000010-92.2017.815.0151. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Coelho da Silva E Antônio Carlos Coelho da Silva. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP e 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, do CP
Recurso intempestivo. Interposição fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. – Não se
conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida,
por sê-la intempestiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO CONHECER DOS
RECURSOS PELA INTEMPESTIVIDADE, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000701-30.2017.815.0241. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tamires da
Silva Bezerra. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Nulidade da sentença. Fundamentação per relationem.
Possibilidade. Rejeição. Bem móvel de interesse ao processo principal (art. 118 do CPP) e sujeito à pena de
perdimento (art. 91, inc. II, do CP). Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. - Em autos apartados
de pleito de restituição de bem apreendido em ação penal não há necessidade de se adentrar ao mérito da ação
principal, bastando observar se a parte reclamante preenche os requisitos legais para pleitear a posse da coisa,
de modo que a decisão que se vale de fundamentação per relationem, acostando-se ao parecer ministerial, é
meio apto formal que não enseja nulidade, uma vez que propicia às partes conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Ademais, inobstante sucinto, o ato judicial
monocrático ora atacado não deixou de observar o preceituado no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, da
pequena motivação, colhe-se a análise dos fatos, ressaltando a sentenciante que o bem ainda interessa ao feito
principal. - A restituição de veículo apreendido em suposta prática de crime de tráfico de drogas só é possível
quando não mais interessar ao processo (art. 118 do CPP) e, ainda que comprovada a propriedade (art. 120 do
CPP), deve ficar sob custódia da autoridade de polícia judiciária até o deslinde da ação penal principal (art. 62 da
Lei nº 11.343/2006), até porque, cuida-se de bem sujeito à pena de perdimento ou confisco (art. 91, inc. II, “a”,
do CP, e arts. 60 e 63, ambos da Lei nº 11.343/2006). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000795-15.2010.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Inocencio Lopes. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. Prescrição. Não verificada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Rejeição. - Não tendo decorrido
o lapso prescricional previsto no inciso IV do art. 109 do CP, ao caso concreto, cuja pena restou fixada em 03
(três) anos de reclusão, não há de que falar em prescrição. - Não procede a arguição de nulidade decorrente de
cerceamento de defesa, tendo em vista que o acusado foi prévia e pessoalmente intimado da desídia de seu
advogado, bem assim de que, se não nomeasse outro, seria nomeado defensor para apresentar as alegações
finais. - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14, da Lei
10.826/2003. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Réu policial militar. Irrelevância. Arma sem
registro regulamentar. Tipo penal caracterizado. Condenação mantida. Desprovimento do apelo. - Como sabido,
ainda que o indivíduo tenha direito de portar arma, em razão de sua condição funcional, seu porte não é irrestrito,
estando ele sujeito a regras regulamentares. Portanto, comete o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 o policial
militar que traz consigo arma de fogo sem registro regulamentar. - Ademais, a autorização concedida ao réu,
policial militar, para portar arma de fogo, não o dispensava da observância do regulamento sobre a matéria (artigo
13 do Decreto 5.123/2004), que exigia a transferência da propriedade do artefato para o seu nome após prévia
autorização da Polícia Federal. - Indubitavelmente comprovadas a materialidade e a autoria do tipo penal descrito
no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mister a manutenção da condenação firmada em primeiro grau. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007079-47.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Morgan
Wagner da Silva Lima. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. PRELIMINAR. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Rejeição. - O indeferimento de diligência requisitada pela defesa, durante a sessão do júri, não constitui violação ao direito de
defesa quando a negativa foi fundamentada pelo magistrado e a diligência requerida mostra-se irrelevante
para a aferição da culpabilidade do réu – por existirem provas que fundamentam a autoria delitiva – não
havendo prejuízo demonstrado. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. Art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/
c art. 69 do mesmo diploma legal. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária
à lei e à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas.
Veredicto apoiado no conjunto probatório. Injustiça na aplicação da pena. Inexistência. Desprovimento do
apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, em sede recursal, quando se apresentar
arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal e não
quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Se a decisão do Júri se
fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos. Não há motivos para reduzir ou modificar a pena, sobretudo
porque o douto Julgador agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código
Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012130-85.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Jose Gomes da Silva. DEFENSOR: José Celestino Tavares de Souza. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Absolvição. Irresignação
ministerial. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em que foram
apresentadas duas versões aos jurados, ambas com arrimo no conjunto probatório constante do caderno
processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso conhecido e
desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário
à prova dos autos, isto é, se colide ou não com todo o acervo probatório existente no processo. Desde que a
solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame
das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de
dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027403-02.2016.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Sheyner Asfora. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/904. Condenação. Irresignação. Preliminar.
