DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000102-83.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Caroline Garcia da Silva. ADVOGADO: Itaciara Lucena Cirne ¿
Oab/pb Nº 15.846. APELADO: Municipio de Tacima. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO
DE TACIMA. EDITAL Nº 001/2013. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SÍTIO VAZANTE. DISPONIBILIDADE DE 01 (UMA) VAGA NO EDITAL PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATA CLASSIFICADA
EM 2º (SEGUNDO) LUGAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTES. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do
concurso “deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que
concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para
preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de
vacância durante o prazo de validade do certame.” (STJ; AgRg-RMS 43.089; Proc. 2013/0195661-1; SP; Segunda
Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/05/2014). - Inexistindo nos autos, comprovação de cargos públicos
vagos, deve ser mantida a sentença que não acolheu a nomeação perseguida, porquanto não demonstrado o
alegado direito subjetivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000172-79.2015.815.1211. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Francisco Lopes. ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro
Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.585. EMBARGADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque¿ Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. ACOLHIMENTO DE PREFACIAL SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CHAMAMENTO DE
ADVOGADA SUBSCRITORA DA IMPUGNAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE
PARA DETERMINADO ADVOGADO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO
PARA SANEAMENTO DE EIVA PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INÉRCIA. REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado,
e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não há que
se falar em nulidade de intimação quando realizada em nome de advogada subscritora de peças processuais
atravessadas pela subscritora, notadamente pela ausência pleito de exclusividade em nome de causídico
determinado. - Pelo teor do art. 76, do Código de Processo Civil, constatada irregularidade de representação
ou incapacidade processual, deve-se intimar a parte para suprir a eiva, que, não atendida, provocará consequências procedimentais, entre as quais, a extinção da ação sem resolução do mérito. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000318-54.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Abilio Placido de Oliveira Junior. ADVOGADO: Ianco
Cordeiro, Oab ¿ Pb Nº 11.383 E Outros. APELADO: Condominio Residencial Garnier Residenc. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL DECRETADA EM OUTRO FEITO. PEDIDO NÃO CONTEMPLADO NA INICIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECOTE DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DAS PUGNAS A RESPEITO DO PONTO. PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PARTE QUE SEQUER SE
MANIFESTOU NO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
PAGAR PELO RECORRENTE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A SEREM INDENIZADOS EM VISTA DESSE CENÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No que se refere ao reconhecimento de direito de
perdas e danos em decorrência da rescisão contratual decretada em outra demanda, constatado que a sentença
não está em conformidade com os limites da lide, consistindo pleito diverso dos postulados na exordial, deve ser
decotada a decisão neste ponto, ficando prejudicadas as pugnas a esse respeito. - Descabida a suscitação de
existência de defeito de representação da parte apelada, ao se verificar que essa, nada obstante citada, sequer
se manifestou no feito até o momento. - Em se verificando que o autor deixou de cumprir com o pacto, não pode
reclamar o atendimento das obrigações atinentes à parte ex adversa, por aplicação do instituto da exceção de
contrato não cumprido; não havendo, em vista desse cenário, que se falar na existência de prejuízo a serem
indenizados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconhecer de ofício, a ocorrência de julgamento extra petita, para
decotar parte da sentença, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000498-47.2009.815.0371. ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Algodoeira Raimundo Gadelha de Oliveira Ltda. ADVOGADO: Luís Carlos Brito Pereira ¿ Oab/pb Nº 6.456. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Suênio Pompeu de Brito ¿ Oab/pb Nº 14.515. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUEBRA DE CONTRATO
C/C ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM APURAÇÃO DE DÉBITO REAL E
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ENUNCIADO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADOÇÃO NA ESPÉCIE.
AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. REQUISITO DO ART. 523, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO RECEPCIONADO PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE SEM O RESPECTIVO COMPARECIMENTO AO ATO PROCESSUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS AJUSTADOS TEMPORAL E FINANCEIRAMENTE. TESE IMPERTINENTE. ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O PRECEITO DO PACTA SUNT SERVANDA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Tendo em vista que o art. 523, do Código de Processo Civil de 1973
não foi recepcionado pelo rol do art. 994 do novo diploma legal, o não conhecimento do agravo retido é medida
que se impõe. - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode
ser requerida pela parte que lhe deu causa, de acordo com o art. 276, do Código de Processo Civil. - Não tendo
o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é de se manter o cumprimento contratual, haja vista
observância ao instituto do pacta sunt servanda. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os
termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais, conjuntura não vislumbrada na
espécie. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, rejeitar a preliminar, no mérito,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001059-39.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Antonio Maximino do Nascimento. ADVOGADO: Carlos Alberto
Silva de Melo ¿ Oab/pb Nº 12.381. EMBARGADO: Municipio de Sape Representado Pelo Procurador: Fábio Roneli
Cavalcante de Souza. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EXPLICITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI
ESPECÍFICO. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o
juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de Declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do
Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001511-55.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Francisco da Silva. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿ Oab/pb Nº 13.655. APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb N° 17.614-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE “TARIFA PROTEÇÃO 72 H”. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS. ACOLHIMENTO. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- É abusiva e, assim, ilegal a cobrança de serviços não requisitados pelo consumidor, o que gera a restituição
em dobro dos valores indevidamente adimplidos. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência
de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica
do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor,
tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o apelo.
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APELAÇÃO N° 0001658-52.2013.815.0441. ORIGEM: Comarca de Conde. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Calbaizar. ADVOGADO: Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro - Oab/pb
N° 16.240. APELADO: Manoel Beijamim de Paiva. ADVOGADO: Gean da Silva Freire ¿ Oab/pb Nº 16.818.
