DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
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seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - No que interessa à espécie, da análise do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira, datado de 9 de dezembro de 1999, infere-se que o
adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores municiais, conforme preleciona
o art. 69, sendo devido o seu pagamento, conforme decidido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000779-14.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros,
AGRAVANTE: Petrobras Peroleo Brasileiro Sa. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira de Castro (oab/pb
20.283-a) e ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291). AGRAVADO: Klicio Roberto Mendes
de Sena. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha (oab/pb 16.681). - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM
RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS TEMPESTIVOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRIMEIRO APELO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDO APELO. PETROBRÁS. Ilegitimidade passiva “ad causam” da
ex-empregadora. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO
APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Ao contrário do que entendeu esta relatoria na decisão
agravada, os apelos foram interpostos tempestivamente, pelo que reconsidero a decisão de fl. 377/379,
passando a analisar os recursos. Não merece conhecimento o recurso que se limita a copiar integralmente
o teor da contestação, com a mesma ordem de parágrafo, linguagem, citações e argumentos, deixando de
impugnar especificamente os fundamentos adotados na Sentença. O patrocinador não tem legitimidade para
figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários
dos seus planos de benefícios. (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 558.591/DF, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, DJe 04/12/2015). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em não conhecer da apelação da Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
PETROS e dar provimento ao apelo da Petrobrás.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004079-37.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos.
APELANTE: Município de Patos, Representado Por Seu Procurador, Abraão Pedro Teixeira Júnior. APELADO:
Joana Darque Mendes de Oliveira Leite. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO — ART. 543-B, DO CPC/73 — RE 1.426.210/RS (TEMA 911) — ACÓRDÃO PARADIGMA EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGADO DESTA CORTE — MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. — “Havendo nítida consonância entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado
precedente, não há falar em retratação para aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo Pretório
Excelso.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025931720128150251, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-05-2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter os fundamentos do acórdão de fls. 193/200.
APELAÇÃO N° 0000297-23.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria das Neves Dantas de Araujo, APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a
Banco Multiplo. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab/pb 5.334) E Ivo Castelo Branco Pereira da Silva
(oab/pb 13.351). e ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).. APELADO: Os Mesmos. - PRIMEIRO RECURSO — APELAÇÃO CÍVEL — CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS — NÃO
OBSERVÂNCIA DE QUE A PARTE ERA DETENTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA — REFORMA
COM A RESSALVA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 — PLEITO PARA REFORMA DOS HONORÁRIOS — NÃO
ACOLHIMENTO — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser
condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo
12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por
não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 514451 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-031
DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-06 PP-01288) SEGUNDO RECURSO — APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de
maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, tornase impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo,
e não conhecer o segundo recurso.
APELAÇÃO N° 0769925-21.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria de Fatima Batista da Silva. ADVOGADO: Abraão Veríssimo Júnior
(oab/pb 6.361).. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a, APELADO: Associacao Criad.caprinos Ouvinos/
sape. ADVOGADO: Fernanda Halime F.gonçalves (oab/pb - 10.829) e DEFENSOR: Luiz Antonio Marques Farias
(oab/pb - 5439). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
CARTA DE COBRANÇA ENVIADA EM 01/06/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, V DO
NOVEL CÓDIGO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. PRESCRIÇÃO TRIENAL OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Muito embora o termo a quo tenha ocorrido, quando
ainda vigente o Código Civil de 1976, cujo prazo prescricional em ações de natureza pessoal era de 20 anos, de
acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 20021, apenas se aplicam os prazos do código
anterior se, na data da entrada em vigor do novel diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na norma revogada. Assim, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º,
inc. V, do CC/022, afeito à pretensão de reparação civil. Decorrido mais de três anos entre a data da ciência do
fato e o ajuizamento da ação de reparação, medida de justiça é o reconhecimento da prescrição. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020161-19.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Alexandre Farias
Leite. APELADO: Pedro Paulo Alves da Silva. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS
CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE
APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Os
cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que
diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento a remessa necessária, nos termos
do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000166-14.2015.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Henrique Sérvio Alves da
Cunha (oab/pb Nº 9.633). APELADO: Jucielma Morais dos Santos. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda
Silva (oab/pb Nº 17.315). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE
PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DOS DÉCIMOS TERCEIROS E
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. PRECEDENTES DO STF. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. DEMONSTRAÇÃO
DO ADIMPLEMENTO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM
MAIOR PROPORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente
julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a
matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei
nº 8.036/1990. 2. A Administração Pública deve remunerar seus agentes públicos, seja qual for o vínculo, com
vencimentos superiores ao salário-mínimo. 3. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não
deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido
ônus. VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação nº 000016614.2015.815.0131, em que figuram como partes Jucielma Morais dos Santos e o Município de Cajazeiras.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000968-10.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb Nº
13.399). APELADO: Antonio Leite Montenegro Neto. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS PAGOS EM
RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MS Nº 1.654/11. MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. ADESÃO AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013. CRIAÇÃO DO PRÊMIO PMAQ. DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO REPASSE DOS INSUMOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE PAGAMENTO NOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013, TODOS OS MESES DE 2014 E
JANEIRO DE 2015. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS
A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.
