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TJPB 14/11/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018

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meses, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para
análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, a fim de comprovar a real necessidade do
benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso, bem como determino a intimação do 2º Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Carlos Augusto Monteiro Nascimento, OAB/SE 1.600, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, subscrever as peças processuais supracitadas, sob pena de não conhecimento do recurso
apelatório manejado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 13 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000997-87.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Espólio de Marlene Vitorino de Macedo. Apelado: Banco BMG S.A. Intime-se o Apelado,
por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Eduardo Chalfin, OAB/PB 22.177-A e o Bel. David Xavier Sitônio
Lucena, OAB/PB 13.937, nego conhecimento ao pleito de nulidade da intimação ventilado pelo banco
apelado no petitório de fls. 248. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 13 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025133-81.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Isaías dos Santos Silva. 1º Apelado: Estado da Paraíba. 2º Apelado: PBPREV – Paraíba
Previdência. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Verônica Mod’anne Oliveira dos
Santos, OAB/PB 14.530, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas
do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques
e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03
(três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site
do TJPB, para análise comparativa com relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que
proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-78.2014.815.0261 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Iolanda Maria Faustino de Castro Diniz. Apelada: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S.A. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Claúdio Francisco de Araújo Xavier,
OAB/PB 12.984, indefiro o pedido da Gratuidade Judiciária, determinando, via de consequência, que a
autora recorrente proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 13 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0067048-08.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Luiz Carlos Soares Torres. 2º Embargante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S.A. Intime-se o 1º Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson
Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, assim como o 2º Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael
de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos embargos de
declaração opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
13 de novembro de 2018.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0001212-72.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. EMBARGANTE: Stenio Melo Peixoto. ADVOGADO: Felix Araujo Filho, Fernando Albuquerque Douttes
E Jarlany Vasconcelos. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Apelação criminal provida por maioria de votos. Insurgência
defensiva pleiteando a prevalência do voto vencido. Possibilidade. Qualificadoras de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima questionáveis. Acolhimento parcial dos embargos. - É de se modificar acórdão em
apelação criminal que por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso
ministerial, aumentando a pena-base e reconhecendo as agravantes genéricas capituladas no art. 61, II, “a” e “c”
do CP. - É necessário o decote das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a
defesa da vítima, quando não devidamente comprovadas nos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acorda o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
maioria, EM ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS INFRINGENTES.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0100667-54.2010.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIADO:
Maria Emília Neiva de Oliveira, Sérgio Rocha de Carvalho, Valério Andrade Porto E Bartolomeu Correia de Lima
Filho. INQUÉRITO CRIMINAL. Possíveis infrações penais. Promoção da Procuradoria-Geral de Justiça pelo
arquivamento. Competência originária. Pedido vinculante. Acolhimento. - Em caso de feito de competência
originária do Tribunal de Justiça, em que o pedido de arquivamento de inquérito criminal é realizado pelo
Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Tribunal competente, como na hipótese vertente, nada mais cabe à
superior instância senão o acolhimento do requerimento. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima
identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ARQUIVAR
O PRESENTE INQUÉRITO CRIMINAL, em harmonia com a manifestação ministerial.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000516-02.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Nilson Ferreira de Freitas Junior. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o
dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO.
Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs
n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial,
conhecer do Recurso e da Remessa, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006135-84.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Ana
Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Juan Carlos Soares Vidal. ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO. ESTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. - O TJPB sumulou o entendimento de que o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de
contribuição previdenciária do servidor em atividade. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. - É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de não ser exigível a reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda, sob pena de afronta direta ao disposto no art. 5°, XXXV da CF .
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. - Tratando-se de relações de trato sucessivo, o servidor
fará jus à percepção de valores referentes ao último quinquênio, nos termos da Súmula 85 da STJ. MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA EXCLUÍDA DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. DESPROVIMENTO. - Havendo a Lei nº 10.887/2004 excluído taxativamente da base de cálculo da contribuição previdenciária, o adicional de férias, sobre este não deve incidir o

