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TJPB 07/08/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2018

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS APELOS E
PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 127.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0089343-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Janaína de Castro Silva. ADVOGADO: Paulo Antônio Maia E Silva, Oab/pb 7.854. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Superior
Tribunal de Justiça, reiteradamente, já se manifestou no sentido da impossibilidade de extensão do benefício
previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por
ausência de previsão legal nesse sentido. - Entretanto, o termo final do benefício não deve ser a maioridade civil
(18 anos de idade) como prescreve o artigo 19, §1º, da Lei Estadual nº 7.157/2003. - Isso porque a Lei Federal
nº 9.717/1998, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe
em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Assim, deve ser aplicada ao caso concreto a Lei Federal nº 8.213/1991, que regulamenta o Regime Geral da
Previdência Social e estabelece que o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente
do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.114.
APELAÇÃO N° 0000731-20.2015.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares, Oab/pb 11.268. APELADO: Maria das
Dores Souza. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb 19.896. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FATURA DE ENERGIA. INTERESSE NO RESSARCIMENTO. REJEIÇÃO. - O interesse processual
decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção do seu direito, o qual não pressupõe prévio
esgotamento da via administrativa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
POR COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO DE DANOS
MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MÁFÉ. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ERRO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA NESTE TÓPICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Diante de erro justificável pela concessionária de energia, é de ser mantida a Sentença que determinou a
repetição do indébito, na forma simples, como determina o art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
- Se as partes litigantes forem, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas, serão distribuídas entre elas as
despesas decorrentes do processo. - Nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
julgador fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER
PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0001124-61.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Mário Tiburtino Leite Ferreira Neto.
ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho, Oab/pb 17.102. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares, Oab/pb 11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. INCONFORMISMO RECURSAL
DO AUTOR QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM
DEVOLUTUM, QUANTUM APELLATUM. MERO AVISO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não se
pode olvidar que o dano moral reserva-se para os casos em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano,
situação inexistente na presente hipótese, eis que restou incontroverso que apesar de haver sido notificada acerca
da existência do débito, em momento algum o Autor teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, tampouco,
por exemplo, o nome inscrito no rol dos maus pagadores, de modo que não há que se falar em indenização quando
não se extrai do fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor temporário. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO N° 0001222-57.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Geovânio dos Santos Amorim. ADVOGADO: Kleber César
Rodrigues Guedes, Oab/pb 15.506-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO
DE CRÉDITO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL
CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Verificado que o Promovido agiu em desconformidade com a legalidade, porquanto além de
efetivar cobrança por serviço relativo a período em que não havia mais contrato entre as partes, ainda lançou o
nome do Autor/Apelado no rol dos maus pagadores, não há como afastar a responsabilidade civil reconhecida na
Sentença recorrida. - A indenização por danos morais deve estar informada dos princípios que a regem e que visam
a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a
sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. Assim não
merece reparos a Decisão que, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, não se distancia desses
parâmetros. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.126.
APELAÇÃO N° 0021531-87.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/
sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Ctd Comércio Transportes E Distriubuição Ltda. ADVOGADO:
Ariane de Brito Tavares, Oab/pb 8419. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO
DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 32.
APELAÇÃO N° 0043515-35.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/
seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Everaldo Sarmento. ADVOGADO: Arthur M. L. Fialho, Oab/pb
13.264. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDUZIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS § 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os honorários advocatícios se configuram como remuneração do profissional que
despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, não podendo essa prestação ser
substimada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 102.
APELAÇÃO N° 0077623-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cagepa - Cia de Água E
Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo, Oab/pb 14.884. APELADO: Maria Lúcia Eliziário
Menezes Matias. ADVOGADO: Marcos Lucas dos Santos, Oab/pb 8.679. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ORDEM
JUDICIAL DESOBEDECIDA PELA CAGEPA. VAZAMENTO NA CAIXA DE DESCARGA ACOPLADA E DEFEITO
NO HIDRÔMETRO APÓS ATUAÇÃO DE VÂNDALOS. FATURAS COM VALORES DISCREPANTES. FALHA
INCONTROVERSA. TROCA DO MEDIDOR. REGULARIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÕES. REFORMA DO DECISUM APENAS PARA EXCLUIR A TARIFA DE SANÇÃO DO HIDRÔMETRO VIOLADO. INSTALAÇÃO EM ÁREA
EXTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. “A reparação das avarias em hidrômetro, decorrentes de intervenções indevidas, somente deve ser imputada ao
cliente que tem o aparelho instalado em sua propriedade ou ainda quando houver efetiva demonstração de que
o usuário praticou a violação do equipamento”. (TJDFT - Acórdão n.579869, 20100110075634APC, Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2012,
Publicado no DJE: 23/04/2012). - “Ressalta-se que, apesar da constatação das avarias ao hidrômetro, a empresa
ré não se desincumbiu do ônus, à luz dos arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, de comprovar que as mesmas