496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. GERAÇÃO DE EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013 A PARTIR
DE JANEIRO DE 2013. REPASSE DO PRÊMIO PMAQ AOS SERVIDORES APÓS O CICLO DE UM ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DO REFERIDO DIPLOMA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA COTA PARTE NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013. PAGAMENTO NÃO
REALIZADO NOS DEMAIS MESES ESPECIFICADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Compete à justiça estadual conhecer e jugar as ações de cobrança ajuizadas por servidores
municipais sob regime estatutário em face dos entes jurídicos de direito público. 2. O Ministério da Saúde, por
meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQ-AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica), cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção
básica, além de possibilitar o repasse de recursos de incentivo federal aos municípios participantes que
atingirem melhora no atendimento. 3. O Município de Piancó aderiu ao PMAQ-AB e criou, por meio da Lei
Municipal nº 1.125/13, o prêmio PMAQ, estabelecendo o repasse de parte dos incentivos financeiros aos
trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas, incluindo os profissionais de saúde de nível superior. 4. Segundo o art. 9º, da Lei Municipal nº 1.125/13, o prêmio PMAQ será pago
aos servidores beneficiados um mês após o ciclo de um ano, tendo como base a avaliação das metas
estabelecidas, o resultado final do PMAQ e o repasse financeiro realizado pelo Ministério da Saúde. 5.
Restando demonstrado o inadimplemento do prêmio PMAQ no período posterior a um ano da geração de efeitos
da Lei Municipal nº 1.125/13 (janeiro de 2014), é impositiva a condenação do Ente Público ao pagamento da
cota parte a que faz jus o servidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
nº 0000968-10.2015.815.0261, em que figura como Apelante o Município de Piancó e como Apelado Antônio
Leite Montenegro Neto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
não conhecer da Remessa, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003128-60.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Ana Raquel Silva. ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro (oab/pb Nº 16.506). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM. MENOR DE DEZOITO ANOS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO PRECEITUADO
PELO ART. 1°, II, DA PORTARIA INEP Nº 179/2014. RELATIVIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 144/
2012. ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. ART.
208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E DO APELO. “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino
médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional dol Ensino Médio – ENEM viola o art. 208,
V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando
que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.”
(TJPB, Súmula nº 52) VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação n.° 0003128-60.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e
como Apelada Ana Raquel Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015812-80.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose de Oliveira E Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb Nº 14.640).
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO
DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/
2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR
AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS
NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM
FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SOLDO. MILITAR QUE CONTAVA COM VINTE E
TRÊS ANOS DE SERVIÇO À ÉPOCA DO CONGELAMENTO. ANUÊNIO QUE DEVE SER PAGO NO VALOR
CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 23% SOBRE O SOLDO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá
Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual
houver condenação. 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores
ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula
85 do STJ)”. 3. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de
que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros
militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço
na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou
a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012),
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 4. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do
posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo
serviço. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa
Necessária n.º 0015812-80.2015.815.2001, em que figuram como partes José de Oliveira e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer
da Remessa Necessária, conhecer das Apelações, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar
provimento ao Apelo do Ente Estatal e dar provimento à Apelação do Promovente.