desconto previdenciário. REMESSA OFICIAL. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - A nova redação do art. 1°-F , da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à
repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo Código Tributário Nacional
(arts. 161, § 1º e 167), o qual, por ser legislação formalmente mais rígida, denominada CTN pelo Ato
Complementar nº 36/1967, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a aplicação de qualquer lei
ordinária com ele conflitante. - O termo inicial dos juros é o trânsito em julgado da decisão que determinar a
devolução, consoante atesta a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, por igual
votação, em negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO N° 0000610-73.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Roberta
Carneiro dos Santos, Espólio de José Ferreira Filho E Outra E Instituto São José. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb Nº 8424), ADVOGADO: Eraldo Lopes Nogueira (oab/pb Nº 22.058) e ADVOGADO: Maria do
Socorro Lopes Benevides (oab/pb Nº 9830). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISUM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER FINAL. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - Nos termos do art. 944 do CPC/73, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os
atos dos processos que envolvam usucapião. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em,
dar provimento ao recurso apelatório para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
para que o processo prossiga em seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0001877-94.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Carlos Vital. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Junior
(oab/pb 22991-a). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a E Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Luis Carlos
Monteiro Laurenço (oab/ba 16.780) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INTERESSE RECURSAL. PLEITO
IDÊNTICO AO QUE FORA DECIDIDO. INCAPACIDADE DE CONQUISTA MAIS CONFORTÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DESTE QUESITO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA
INFORMAÇÃO a título DO CET - Custo Efetivo Total - que corresponde a todos os encargos e despesas
incidentes nas operações de crédito. Autor que aderiu ao pacto de livre e espontânea vontade. Consumidor que
não pode alegar desconhecimento DE PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. AUSÊNCIA
DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O interesse em recorrer faz alusão à obtenção de uma situação mais
favorável do que aquela imposta pela decisão vergastada. - Considerando que nos contratos acostados ao
processo consta expressamente o CET, com todas as taxas e dados referentes ao contrato, bem assim a
assinatura do próprio autor, não há que se falar em ausência de informação acerca do referido custo, porquanto
devidamente ciente dos bônus e ônus advindos com os pactos firmados. - Não tendo o autor se desincumbido
do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar e provar os fatos
constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte do recurso e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021423-53.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Adjancley Vidal da Luz E Antonio Vidal da Luz. ADVOGADO:
Claudio Gil Rodrigues Filho (oab/pe 24.069). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO INTERPOSTO EM LAPSO TEMPORAL HÁBIL.
PROTOCOLO POSTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECORRENTES DENUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO
CASO CONCRETO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE
PRAZO, DOLO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - O artigo 219, caput, do CPC/15, determina que a contagem dos prazos deve ocorrer em
dias úteis, excluindo portanto os sábados, domingos e feriados. - É indispensável que o recibo eletrônico de
postagem de correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela
do carimbo-datador da própria agência (art. 2º, § 3º da Resolução nº 04/2004 do TJPB). – O art. 37, § 6º, da
Constituição Federal não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel
cumprimento do ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na
sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal –, bem como nos casos previstos em lei.
- A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, não enseja, por si só, o direito à indenização quando o
indiciado ou acusado for absolvido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitada a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0051722-08.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ricardo Lucena da Cunha Lima, Evora Agra da Cunha Lima E
Ecomax Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Eduardo Lucena da Cunha Lima (oab/pb 10.306) e
ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. PRIMEIRO RECURSO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. - A
reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa,
omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem, sendo necessária para a caracterização do pleito, a sua efetiva
comprovação. SEGUNDO RECURSO. DISTRATO PELA EMPRESA. VENDA EM DUPLICIDADE DE LOTE EM
CONDOMÍNIO HORIZONTAL. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE
DE CUMPRIMENTO POR QUEM DEU CAUSA A DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS. PROVAS
CONCRETAS DAS DESPESAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DIREITO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
DESPROVIMENTO. -A multa contratual possui o condão de ressarcir as partes dos prejuízos advindos do
descumprimento do contrato, traduzindo-se em verdadeira indenização pelas perdas e danos resultantes do
inadimplemento. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta
antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. - Para a
reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta
indevida e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. - Aquele que alega possuir um direito
deve demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça e, à parte contrária, cabe provar fato
impeditivo, modificativo e extintivo deste. - A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de
propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser
considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 01 14680-98.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos.
ADVOGADO: Celso David Antunes (oab-ba 11.41-a) E Outros. APELADO: Arlindo Coriolano da Silva Filho.
ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos (oab-pb 14.840). SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO TRECHO FAVORÁVEL DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. – A justificativa para a interposição do
recurso é o prejuízo ou gravame que a parte sofreu com a decisão. Assim, quem recorre deve insurgir-se contra
a parte da decisão que lhe é desfavorável. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA
PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. REJEIÇÃO. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.349.453/MS, em 02.02.2015, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o
ajuizamento de ação de exibição de documentos como medida preparatória para instruir eventual ação principal
se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e
o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Tendo
a ação sido ajuizada antes do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, prescindível o requerimento administrativo.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM
ENTRE AS PARTES. CONTRATO EXIBIDO CONFORME PLEITEADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA INOCORRENTE. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO. Apresentado o documento na forma requerida na contestação,
e inocorrente a demonstração da existência do requerimento de exibição na via administrativa, é do demandante
a responsabilidade pelas despesas processuais, por ausência de comprovação da resistência exteriorizada pela
instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do segundo
recurso apelatório e, por igual votação, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e dar provimento ao
primeiro apelo.

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