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TJPB 28/09/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013408-27.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Enéas Alves Sobrinho. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab-pb 14.640. APELADO: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora, Maria
Clara de Carvalho Lujan. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO
PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. REFORMA
PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da
parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a sentença, a fim de que os anuênios sejam atualizados pelo
valor do soldo da época da Medida Provisória nº 185/2012, bem como para determinar o pagamento das
diferenças entre referida data e a efetiva atualização, sem prejuízo do que era devido no período anterior,
respeitada a prescrição quinquenal. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do
arbitramento - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo
STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição, bem
como dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão juntada ao 70.
APELAÇÃO N° 0001027-97.2018.815.0000. ORIGEM: JU[IZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Walderez Sales de Lucena. ADVOGADO: Defensor Odonildo de Sousa Mangueira.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, COM BASE NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. FALTA DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LOCALIZAÇÃO EFETIVA
DE DIREITOS PENHORÁVEIS E INOCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. PROVIMENTO. - Conforme art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/80, concernente ao instituto da prescrição intercorrente na via da execução fiscal, aplicável na ausência
de localização de bens penhoráveis do devedor, o termo a quo do prazo prescricional apenas se deflagra a
partir da decisão que ordena o arquivamento, não incidindo de forma automática no caso em que, a despeito
de ter sido suspenso o feito, não houve o seu arquivamento, tampouco se verificou a inércia da Fazenda ou
a falta de localização de bens e direitos passíveis de penhora. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença
de primeiro grau, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento juntada a fl. 144.
APELAÇÃO N° 0067048-08.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. APELADO: Luis Carlos Soares Torres. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer- Oab/pb 16.237. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE
TARIFA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICA CANCELADA. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO
INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A causa de pedir das demandas são
diversas, eis que na ação primeva o pleito referia-se à abusividade de cláusulas contratuais firmadas entre as
partes, ao passo em que na demanda presente, o litígio versa acerca da cobrança de juros incidentes sobre tais
cláusulas reprovadas. Assim, não há que se falar em infração à coisa julgada. - Indicando o autor na inicial
especificamente sua pretensão, apontando em que consistia, qual o valor e com base em que argumentos
estava pleiteando o direito buscado, não há que se falar em inépcia da inicial por infração ao art. 285-B, do CPC/
731. - Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, penso que também não merece prosperar. Segundo
o recorrente, o pedido deveria ter sido veiculado nos autos da ação que tramitou no juizado especial. Ocorre,
todavia, que tal providência seria impossível naquela demanda, na medida em que o pedido e a consequente
condenação não alcançaram a pretensão ora buscada, o que inviabilizaria o cumprimento de sentença. Assim,
outro caminho não restaria ao promovente senão pedir o provimento judicial em nova ação, como de fato o fez.
Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. - “As ações revisionais de contrato bancário são
fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era
vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas
contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo
prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não
decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial
de prescrição. - Restando reconhecida a impossibilidade de cobrança de determinadas rubricas no negócio
jurídico celebrado entre as partes em litígio, todas as cobranças daquelas decorrentes, assim como as incidentes
sobre tais, isto é que tenham aquelas por base de cálculo, serão, igualmente, indevidas, havendo que se
determinar a devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito e de desvirtuamento da disciplina atinente
aos contratos e à proteção das relações de consumo. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 153.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000014-21.2014.815.0221. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José
de Piranhas. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de Carrapateira, Representado Por
Seu Procurador, Damião Cavalcanti de Lira ¿ Oab/pb Nº 8.194. EMBARGADO: Filipe Vieira de Limas. ADVOGADO: Glesdilene Ferreira Campo Oab/pb 19.115. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DE MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios.
- À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 87.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006684-36.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Iranilza Thamires Tenorio
Nascimento Representado Pela Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa ¿ Oab/pb Nº 2971. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE
DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS POSTULADOS NA INICIAL. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REVESTIDA DE PRECARIEDADE. INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU NÃO PELA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO
MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A concessão dos efeitos da tutela
antecipada, tão somente antecede de forma provisória a satisfação da pretensão cognitiva, prescindindo, para
consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de tutela definitiva. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura
dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e
prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado,
não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para
afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover o recurso de apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009988-43.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Lenilton da Cunha
Lisboa, Nirlene da Cunha Lisboa E José Humberto de Oliveira Lisboa. ADVOGADO: Rainier Freitas
Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 15.398. REMESSA OFICIAL E apelação. Ação de cobrança. PAGAMENTO DA

SÉTIMA HORA. Servidores efetivos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do estado da paraíba. CARGA HORÁRIA. ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. servidor à disposição dessa corte. impossibilidade de recebimento de adicional. pretensão de hora extraordinária afastada nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE
MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS
À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA
LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
nº 870947/SE. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO
APELO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor
público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso
vencimental. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida
ao rito dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de
afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - A condição de servidor público à disposição no
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba afasta a pretensão de recebimento da hora extraordinária, e, por
conseguinte, impõe a reforma do julgado nesse aspecto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não
tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral,
do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026105-02.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado
da Paraiba Representado Pela Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Crizoleide Maristane de
Souza Porto. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima ¿ Oab/pb Nº 7.541 E Outra. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO
APELO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde
e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por
meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr
- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ
04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para
afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062304-67.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Douglas Herculano de
Sousa. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro ¿ Oab/pb Nº 16.129. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO
DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO NECESSÁRIO. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Não
merece prosperar o pedido das partes no tocante à modificação dos honorários advocatícios, quando não se
verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da
regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho
de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito,
desprover o apelo e prover, em parte, a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127519-58.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. Albuquerque. APELADO: Alberto Raimundo de Oliveira.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro ¿ Oab/pb Nº 16.129. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM
NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba
honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art.
20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da
regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho
de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito,
desprover o apelo e prover parcialmente a remessa oficial.

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