Anulação da sentença. Suspensão do feito. Ação anulatória de processo administrativo, com pedido de concessão da tutela de urgência. Tutela deferida por força de agravo de instrumento. Suspensão dos efeitos de CDA’s.
Implicações na esfera criminal. Exegese do art. 93, do CPP. Precedentes. Acompanhamento do parecer
ministerial. Anulação da sentença prolatada após o deferimento da medida cautelar. Suspensão aplicada até
ulterior julgamento da demanda civil. Acolhimento da preliminar. - No caso destes autos, o reconhecimento da
infração tributária depende da decisão a ser tomada na Ação Anulatória, tramitando no cível, a qual já conta com
a antecipação de tutela favorável, restando conveniente a suspensão do curso processual. Logo, necessária a
suspensão da Ação Penal como medida a ser tomada por prudência, sem prejuízo de uma futura análise mais
detida e calcada em elementos que comprovem o crime, acaso ele subsista as pretendidas desconstituições dos
CDA’s. - Tendo em vista que data de 15/12/2016 o julgamento do Agravo de Instrumento, neste Egrégio Tribunal
de Justiça, que reverteu a decisão de antecipação de tutela da ação anulatória, determinando a suspensão dos
efeitos das CDAs n.ºs 020002820144320 e 020002820144332, até julgamento final da demanda, é anterior a
sentença, prolatada no dia 19/12/2016, incidiriam nesta os efeitos do decisum do agravo, de forma tal, que
entendo pela sua anulação, a fim de que outra seja proferida, tão somente, quando da finalização da demanda
anulatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO,
ACOLHENDO PRELIMINAR DE NULIDADE, em harmonia com o paracer.

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de multa deve ser proporcional à sanção corporal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 20 (VINTE) DIASMULTA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001850-50.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joselito Pereira da Silva. ADVOGADO: Marco Camello. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos I e
IV do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo
Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto amplamente apoiado no conjunto probatório.
Soberania dos veredictos. Maus antecedentes criminais. Utilização como circunstância judicial e agravante
genérica. Bis in idem. Impossibilidade. Diminuição da pena imposta com a exclusão da agravante da reincidência
para o réu Carlos Alberto Vieira Alves. Parcial provimento do apelo. - É pacífica a orientação jurisprudencial,
inclusive deste Tribunal, que a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem a mais
verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não pode ser
taxada de contrária à prova dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma das
versões emergidas na prova colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou reformar a
decisão popular, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. - Constitui ilegal bis
in idem a utilização de condenação anterior com trânsito em julgado do acusado para valorar negativamente a
circunstância judicial antecedentes e, ao mesmo tempo, aplicar a agravante genérica da reincidência, uma vez
que se está punindo duas vezes o acusado pelo mesmo fato. Precedentes. - Nesse caso, deve ser excluído o
aumento da pena decorrente da agravante da reincidência para o réu Carlos Alberto Vieira Alves. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para afastar a agravante e reduzir a pena de Carlos Alberto Vieira Alves para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em parcial harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002716-24.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Vicente de Andrade Neto. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e Corrupção de
menores. Artigos 157, § 2º, inciso II, e 244-B, do ECA. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição.
Ausência de provas. Impossibilidade. Provas formes, coesas e estreme de dúvidas. Palavra da vítima associada aos demais elementos dos autos. Desclassificação para furto. Inviabilidade. Emprego de violência e grave
ameaça. Perdão judicial. Valor dos objetos subtraídos. Argumento infrutífero. Imprevisibilidade legal. Significância dos bens para avítima. Redução da pena ao mínimo legal pela regra do art. 65, III, d, do CP. Não vislumbrado.
Corrupção de menores. Infrator contumaz. Irrelevância. Crime de natureza formal. Decote da majorante do
concurso de pessoas. Bis in idem. Impossível. Empregado apela na última fase de cálculo dosimétrico. Absorção
do delito de corrupção pelo roubo em concurso. Não viabilidade. Precedentes do STJ. Desprovimento do apelo.
– Os autos, a autoria e a materialidade dos delitos restam, plenamente, perfectibilizadas, porquanto os depoimentos dos policiais, as declarações da vítima, que reconheceu o agente do crime, bem como da menor infratora que
o acompanhou no delito, e o auto de apresentação e apreensão, cujos objetos foram encontrados em poder do
réu, dão toda conjuntura dos crimes espelhados na denúncia e pela qual o réu foi condenado. – Em delitos como
o da espécie, roubo majorado pelo concurso de agentes, não raras vezes cometidos sem a presença de
testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob
pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. – Quanto à
pretendida desclassificação para o delito de furto, não é possível diante da real grave ameaça narrada pela
vitima, tanto na fase policial quanto em Juízo, onde teria havido, inclusive, menção de emprego de arma de fogo.
– No que tange ao perdão judicial, causa de extinção da punibilidade, é aplicável apenas para determinadas
situações expressamente previstas em lei, quando o juiz pode deixar de aplicar a pena, se preenchidos os
requisitos legais. – Outrossim, os objetos subtraídos não foram de pequeno valor, mesmo que aquilatados assim
pelo réu, tinha relevante significação para a vítima, pois que, contidos em sua bolsa, serviam-lhe. Além do que,
é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, pois trata-se de delito complexo, no qual o tipo penal
tem como elemento constitutivo o fato de a subtração de coisa móvel ocorrer mediante violência ou grave
ameaça à pessoa, evidenciando, assim, que o legislador visou proteger não apenas o patrimônio, senão também
a integridade pessoal do sujeito passivo. – Completamente incabível a aplicação da regra do art. 65, III, alínea
“d”, do CP, para a total minoração da pena, uma vez que o crime não foi, sequer, confessado pelo réu. – Quanto
ao crime de corrupção de menores, basta dizer que possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da
conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo
desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do infante, a teor do que dispõe a Súmula nº 500 do Superior
Tribunal de Justiça. – A corrupção de menor não exige que este seja inserido pela primeira vez no universo
criminoso, mesmo que o jovem seja um infrator contumaz, o fato de um adulto, ao invez de dar o exemplo que
deveria a quem está em plena formação de caráter, pratica o roubo em concurso com a adolescente, incentivando-a a permanecer com a conduta desvirtuada, é suficiente para a caracterização do tipo penal. – O elemento
majorante do concurso de agente, foi empregado, tão somente, uma única fez nos cálculos dosimétricos,
porquanto, serviu apenas para o aumento da punição na última fase da dosimetria, referente à aplicação das
causas de aumento ou diminuição. - É inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que não configura
bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a aplicação da causa de aumento de pena do
roubo praticado em concurso de agentes, pois, se tratam de condutas são autônomas e independentes.
Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002775-78.2014.815.0171. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lindemberg de Oliveira. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/
2006. Modificação do regime prisional. Impossibilidade. Maus antecedentes e reincidência. Desprovimento do
recurso. – É válido a imposição do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, quando fundamentado, não
havendo desproporcionalidade na imposição do regime mais gravoso, haja vista ser o réu é reincidente e os maus
antecedentes do acusado ter sido utilizado para majorar a pena-base, inobstante a reprimenda final ter sido
inferior a 04 (quatro)anos. Súmula 269 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007165-25.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joselio Gomes Alfredo. ADVOGADO: Helderley Florencio Vieira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. Recurso intempestivo.
Interposição fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. – Não se conhece de apelação
criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008707-71.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Clebson Valdevino Lino. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/
2006. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o porte da
droga para consumo próprio. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo fim
comercial. Manutenção da condenação. Revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Decisum motivado
em dados concretos dos autos. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Desprovimento do recurso. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas,
impõe-se a manutenção do édito condenatório. - As provas angariadas ao longo da instrução criminal – os
depoimentos dos policiais atuantes na prisão do acusado e a quantidade e forma de acondicionamento da droga
apreendida, além da balança de precisão –, evidenciam, com segurança necessária, a prática, pelo apelante, do
crime de tráfico de drogas, pelo que deve ser mantida a sentença condenatória. - Consoante cediço, são válidos
os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, como na hipótese dos autos. - Vale ressaltar que a
consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas – no caso em comento, o apelante guardava a droga em sua residência –, não
sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Estando presentes no decreto
preventivo a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que a decisão foi com substrato
em dados e reclamos objetivos dos autos, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal, não há que se falar em revogação da segregação cautelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000603-89.2008.815.0781. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Renato Guimaraes Pereira. DEFENSOR: Edson Freire Delgado. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º, inciso I do CP. Exclusão da pena
de Multa. Inviabilidade. Necessidade de sua adequação proporcional à sanção corporal. Negar provimento ao
apelo e, de ofício, reduzir pena de multa para 20 (vinte) dias-multa. - A pena de multa, assim como a pena
privativa de liberdade, constitui sanção estipulada pelo Legislador no preceito secundário do tipo penal, não
podendo ser decotada da condenação. - Em atenção à reprimenda imposta na sentença de primeiro grau, a pena

APELAÇÃO N° 0013387-70.2014.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Angelo Pereira Costa. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art.
29, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inocorrência. Exclusão da qualificadora do motivo fútil. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses
apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Desprovimento do apelo. A decisão do Tribunal do Júri
somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e absolutamente
divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal e não quando, tão-somente, acolhe uma das

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