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO
PROMOVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
DEFICIENTE. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre cerceamento
do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- Restará configurado o cerceamento do direito de defesa quando, embora expressamente requerida, não for
produzidas as provas indispensáveis à correta resolução da lide. - Deve-se anular a sentença que, julgando
antecipadamente a lide, deixou de analisar as provas requeridas por ambas as partes, as quais se mostravam
indispensáveis ao deslinde da questão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar para prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001967-15.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edvaldo Silva de Oliveira. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega
Dias ¿ Oab/pb Nº 14.945. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Kaline de Melo Duarte Vilarim ¿ Oab/pb Nº
14.042. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITO
DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO IMPLEMENTADO NO NOVO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS
PRESTAÇÕES DO AJUSTE. NATUREZA DO CONTRATO DE LEASING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo em vista que o art. 523, do Código de Processo Civil de 1973 não foi
recepcionado pelo rol do art. 994, do novo diploma legal, o não conhecimento do agravo retido é medida que se
impõe. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com
o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a
devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. - Não resta dúvida da
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O contrato de arrendamento mercantil, trata-se
de uma modalidade de operação financeira, munida de características legais próprias, que não se confunde com
uma operação de financiamento, uma vez que o valor remunerado pelo arrendatário corresponde a contraprestação
pela locação do bem, bem como ao pagamento do valor residual garantido, e sobre tal incide tão somente o reajuste
monetário pactuado e eventuais encargos moratórios, razão pela qual mostra-se inviável a averiguação sobre a
incidência da capitalização, quando não demonstrado expressamente no contrato, ou mediante perícia contábil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer o agravo retido e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002487-41.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiola da Silva Araujo. ADVOGADO: Victor Souto da Rosa - Oab/
pb Nº 22.492. APELADO: Banco Pan S/a, APELADO: Pan Seguros S/a. ADVOGADO: João Victor Chaves
Marques ¿ Oab/ce Nº 30.348 e ADVOGADO: Antônio Augusto de Carvalho E Silva ¿ Oab/sp Nº 25.639.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA POR DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRAZO DE VALIDADE AINDA EM VIGOR. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA
INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos
causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor. - Tendo sido comprovado que a autora celebrou contrato de financiamento com seguro
de proteção financeira e que durante o seu prazo de validade, foi demitida sem justa causa, é de se reconhecer
a falha na prestação do serviço, diante da negativa de cobertura da seguradora, quando acionada para cumprir
a avença, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as
circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu
caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. -”Tratandose de responsabilidade civil contratual, os juros de mora relativos ao dano moral devem contar a partir da citação”
(Apelação Cível Nº 70076260728, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni
Conti, Julgado em 07/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0018862-90.2010.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Carrefour Comercio E Industria Ltda. ADVOGADO:
Sérgio Mirisola Soda ¿ Oab/sp Nº 257.750 E Maurício Marques Domingues ¿ Oab/sp Nº 175.513. EMBARGADO:
Companhia Sulamericana de Brinquedos. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário ¿ Oab/pb Nº 15.013,
Rodrigo Nóbrega Farias ¿ Oab/pb Nº 10.220, Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.591 E Outros.
embargos de declaração. oposição contra acórdão que deu provimento parcial a recurso apelatório. princípio do
paralelismo das formas. espécie recursal que assimila a natureza do decisum impugnado. suscitação de
omissões no julgamento colegiado. pretensão de explicitação de artigos legais específicos. eleição de fundamentos dentro da esfera de disponibilidade do magistrado. rejeição. - Em face de a decisão embargada ter sido
julgada pelo colegiado, da mesma forma, deve o recurso de embargos ser decidido, porquanto, por força do
princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se
dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não servindo para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0022130-89.2009.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Abilio Placido de Oliveira Junior. ADVOGADO: Ianco
Cordeiro, Oab ¿ Pb Nº 11.383, E Outros. APELADO: Condominio Residencial Garnier Residence. ADVOGADO:
Elenir Alves da Silva Rodrigues, Oab ¿ Pb Nº 8.257, E Francisco Nóbrega dos Santos, Oab ¿ Pb Nº 3.981.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
NA POSSE COM ORDEM DE VENDA DO IMÓVEL E REPARTIÇÃO DO APURADO SEGUNDO AS CLÁUSULAS
DA AVENÇA. IRRESIGNAÇÃO PELO DEMANDADO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO
CONDOMÍNIO DEMANDANTE. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÍNDICO. ALEGAÇÃO REPELIDA. MÉRITO. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS APTAS AO INADIMPLEMENTO. REGÊNCIA DO CASO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.591/1964. RESCISÃO ACERTADA E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VENDA EM MERCADO POR MELHOR PREÇO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
EM LUGAR DE LEILÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Descabida a suscitação de existência de defeito
de representação da parte apelada, considerando que, na qualidade de representante, dispõe o síndico de
poderes para constituir advogado em nome do condomínio. - Inexistindo justificativas que possam servir de
amparo à paralisação do cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador, mostra-se escorreito o édito
de primeiro grau quanto à aplicação das penalidades previstas em contrato para situações desse jaez, reconhecendo-se, assim, o justo direito da parte prejudicada de buscar a resolução do contrato e, ao um só tempo,
impondo a quem é devido as consequências do inadimplemento. - Em se tratando de incorporação em que a
construção é contratada pelo regime de administração, também chamada “a preço de custo”, como é a tratado
na espécie, aplicam-se as disposições da Lei nº 4.591/1964, de sorte que a alienação da cota parte no caso de
inadimplência de um dos condôminos deve se dar por leilão extrajudicial. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000250-69.2015.815.0501. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Vagner Renato dos Santos. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO MAJORADO — CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO —