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TJPB 14/05/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018

a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA PREJUDICIAL. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045269-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Antonio Carlos Batista. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA
DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO
TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido
o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço,
cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/
2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento
apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do
adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os
servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A
REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049618-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Luis Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
Oab/pb 11946. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA
PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com
a sentença, de forma que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ
A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO
NON REFORMATIO IN PEJUS. VANTAGEM PESSOAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 34, DA LEI Nº
5.701/1993 (ÚLTIMO POSTO). VERBA QUE NÃO DEVE SER CONGELADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art.
2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da
Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº
9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido
em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de
serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.”
(Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o
congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme
prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até o ano de 2012. - “Art. 34. O servidor
militar estadual que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ser transferido para a inatividade, terá o cálculo
de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior a que possuía no serviço
ativo. Parágrafo único. O Coronel PM, nas condições deste artigo, terá o cálculo da sua remuneração referido ao
soldo de seu próprio posto, acrescido de 0,2 (dois décimos).” (Caput e parágrafo único, ambos do art. 34 da Lei
nº 5.701/1993) - “A ‘vantagem pessoal de último posto’, regulamentada pelo art. 34 da Lei Estadual n.° 5.701/93,
não se trata de adicional ou de gratificação, mas sim de elevação do próprio soldo devido à passagem do servidor
militar para a inatividade. Assim, não foi, portanto, abarcada pelas disposições da Lei Complementar n.° 50/2003
ou da Medida Provisória n.° 185/2012, convertida na Lei n.° 9.703/2012, razão pela qual estas normas não
interferem no cálculo da verba retromencionada, pelo que é, portanto, ilegal o seu congelamento.” (TJPB.
Primeira Seção Especializada Cível. MS nº 0001430-71.2015.815.0000. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. J. em 27/01/2016). - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090713-24.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Julio Tiago de C.rodrigues. APELADO: Maria de Fatima Pedrosa Calado.
ADVOGADO: Marcos Ubiratan Pedrosa Calado Oab/pb 14432. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA
PARAÍBA. PENSÃO ESPECIAL DE MILITAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE
ESTATAL LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Considerando que o Superior de Tribunal de Justiça, analisando caso
oriundo desta Egrégia Corte de Justiça, firmou entendimento no sentido de possuir a pensão especial, disciplinada pelo art. 41, § 9º da Constituição Estadual, natureza indenizatória, é o Ente Apelante parte legítima para
proceder ao reajuste pretendido neste processo, não podendo ser atribuída tal legitimidade à PBPREV, haja vista
que só figuraria se o caráter do pensionamento em questão fosse previdenciário, nos termos do art. 3º da Lei nº
7.715/03. - “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A
pensão especial, instituída pelo parágrafo 9º do artigo 41 da Constituição do Estado da Paraíba, e concedida pelo
Estado aos beneficiários do militar falecido no exercício da atividade profissional ou em razão dela, é de natureza
indenizatória, em nada se confundindo com aqueloutra, de natureza previdenciária, de caráter contributivo,
devida, por morte, aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 2. Diversas nas suas naturezas e nos
seus suportes fáticos, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por
morte, tratando, como trata, o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, exclusivamente do valor e do
limite do benefício previdenciário da pensão por morte do servidor.”3. Recurso provido. (RMS 8.975/PB, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 19/12/2003, p. 623) Grifo nosso.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEQUIPARAÇÃO DE PENSIONAMENTO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS
REAJUSTES DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, §9, DA CARTA
MAGNA DO ESTADO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NORMA ESPECÍFICA PARA REPETIÇÃO TRIBUTÁRIO. NÃO ACATAMENTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Não merece prosperar a tese
recursal de que inexiste obrigatoriedade em estabelecer uma absoluta equiparação entre o reajuste da pensão por
morte e a especial, haja vista que a legislação ampara tal conduta. - Art. 41. São servidores públicos militares os
integrantes da Polícia Militar do Estado: (...) § 8º O Estado promoverá post mortem o servidor militar que vier a
falecer no exercício da atividade profissional ou em razão dela. § 9º Aos beneficiários do militar falecido será
concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido post
mortem, reajustável na mesma época nos mesmos índices da remuneração do servidores militares em atividade.” (nossos os grifos) - A referida norma dispõe que a atualização da pensão especial encontra-se claramente
disciplinada, ou seja, deve ocorrer na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores da
ativa. - Os consectários legais devem seguir o entendimento do julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal
Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação
e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000007-24.2016.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior Oab/rn 392a. APELADO:
Raimundo Evangelista de Sousa. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida Oab/pb 14541. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ESTELIONATO OCORRIDO NO INTERIOR DA
AGÊNCIA BANCÁRIA. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. EMPRÉSTIMOS NA CONTA CORRENTE DO
PROMOVENTE EFETUADOS POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART.
373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir
com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira
responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do
cliente. - As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista,
que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em
responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em
decorrência do extravio de seu tarjeta magnética e fornecimento do seu código pessoal a desconhecidos. - Não
há como imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrentes de movimentações bancárias, quando
referidas operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha
pessoal, cujo conhecimento é exclusivo da correntista. Desse modo, a falha do serviço do demandado não
restou demonstrada nos autos. -“RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO
CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU
SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS
DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se constata eiva de nulidade no acórdão recorrido quando, apesar de não se reportar a determinado
preceito legal indicado pela parte, decide os pontos controvertidos postos na lide, declinando os fundamentos de
suas conclusões. 3. A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas
provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua
exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de
serviço da instituição bancária. A revisão desse entendimento, no âmbito do Recurso Especial, é obstada pela
Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido
pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e
sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta
negligente. No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.612.178; Proc. 2016/0178287-1; SP; Terceira Turma; Rel.
Min. Moura Ribeiro; DJE 05/06/2017) Grifo nosso - Nos termos do art. 373, I, do NCPC, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de
instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o
pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado
o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” - O uso indevido de tarjeta
magnética de conta corrente e/ou cartão de crédito com chip, extraviado por negligência do consumidor ou
confiado a terceiro, não configura dano moral passível de indenização pela instituição financeira, pois o titular
tem o dever de guarda do cartão e sigilo da respectiva senha. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000066-49.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314a. APELADO: Josineide Batista dos Santos. ADVOGADO: Anaximandro de A. Siqueira Sousa Oab/pb
13312. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA
ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. ATRASO INJUSTIFICADO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos
termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de
ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano,
caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art. 14 do mesmo Codex. - A Energisa
tenta, sem sucesso, esquivar-se da demora na prestação do serviço, sustentando que tal lapso temporal ocorreu
diante da necessidade de elaboração de projeto para a “reforço da rede”. Todavia a concessionária limitou-se a
trazer uma defesa vazia, sem prova capaz de evidenciar a imprescindibilidade do mencionado serviço, nem
documentos que demonstrem a sua complexidade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000072-92.2012.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Helton Alves. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias Oab/pb 11659. APELADO: Brb-banco
de Brasilia S/a. ADVOGADO: Haroldo Wilson Martinez Oab/pe 20366. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA INEXISTENTE. ILÍCITO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA QUE POSSUI INÚMEROS REGISTROS DESABONADORES

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