teriam sido causadas pela autora, ou contado com sua anuência”. (TJRS - Recurso Cível Nº 71007103617,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/
02/2018) - A interrupção arbitrária do fornecimento de água, serviço essencial à realização da dignidade humana,
não se trata de mero dissabor da vida em sociedade, que pode ser absorvida pelo cidadão, caracterizando danos
morais ao consumidor, os quais independem de demonstração objetiva. - Para a fixação do valor da indenização
por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na
origem deve ser mantido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER O APELO E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 177.
APELAÇÃO N° 0777790-95.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sudema - Superintendência
de Administração do Meio Ambiente. ADVOGADO: Felipe Tadeu Lima Silvino, Oab/pb 14.616. APELADO:
Hospital Regional de Urgência E Emergência de Campina Grande. ADVOGADO: Ariane de Brito Tavares, Oab/pb
8419. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESP. Nº 1.112.577/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC/73. SÚMULA 314 DO STJ. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE REJEITADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Execução fiscal que tem por objeto crédito fiscal de dívida não tributária decorrente de multa por
infração ambiental, ao qual é aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32,
conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.112.577/SP sob o rito do art. 543-C do CPC/73. - As
ações de reparação de dano ambiental são imprescritíveis (REsp 1.120.117-AC), mas o são porque tutelam
diretamente o direito difuso e indisponível ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O que se renova, dia
após dia, tornando imprescritível a pretensão, é o dever de reparar o meio ambiente – seja por meio de execução
de obrigação de fazer, buscando a restauração ou a compensação ambiental, ou até mesmo de ação de
conhecimento buscando reparação pecuniária, quando os valores são destinados ao fundo de que cuida a norma
do art. 13 da Lei n.º 7.347/85. No caso, diferentemente, trata-se de execução decorrente da aplicação de multa,
inocorrente a proteção ambiental propriamente dita, de modo que não se aplica a imprescritibilidade, que, aliás,
é a exceção no sistema. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 69.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062199-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Eliane
Dias. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, Oab/pb 16.237. EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Verificando-se que o Acórdão, ao julgar Apelação Cível contra Sentença prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, não fixou
honorários recursais, deve ser acolhido os Embargos para dar cumprimento ao artigo 85, §11, do CPC. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 269.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001480-63.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas., EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. EMBARGADO: Charles Alighiery Moura de Oliveira ¿. ADVOGADO:
Hélio Eduardo Silva Maia (oab/pb 13.754). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO.
- Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no decisum é
pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar
prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. - Consoante
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se atendido o requisito do prequestionamento se
o Tribunal local enfrentar a matéria questionada, ainda que não tenha se reportado expressamente aos dispositivos
tidos por violados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001591-13.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Alexandre Ferreira Cordeiro ¿. ADVOGADO:
Júlio César da Silva Batista E Outro (oab-pb 14.716). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora: Daniele Crsitina C. T. de Albuquerque. -, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado
Por Seu Procurador-chefe: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ILEGALIDADE SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES DIVERSAS. GANHOS HABITUAIS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. - É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações
que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, se forem consideradas como ganhos habituais. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002155-08.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Nereuda Rodrigues Neves ¿. APELANTE:
Nereuda Rodrigues Neves ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007. -. RECORRENTE:
Município de Santa Rita-pb ¿. APELADO: Município de Santa Rita-pb ¿. ADVOGADO: Marcos Evangelista Soares
da Silva ¿ Oab/pb Nº 11.202. -. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA CONTRATADA SEM
CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO – MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212/DF (TEMA 608) – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NECESSIDADE DE REPASSE AO INSS
– REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044120-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Alfredo Antônio Cavalcante ¿, APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência ¿ Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. -. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos..
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL – Ação Revisional de Proventos de Reforma (Anuênios e Adicional
de Inatividade) - POLICIAL MILITAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - PROCESSO QUE JÁ FORA JULGADO. REJEIÇÃO- MÉRITO - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/
01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 - OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NO TRANSCURSO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO– CONDENAÇÃO DEVIDA – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO
DO APELO DO AUTOR/1º APELANTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
prejudicial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do ente previdenciário e à remessa oficial
e dar provimento ao apelo do autor/primeiro apelante.
APELAÇÃO N° 0000001-74.2011.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco de Sá Brunet ¿. ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva (oab/
pb 10.842). -. APELADO: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. -, APELADO: Transportadora Ponto Azul Ltda. -. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe 20.397). - e ADVOGADO: Antônio Sérgio Soares (oab/rj 85.304). -.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova
quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em procedência dos pedidos
quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000275-57.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Umbuzeiro ¿. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb Nº 18.197).. APELADO: Diva Maria de Aguiar Barreto E Outros -. ADVOGADO: Edjarde
Sandro Cavalcante Arcoverde (oab/pb Nº 16.198). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE

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